42 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 133
assim se poder estabelecer uma taxa única que produzi contribuição ajustada às reais possibilidades da agricultura e às necessidades do Tesouro
Esta orientação - que é a da reforma fiscal em curso - foi já definida publicamente no relatório da proposta da Lei de Meios para o corrente ano. Aí se afirmou o seguinte
Nos casos em que os impostos continuam a incidir sobre o rendimento normal - e são, pela força das circunstâncias, nomeadamente . . os da propriedade da terra - não deixai á de proceder-se u correcção sistemática para actualização dos respectivos valores.
As alterações no domínio da matéria colectável implicam o conveniente ajustamento das taxas, de modo a, em princípio, os impostos representarem a razoável, e só a razoável, contribuição dos cidadãos para os encargos públicos
Os processos actualizar para se atingirem os fins previstos só serão conhecidos com a promulgação do novo Código da Contribuição Predial, neste momento prestes a ultimar-se. Mas pode desde já afirmar-se que as taxas serão ajustadas logo que se actualizem os rendimentos colectáveis.
122. Sucede, porém, que a realização da política fiscal enunciada acima produziu já alguns frutos Efectivamente, os rendimentos dos prédios rústicos dos concelhos onde o cadastro entrou em vigor no ano findo e no corrente foram avaliados em termos actuais e são, neste momento, os únicos que exprimem com a indispensável aproximação a capacidade tributária da terra.
Verifica-se, assim, desde já, relativamente aos concelhos referidos, o condicionalismo que deve conduzir à revisão da taxa e seu ajustamento às novas circunstâncias
Aliás, o aparecimento desta nova «categoria» de rendimentos no quadro da tributação em contribuição predial - caracterizado pela diferenciação das taxas em atenção ao grau de exactidão da base sobre que incidem - sempre importaria tal revisão, desde que não se quisesse criar uma situação injusta para os proprietários dos concelhos onde. se fixaram aqueles rendimentos
E seria efectivamente injusto sujeitar à mesma taxa os rendimentos reportados a 1940 e os reportados a 1958
A taxa da contribuição predial rústica que vem sendo aplicada aos rendimentos das matrizes cadastrais é de 10 por cento e sobre estes rendimentos não incide a taxa de compensação (§ 1.º do artigo 10º da Lei n o 2022, de 22 de Maio de 1947)
Entende-se assim que aos rendimentos determinados pelos mesmos métodos, mas com utilização de valores actuais, deverá corresponder a taxa de 8 por cento, mantendo-se a isenção da taxa de compensação
123. No que respeita ao imposto complementar, introduziram-se já no artigo 5 º, alíneas e) a g), da Lei n.º 2095, de 23 de Dezembro de 1958, para vigorarem durante o ano de 1959, algumas alterações ao regime vigente, com o objectivo único de se alcançar, temporariamente, um certo ajustamento das realidades em que mais se surpreendia uma desperequação importante em relação a sectores fundamentais do sistema legal em que o imposto assenta
A circunstância de ter de se aguardar, para a reforma do imposto complementar, a publicação dos diplomas respeitantes aos impostos cedulares, não permitia logo a introdução de alterações substanciais neste imposto
de sobreposição, certo como é que a consideração dos efeitos de qualquer dos impostos parcelares se desdobra em dificuldades crescentes quando se tenha de passar do campo das fontes para o da titularidade pessoal do rendimento colectável
Decorrido um ano sobre a vigência dessas alterações, e não sendo possível ainda pôr em execução os resultados do estudo em curso para a reforma do imposto complementar, importa averiguar sobre a conveniência da sua manutenção por mais um ano ou sobre a eventual necessidade de lhes introduzir porventura quaisquer modificações
124. Um dos ajustamentos de maior relevo foi sem dúvida aquele que respeito à elevação de 50 paia 60 contos do limite da isenção de que beneficiam os rendimentos pessoais de todos os contribuintes em nome individual
Conhecidas como são as razões que justificavam a correcção de um limite estabelecido em época sujeita a condicionalismos diferentes dos actuais, toda a importância do problema está na necessidade de uma revisão substancial do critério vigente e no estabelecimento daquele que com a maior segurança deverá segui-se, no futuro, para a determinação do montante do rendimento
pessoal merecedor de uma isenção cuja ética se localiza menos no campo das preocupações financeiras do que no da justiça tributária e da defesa de interesses económicos e sociais de fundamental projecção na vida nacional.
Foi enquanto não se poderá dizer, pois, que o limite de 60 contos é baixo relativamente ao nível da nossa economia e ao custo da vida ou que é alto em relação ao critério da justiça absoluta ou relativa, que não pode nunca deixar de ser equacionada entre a justificação própria do imposto e a situação de f noto de cada um dos contribuintes.
Sem necessidade, por certo, de repetir as razoes apresentadas na anterior proposta de lei para a elevação temporária daquele limite para 60 contos, importa assinalar agora os efeitos mais visíveis que possam ser desde já analisados com alguma segurança.
Embora não seja possível indicar neste momento números exactos, em virtude de estar a decorrer ainda uma importante fase do processamento deste imposto, a verdade é que se pode dar como certa a aplicação do benefício total a um largo número de contribuintes
Se nos reportarmos aos elementos certos de anos anteriores, impõe-se o reconhecimento de um progresso notável na elevação do número total de contribuintes nos últimos cinco anos e particularmente dos contribuintes em nome individual
Certo é que uma grande parte da expressão numérica do aumento de contribuintes se deve a melhoramentos introduzidos na administração deste imposto, na parte qua respeita à fiscalização e à execução dos trabalhos de liquidação, que, nos centros mais populosos, se havia atrasado e se acelerou nos anos próximos a 1956, com particular efeito nesse mesmo ano Mas a regularidade dos números respeitantes ao aumento de contribuintes que se atingiu nos últimos anos, confrontada com iguais resultados verificados em anos anteriores, é elemento suficientemente seguro para se poder esperar, em 1959, um acréscimo da classe dos 2000 contribuintes em nome individual, se não tiver ocorrido qualquer modificação nas bases da isenção O que quer dizer que as eventuais quebras que venham a verificar-se no ritmo ascensional do número total de contribuintes deverão ser imputadas em grande parte à medida tomada, uma vez que não houve alteração substancial nos métodos de