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878-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 17

funcionarão pela ordem constante da lista de eleição, e, faltando todos, assumirá a Presidência o Depilado mais idoso de entre os presentes.
§ 3.º O primeiro-secretário será substituído pelo segundo e este ou ambos por Deputados nomeados pelo Presidente.
Art. 6.º Durante o funcionamento da Assembleia Nacional a superintendência na boa execução dos serviços confiados à Secretaria, na disciplina do pessoal, e bem assim nos serviços de ordem e vigilância requeridos pela segurança e livre exercício das suas funções, compete a um conselho administrativo, formado pela Mesa da Assembleia. Racional e pelos Presidente e primeiro-secretário da Câmara Corporativa.
§ 1.º O Presidente, no exercício das suas funções, goza de autoridade sobre todos os funcionários e forças dependentes da Assembleia ou postas no seu serviço.
§ 2.º Os funcionários e empregados da Secretaria, enquanto executam as ordens, providências ou instruções da Presidência ou do conselho administrativo, gozam de autoridade e regalias policiais, inclusive as de autuar e prender os perturbadores da ordem ou do silêncio.
§ 3.º Nas galerias públicas estarão afixadas as instruções convenientes para conhecimento e advertência do público.

CAPÍTULO II

Eleição da Mesa e abertura solene da Assembleia

Art. 7.º No dia da abertura das sessões de cada legislatura pelas quinze horas e trinta minutos, os Deputados proclamados reunir-se-ão, sob a presidência do mais velho, em sessão preparatória. A ordem dos trabalhos será a seguinte:
1.º O Presidente escolherá, de entre, os Deputados presentes, dois secretários, que com ele constituição a Mesa provisória, mandando logo fazer a chamada, para o que, servirá a lista dos Deputados extraída das actas dos assembleias de apuramento;
2.º Verificada a presença da maioria absoluta do número legal dos Deputados, será por estes eleita uma comissão de verificação de poderes, composta de sete vogais;
3.º Suspensa a sessão, a comissão reunirá seguidamente para conhecer da legalidade dos poderes de todos os proclamados e elaborar parecer, que será submetido à aprovação da Assembleia.
§ l.º A verificarão de poderes será feita, em regra, sol ire as actas das assembleias de apuramento e documentos que as acompanhem ou se relacionem com a sua matéria; quanto às ilhas adjacentes o às províncias ultramarinas, a verificação pode ser feito sobre comunicações telegráficas dos respectivos governadores que contenham os elementos essenciais extraídos das actas a que se reportam.
§ 2.º O parecer da comissão será dado no mais curto prazo podendo os Deputados cujos direitos sejam contestados enviar à Mesa representações ou documentos de. que se dará imediato conhecimento à comissão.

Art. 8.º Feita a verificarão dos poderes da totalidade ou da maioria absoluta dos Deputados, proceder-se-á, por escrutínio secreto, à eleição da Mesa definitiva; para este fim elaborar-se-á uma lista com seis nomes, pela ordem seguinte:
a) Presidente:
b) Primeiro, segundo e terceiro vice-presidentes;
c) Primeiro e sugundo-secretários.
§ .1.º Serão observados nesta eleição os princípios em vigor para a dos Deputados, nomeadamente o sistema de listas completas, cada uma das quais terá de ser apresentada por cinco Deputados.
§ 2.º Ter-se-á por mais votada a lista Cm que figura o Presidente mais votado; mas os seus componentes serão considerados eleitos se o Presidente tiver obtido sessenta e seis votos, pelo menos, sem prejuízo do dis posto no § 4.º
§ 3.º Se nenhum dos Presidentes propostos alcança a votação referida no parágrafo anterior, repetir-se-à a eleição até que algum a obtenha.
§ 4.º Feita a eleição, se algum dos vice-presidente ou secretários da lista vencedora não obtiver 30 por cento dos votos do Presidente, poderá este nomear para aqueles cargos Deputados da sua escolha.
§ 5.º A Mesa constituída nos termos dos parágrafo precedentes entrará logo no exercício das suas funções
§ 6.º A eleição do Presidente será válida para toda legislatura: a dos vice-presidentes e a dos secretário para cada sessão legislativa, sem prejuízo da sua reeleição.
§ 7.º Nas sessões legislativas em que houver de eleger-se apenas os vice-presidentes e secretários ter-se por mais votada a lista em que figurar o primeiro vice-presidente mais votado. Se algum dos outros vice-presidentes ou dos secretários da lista vencedora não obtiver 30 por cento dos votos do primeiro vice-presidente pode o Presidente nomear para aqueles cargos Deputados da sua escolha.
Art. 9.º O Chefe do Estado abrirá solenemente primeira sessão legislativa de cada legislatura no dia seguinte ao da constituição definitiva da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa, reunindo-se os membros de ambas, para tal fim. na sala das sessões d Assembleia Nacional.

TITULO 11

Honras e regalias do Presidente,
direitos, imunidades, regalias e incompatibilidade
dos Deputados e perda do mandato

Art. 10.º As honras e regalias do Presidente da Assembleia Nacional são iguais às do Presidente do Conselho.
Art. 11.º Os Deputados têm o direito de:
a) Apresentar projectos de lei;
b) Discutir e votar as propostas ou projectos de a matéria das resoluções;
c) Formular, por escrito, perguntas, para esclarecimento da opinião pública, sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração;
d) Ouvir, consultar ou solicitar informações de quaisquer corporações ou estações oficiais acerca de assunto de administração pública, mesmo fora do funcionamento efectivo da Assembleia.
§ l.º O Deputado que quiser exercer a iniciativa a ferida na alínea a) deverá entregar o projecto ao Presidente. Se não houver motivo para sustar imediatamente o seguimento do projecto, nos termos do artigo 33 o Presidente, considerada a matéria, enviá-lo-á à com são ou comissões que julgar competentes, de entre mencionadas no artigo 25.º,- para se pronunciarem unicamente sobre se há ou não inconveniente na sua aprese tacão. A comissão ou comissões, ouvido o Deputai darão o -,eu voto, por maioria absoluta do nume dos seus membros, no prazo de três dias e devolver o projecto ao Presidente, que o fará logo chegar às mãos do autor. Sendo divergentes os votos das comissões ouvidas, o Presidente decidirá. Estabelecido que não há inconveniente, poderá o Deputado fazer a aprese tacão, nos termos da alínea c) e § 4.º do artigo 2º