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78-(62) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 133

225. A receita extraordinária tinha a seguinte proveniência:

[Ver Tabela na Imagem]

226. A despesa extraordinária foi assim distribuída:

[Ver Tabela na Imagem]

227, Na província não há serviços autónomos.

228. Mencionadas as previsões orçamentais para o ano económico de 1958, passa-se à verificação da conta de exercício ou conta de resultados do mesmo ano.

229. Encerrou-se o período de exercício do ano económico de 1958 em 31 de Março do corrente ano, de conformidade com o disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 39 738, de 23 de Julho de 1954, que reduziu para quinze o período de dezoito meses a que se refere o artigo 187.º do Regulamento de Administração de Fazenda e Contabilidade Pública, aprovado pelo Decreto regulamentar de 3 de Outubro de 1901, com p saldo positivo de 1:022.007$50.

230. De harmonia com o disposto no artigo 73.º do Decreto n.º 17 881, de 11 de Janeiro de 1930, e artigo 12.º do Decreto n.º 40 712, de 1 de agosto de 1956, o mencionado saldo de exercício foi apurado pela seguinte forma:

[Ver Tabela na Imagem]

231. Confrontando as receitas ordinárias e extraordinárias com as correspondentes da mesma natureza, acha-o um resultado igual:

[Ver Tabela na Imagem]

232. Pelos mapas que se seguem, com as diferenças para mais e para menos entre a previsão e a cobrança e entre a despesa fixada e paga, por capítulos do orçamento, verifica-se que o resultado do exercício está certo.