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29 DE JANEIRO DE 1960 341

O Sr. Homem Ferreira: - Sr. Presidente: as brilhantes considerações do Sr. Dr. Carlos Lima reduzem a minha intervenção a um breve apontamento, para evitar demasiadas repetições. Ainda bem.
Ligam-me a dois dos signatários do parecer, meus velhos professores de Coimbra, laços da mais profunda e sói ida estima. Poderia, assim, ao discutir na especialidade o Decreto n.º 42 178, sofrer de uma espécie de uma espécie de inibição sentimental, capaz de afectar e diminuir a descontracção que a análise do assunto requeria.
Sem embarco, não posso deixar de dizer que o parecer da Câmara Corporativa peca em dois aspectos fundamentais; distorcer e amputar a consequência lógica das próprias premissas que adoptou e interpretar às avessas o verdadeiro significado da «aprovarão na generalidade» da Assembleia.
Na realidade, a tese da Câmara Corporativa fixa que o presidente do município é, essencialmente, um representante da colectividade concelhia é só subsidiariamente magistrado administrativo.
Por isso, e como necessita efeito doutrinal, se estabeleceu um período de tempo certo e determinado pura o respectivo mandato, exactamente para se proceder à verificação de quatro em quatro anos ou de oito em oito (como estava)- da autenticidade e justeza dessa representação da comunidade. Ora, esta linha doutrinal implica, forçosamente, a não limitação de reconduções.
Basta encarar a hipótese de, no momento em que obrigatoriamente se faz tal revisão, se concluir que todos os presidente com doze anos de exercício são os melhores representantes concelhios.
A substituição obrigatória entraria então em conflito com o próprio quadro doutrinal, ferindo o desenvolvimento lógico do sistema e, sobretudo, ofendendo as realidades e, até, as conveniências políticas e sociais.

O Sr. Homem de Melo: - Muito bem!

O Orador: - Mas, disse-se aqui, com inegável brilho, os factos têm aconselhado um limite à terceira recondução. Porque, ao fim de doze anos, os presidentes «perdem dinamismo, crescem os descontentes, diminui-se a capacidade pela acção política, a actividade tende a confinar-se aos aspectos burocráticos da administração ou até simplesmente à rotina», ou, ainda, os presidentes das câmaras passam a ser amigos do governador civil ou do Terreiro do Paço.
Serão estas as realidades? Creio que não e que se trata de juízos de valor e de crítica sobre erros dos homens, e não das leis.
É uma apreciação generalizada sobre, casos isolados. A verdade é muito outra.
Contam-se pelos dedos os presidentes das câmaras cujo contacto cerimonioso com o Terreiro do Paço criou laços de amizade.
Uma grande parte dos presidentes conhece os Ministros, quando muito, das fotografias dos jornais.
Quanto aos governadores civis, poucos têm durado até às terceiras recondução dos presidentes das câmaras.
Só aqueles que, por pertencerem a distritos onde há sobreposição de autoridades, parecem ter logrado que as entidades responsáveis se esquecessem de os substituir. De qualquer modo, casos excepcionais que não podem servir de alicerce a generalizações. A realidade é, de facto, outra. No que respeita à primeira parte que atrás indiquei (perda de dinamismo, etc.), são factores que não tom de ser considerados, pois, segundo a tese do parecer, o que importa verificar é se o presidente representa ou não si concelho e se tem a idoneidade requerida para magistrado administrativo, sendo indiferente aos fins do legislador a perda de dinamismo, o cansaço ou a temperatura das amizades pessoais.
Sr representa o concelho, o resto não conta, nem pode contar.
Porque, e ainda sob este ângulo, se o Governo, ao proceder à verificação da autenticidade representativa do presidente da câmara, se determina não pelo resultado desta verificação, mas porque o presidente se tornou um amigo indispensável, ou pelas outras razões enunciadas, isto significa que não actua de acordo com o quadril de valores legais, isto é, comete aquilo a que em direito administrativo se podia chamar um desvio de poder.
É, se assim é, também havia que criar-lhe um travão legislativo, visto estar sujeito às mesmas distorções e inversão dos valores legais, em relação às primeira e segunda reconduções.
Nós não pudemos raciocinar em termos de considerar o Governo em permanente desvio de poder, nem temos de estar, periodicamente, a ajeitar as leis à incapacidade dos homens!
Porque então teríamos de alargar a medida limitador a imensos casos e inúmeros sectores. Acabaríamos por resvalar numa verdadeira inflação legislativa!
Por outro lado, a Câmara Corporativa não apreendeu si verdadeiro mentido da aprovação na generalidade da Assembleia.
Transcrevo, textualmente, da p. 846 do parecer:
«Na presente conjuntura entendeu o Governo que era mais conveniente estabelecer um limite a essa livre recondução, ao cabo de doze anos de exercício. E a Assembleia, numa visão diferente das conveniências, entendeu dever vetar a deliberação do Governo».
Ora. se a Assembleia refou o limite da livre recondução, como é que a Câmara Corporativa redige e preconiza um preceito a consagrar como regra exactamente o limite da livre recondução, isto é, a consagrar como princípio, precisamente, o que a Assembleia vetou?!
Resta dizer que st nu solução a encontrar não têm de intervir senão considerações de conveniência ou oportunidade, como defende o parecer, então é mais lógico deixar o Governo com inteira liberdade para medir e avaliar a conveniência ou oportunidade de sucessivas reconduções, sem algemas ou limites que o impeçam de observar essa conveniência.

O Sr. Pinho Brandão: - Muito bem!

O Orador: - A estabilidade também tem as suas virtudes. E tantas que não é lícito confundi-las com o conceito de monotonia política ...
Finalmente, sempre direi que o caso é paradoxalmente curioso: o Governo pretende limitar os seus próprios poderes, e é precisamente a Assembleia que lhos pretende confiar sem fatias a menos.
É um nítido caso de confiança política da Assembleia no Governo, e só é de estranhar a singular incompreensão do Executivo.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Homem de Melo: - Sr. Presidente: em 17 de Março de 1959 tive a oportunidade de levantar a minha voz contra certas alterações substanciais que o Decreto-Lei n.º 42 178, de 9 de Março do mesmo ano, estabeleceu ao artigo 72.º do Código Administrativo.
Algum tempo depois - 25 de Abril - voltei a usar da palavra sobre o assunto, encerrado o debate motivado pela inclusão na ordem do dia da apreciação daquele diploma, consequente de um requerimento que com mais treze Deputados, tive a honra de subscrever.
Julgava-me, assim, mais que dispensado - praticamente inibido - de voltar a pedir a atenção da Câmara,