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29 DE JANEIRO DE 1960 349

a todas as povoações do partido e que não há melhor forma de delimitar as áreas dos partidos existentes. Aplica-se às resoluções da comissão o disposto na parlo final do citado § 4.º do artigo 145.º
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O Sr. Presidente: - Sobre este parágrafo há na Mesa uma proposta de substituição que também vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:

Proposta de substituição

Propomos que a redacção do § 2.º do artigo 149.º do Código Administrativo, tal como se encontra no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42 178 agora transformado em proposta de lei, seja substituída pela redacção seguinte, sugerida pela Câmara Corporativa:

§ 2.º O Ministro do Interior, sob proposta da respectiva câmara municipal, ouvido o delegado de saúde o com o parecer concordante do governador civil do distrito e da comissão a que se refere o § 4.º do artigo 145.º, poderá autorizar o médico municipal de um partido rural a residir na sede do concelho quando se mostre que assim facilita o acesso a todas as povoações do partido e que não há melhor forma de delimitar as áreas dos partidos existentes.

José Guilherme de Melo e Castro, Joaquim de Pinho Brandão, Manuel Tarujo de Almeida, João Carlos de Sá Alves, Manuel José Archer Homem de Melo, Artur Proença Duarte e José Fernando Nunes Barata.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Nunes Barata: - Sr. Presidente: só duas palavras para justificar o motivo por que se adoptou a sugestão da, Câmara Corporativa. Esta sugestão é uma consequência lógica da posição adoptada quanto ao § 4.º do artigo 154.º do Código Administrativo. Uma vez votado o § 4.º do artigo 145.º do Código Administrativo nos termos em que o foi impõe-se agora dar nova redacção ao § 2.º do artigo 149.º
Ainda aqui a comissão de funcionários passa a ter uma intervenção meramente consultiva, competindo ao Ministro do Interior decidir.
Trata-se de uma solução lógica, de harmonia com as regras normais sobre a interferência tutelar do Poder Central.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se a proposta de substituição do § 2.º do artigo 149.º do Código Administrativo tal como consta da proporia de lei em discussão.
Submetida à cotação, foi aprovada a proposta da substituição do § 2.º do artigo 149.º do Código Administrativa nos termos propostos pelos Deputados Melo e Castro e outros.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão o artigo 1.º da proposta de lei relativo aos artigos 180.º, 184.º, 187.º, 272.º e 469.º do Código Administrativo e os artigos 2.º e 3.º da mesma proposta, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 180.º A comissão administrativa da federação de municípios é constituída pelos presidentes das câmaras municipais associadas, servindo de presidente o presidente da câmara do concelho onde funcionem os respectivos serviços de secretaria, ou um procurador ao conselho provincial designado pela junta de província quando a federação não abranja o município onde aqueles servidos funcionem.
§ único. Se os municípios federados pertencerem a mais de uma província, o procurador a que se refere a parte final deste artigo será substituído por um representante do Governo, nomeado pelo Ministro do Interior.
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Art. 184.º As federações de municípios terão secretaria privativa.
§ 1.º O pessoal das secretarias privativas será destacado das secretarias das câmaras municipais associadas, sem abrir vaga nos respectivos quadros.
§ 2.º Quando as federações tenham apenas os objectivos referidos nos n.ºs 2.º e 4.º do artigo 178.º podem os seus serviços de secretaria correr pela secretaria de uma das câmaras que a constituem ou pela secretaria da junta de província.
§ 3.º Se em qualquer dos municípios associados existirem serviços municipalizados tendo por objecto outras atribuições paru além das que prossiga a federação, poderão os serviços do secretaria correr pela, secretaria desses serviços municipalizadas.
§ 4.º No caso a que se refere o § 2.º, e quando se não verifique o disposto no § 1.º do artigo 140.º e no § único do artigo 327.º, as funções de tesoureiro serão desempenhadas pelo tesoureiro da, respectiva câmara municipal ou junta de província, mediante a gratificação mensal de 300$, 400$ ou 600$, conforme se trato de federações com receitas até 300.000$, de mais de 300.000$ até 600.000$, ou de mais de 600.000$.
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Art. 187.º A federação voluntária de municípios dissolve-se pelo preenchimento do fim a que se destinava, pela expiração do respectivo prazo e por deliberação da maioria das câmaras federadas.
§ 1.º Exceptua-se o caso das federações do municípios que tenham por objecto a produção, o transporte ou a distribuição de energia eléctrica, para cuja dissolução bastará deliberação de qualquer das câmaras federadas, com aprovação do Governo, pelo Ministério da Economia.
§ 2.º Quando se dissolver uma federação voluntária, o destino dos bens será determinado por acordo entre as câmaras, ou, na falta de acordo, pelos tribunais.
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Art. 272.º Em cada freguesia, salvo nos concelhos de Lisboa e Porto, haverá um regedor e um substituto deste, ambos nomeados pelo presidente da câmara municipal e por ele livremente demitidos.
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Art. 469.º .....................................................................
§ único. Quando a nomeação dê ingresso no quadro a quem não seja funcionário ou, sendo-o, não tenha provimento definitivo, o provimento terá carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente ou demitido.
Art. 2.º Os indivíduos actualmente providos em cargos de presidente ou vice-presidente de câmara poderão manter-se em exercício até se completar o período de oito anos por que foram nomeados ou o período dos quatro anos posteriores à recondução.
§ único. Consideram-se exonerados, a partir de 31 de Março do ano corrente, os presidentes e os vice-presi-