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44 DIÁRIO DAS SESSÕES N .º 133

Governo, com efeito, contributo valioso para a solução deste aspecto do problema das relações humanas da nossa administração fiscal.

129. O artigo 6.º da presente proposta de lei apresenta-se formulado em termos idênticos aos do artigo 6 º da Lei n º 2095, de 23 de Dezembro de 1958, porquanto se considera necessário que o Ministro das Finanças continue mantendo vigilância dos encargos extra-orçamentais, por forma a não se afectarem as possibilidades da matéria tributável com vista à cobrança das receitas ordinárias.

Funcionamento dos serviços

130. Mantém-se no artigo 7.º o preceito já introduzido em leis de meios anteriores sobre a rigorosa economia a observar pelos serviços públicos na utilização das suas verbas e sobre a actuação que o Governo continuará exercendo no sentido de reduzir ao indispensável as despesas fora do País com missões oficiais
Se é inquestionável que o princípio estabelecido neste capítulo da presente proposta de lei se apresenta como uma constante de boa administração, convirá não esquecer que o considerável aumento das despesas, determinado pelos medidas ultimamente promulgadas e pelas que em breve virão a ser adoptadas com vista à concretização dos objectivos económico-sociais que o Governo se propõe alcançar, impõe, cada vez mais, a necessidade de uma sã disciplina nos gastos públicos

131. O artigo 8.º da proposta de lei para 1960, de harmonia com a Constituição, refere-se ao princípio da unidade orçamental, estabelecendo que «todas as receitas e despesas públicas de serviços autónomos ou não autónomos que não constem do Orçamento Geral do Estado passam a ser incluídas no preâmbulo ou na parte complementar do mesmo orçamento,, tidas em conta as condições de respectiva aprovação».
Ao tempo da publicação da reforma orçamental de Maio de 1928 este princípio passou a ser praticamente uma realidade, porquanto se apresentava na parte preliminar do Orçamento um conjunto de mapas sintéticos que facultavam uma visão global das finanças das autarquias locais e das províncias ultramarinas
Entretanto, a reestruturação e o alargamento da acção do Estado levaram naturalmente à insuficiência da parte preliminar do Orçamento como elemento global do informação. E, assim, a Lei de Meios para 1949 estabeleceu que os orçamentos dos organismos corporativos e de coordenação económica passassem a ser incluídos no preâmbulo do Orçamento Geral do Estado
Presentemente, nas suas grandes linhas, o Orçamento apresenta, na parte preambular, não só os mapas sobre as receitas e despesas da administração pública, as contas de exploração e as de estabelecimento ou capital das indústrias do Estado, o montante dos empréstimos por ele contraídos e respectivos encargos, os valores do Estado em títulos da dívida pública e em acções e obrigações, mas ainda as receitas e despesas das autarquias locais, das províncias ultramarinas, dos organismos de coordenação económica e corporativos.
No Orçamento propriamente dito, além das receitas e despesas do Estado, tanto ordinárias como extraordinárias, inclui-se ainda um mapa com as receitas e despesas de cinco serviços autónomos Emissora Nacional, Caixa Geral de Depósitos. Hospitais Civis de Lisboa, Santa Casa da Misericórdia e Correios e Telégrafos.
Finalmente, no desenvolvimento dos orçamentos das receitas e despesas dos serviços autónomos já referidos, apresentam-se ainda os orçamentos de três outros serviços, também financeiramente autónomos o Fundo de Fomento Nacional, a Administração do Porto de Lisboa e a Administração dos Portos do Douro e Leixões.
Todavia, neste momento, há toda uma série de elementos que não fazem parte do Orçamento, não lhe conferindo, deste modo, a feição unitária que se lhe pretende proporcionar Esta situação deriva do facto de não se apresentarem elementos relativos a numerosos fundos especiais e serviços com receitas próprias.
Na verdade, existem numerosos casos de orçamentos de serviços cujas receitas e despesas não figuram na pai te substancial do Orçamento Geral do Estado, sem deles constar, de igual modo, qualquer indicação no preâmbulo ou na parte complementar.
Mas, para além destes serviços, outros há, e alguns deles de vultosas receitas, para os quais se não dispõe ainda de elementos adequados
Estes factos, só por si, justificam a inclusão do artigo 8.º na presente proposta de lei.

Providências Sobre o funcionalismo

132. Em execução do preceito contido no artigo 8.º da Lei de Meios para 1959, foi levado a efeito, pelo Decreto-Lei n º 42 046, de 23 de Dezembro de 1958, o reajustamento, a partir de l de Janeiro do corrente ano, das condições de remuneração dos servidores do Estado.
Não se considerou então o problema dos funcionários aposentados, não porque a sua situação deixasse de estar presente nas preocupações do Governo, mas porque se mostrou necessário utilizar, em relação aos funcionários em serviço activo, todos os recursos orçamentais disponíveis.
Apresenta-se agora financeiramente oportuno proceder à revisão das pensões de aposentação, reforma, reserva e invalidez, objectivo a que visa o artigo 9.º da presente proposta de lei.

133. Está consagrado legalmente o princípio da actualização das pensões proporcionalmente às alterações dos vencimentos, o qual foi introduzido pelo artigo 37 º do Decreto com força de lei n º 16 669, de 27 de Março de 1929, com o propósito de manter a correspondência de remunerações entre os funcionários aposentados e os funcionários na actividade, do mesmo quadro e categoria.
Porque a pensão de aposentação constitui a justa retribuição dos serviços prestados pelos funcionários, e deve ser função das quotas descontadas durante o período de serviço activo, o princípio da sua actualização traduz o interesse do Estado pela situação económica dos seus servidores, mesmo depois de se haver quebrado o correspondente vínculo, expresso através da relação funcionai
A execução do referido princípio encontra-se, porém, suspensa, nos termos do § 3 º daquele mesmo artigo 37.º, enquanto a Caixa Geral de Aposentações não puder prescindir do auxílio do Estado
Ora sucede, precisamente, que não só o Estado contribui substancialmente para a Caixa (o subsídio orçamentado para este ano, relativamente a pensões de aposentação e reforma, é de 285 285 contos), como ainda não é de prever num futuro próximo alteração sensível das actuais condições de vida da instituição.
Sem embargo, porém, e numa expressão patente da boa vontade do Governo, têm sido concedidos, sucessivamente, vários suplementos às pensões de aposenta-