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29 DE JANEIRO DE 1960 345

Para quê complicar o que é simples? Para quê acrescer às responsabilidades directas do Chefe do Estado e do Presidente do Conselho a simples recondução de um presidente ou vice-presidente de câmara?
Para quê introduzir a referida fórmula nestes casos, quando a Constituição enumera taxativamente no § 6.º do artigo 109.º as nomeações que deverão revestir a especial solenidade de decreto?
Mas a política é a arte do possível, e só porque assim é me decidi a subscrever a proposta da Comissão de Política e Administração Geral e Local, dado que se me afigurou inoportuno e pouco razoável fazer do caso uma questão fechada.
Lembro, todavia, que a transigência não significa que qualquer dos pontos de vista essenciais defendidos deixasse de triunfar. Assim, a revogação pura e simples do princípio da substituição obrigatória; assim, o reconhecimento da inoportunidade do Decreto-Lei n.º 42 178 e suas consequências, verbi gratia, a demissão generalizada dos presidentes e vice-presidentes de câmaras em exercício há mais de doze anos; assim, a demonstração dos ilogismos em que a Câmara Corporativa caiu, quando precisamente procurava verberar os saltos lógicos de outrem,.
Nestes termos, votarei a proposta, embora esteja certo de que não se terá encontrado a fórmula mais feliz.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Antes de se prosseguir na discussão vou mandar ler uma proposta de aditamento que chegou à Mesa posteriormente à apresentação da primeira proposta de alteração.

oi lida. É a seguinte:

Proposta de aditamento

«Propomos que ao artigo 72.º do Código Administrativo, tal como se encontra no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42 178, seja aditado um § 2.º, com a seguinte redacção, proposta pela Câmara Corporativa:

§ 2.º Para os efeitos deste artigo é equiparada à recondução a nomeação para o mesmo cargo antes de decorridos quatro anos sobre a data em que o nomeado deixou de desempenhá-lo.

José Guilherme de Melo e Castro,
Manuel Tarujo de Almeida,
Joaquim de Pinho Brandão,
João Carlos de Sá Alves,
Manuel José Archer Homem de Melo e
Augusto Duarte Henriques Simões.

O Sr. Simeão Pinto de Mesquita: - Sr. Presidente: ao discutir-se na generalidade a ratificação do Decreto-Lei n.º 42 178 tive ocasião de marcar o meu modo de ver quanto ao problema da limitação ou não limitação no tempo de exercício dos presidentes das câmaras municipais. Então pus em relevo as inconsequências lógicas a que conduzia a inovação híbrida do vigente Código Administrativo de os ditos presidentes desigdos pelo Governo serem simultaneamente os representantes dos municípios e os delegados do Governo. As férteis incongruências a que tal compromisso conduz foram objecto da lúcida dialéctica jurídica com que o Sr. Dr. Carlos Lima ontem aqui nos enlevou a todos e, particularmente, a nós juristas, mais preparados, como é natural, para o puro gozo da arte pela arte, que é possível mesmo em seca matéria jurídica, assim o Dr. Carlos Lima no-lo exemplificou.
Isto, já se vê, sob a ressalva de não nos terem convencido todas as suas conclusões tão brilhantemente concluídas, a não ser a da generalidade da crítica severa a. que sempre se há-de prestar o híbrido sistema, ao invés da predominante multissecular tradição portuguesa do paralelismo das duas magistraturas, a local, electiva, e a governamental, nomeada.
A propósito, aqui alinhamos, de jure condendo, com o pensamento do saudoso Dr. Mário de Aguiar ao propor com outros nesta Câmara, em 1946, o regresso ao regime dual de magistraturas.
Não podemos, assim, acompanhar o Sr. Deputado José Saraiva nas razões que com brilho invocou a favor da tese da nomeação governativa em subordinação ao princípio da unidade, tese sustentada, aliás, sob signo de unia compreensível perplexidade, o que, aliás, ao tempo tanto chocou o Sr. Deputado Homem de Melo.
E a este propósito de unidade seja-nos lícito recordar o que nos ensinava há 50 anos o bom senso fundamental do Dr. Calisto, seja o de a unidade ter de se alcançar sociològicamente contemporizando e enfeixando a diversidade.
Sr. Presidente: perdoe-me que na ocorrência me socorra do testemunho de V. Ex.ª e do Sr. Deputado Cancela de Abreu, pois creio que, comigo, sejamos os únicos discípulos aqui presentes que o fomos daquele Mestre: mestre de quem, por se tratar de um notório original, todas as opiniões e assertos eram injustamente tidos por meras originalidades e não valorizados no devido grau, por vezes de sólido merecimento, como precisamente aquele a que acabamos de aludir.
E, prosseguindo, aqui me quero também associar às palavras de justo encómio que ao Sr. Deputado Carlos Lima mereceu o parecer que nos veio da Câmara Corporativa relatado pelo ilustre Prof. Braga da Cruz.
Quero destacar, sobretudo, nesse parecer, dentro dos limites a que, sublinhadamente, o mesmo se diz adstrito, a construção jurídica a que soube condicionar a interdependência do princípio da nomeação do Governo com o da correcção do automatismo do plafond temporal.
Felicitamos o autor dessa construção, que assim fez trasladar o problema do campo do mero empirismo intuitivo para o de um mais convincente conceptualismo jurídico.
E, em todo o caso, concedam-me os Srs. Deputados Homem Ferreira e Homem de Melo, que com tanto prazer acabo de escutar, que pelo menos si non é vero é bene trovato.
Isto posto, foquemos a especialidade sobre que hemos de nos pronunciar e como remendo melhor a uma solução que genericamente não é a nossa.
Quando da discussão na generalidade inclinámo-nos a perfilhar a doutrina do Governo, embora atenuando para casos excepcionais o seu radicalismo, paralelo ao dos limites de idade para os funcionários. Admitimos os casos excepcionais a consagrar a bem do comum. Mas, como excepcionais, esses casos deverão ser realmente raras excepções, que nunca tendam a converter-se em regra pela flacidez fácil dos nossos costumes. Sugerimos, então, como possíveis soluções a de um despacho fundamentado do Ministro do Interior, e sobretudo a que nos parece melhor por analogia com o caso afim previsto no § 3.º do artigo 75.º do Código Administrativo - a consagrada por resolução do Conselho de Ministros. Assim se garantiria melhor a pureza da raridade excepcional que se pretende atingir.
Outra a solução que para o efeito, e concordando com as reservas construtivas desta Câmara, nos pró-