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12 DE MAIO DE 1060 878-(7)

tribuição gratuita, durante a legislatura, do Diário ao Governo e de todas as publicações oficiais.
§ 4.º Será assegurada a distribuição gratuita do Diário das Sessões a todos os assinantes da 1.º série do Diário do Governo.
§ 5.º Do Diário das sessões secretas tirar-se-ão três cópias dactilografadas, destinadas ao arquivo, além do original assinado e rubricado pela Mesa, depois de haver recebido o "visto" de conformidade dos Deputados que houverem assistido à sessão.
Art. 20.º As sessões podem realizar-se todos os dias que não forem domingos, feriados ou de luto nacional, a partir do fixado pela Constituição para o começo dos trabalhos.
Art. 21.º A abertura dos trabalhos da sessão plenária será pulas 15 horas e 30 minutos; se o Presidente não estiver ou se encontrar impedido, assumirá as suas funções o substituto legal, que no exercício destas se manterá até que chegue quem, se estivesse presente, devia desempenhá-las.
Art. 22.º Constituída a Mesa, proceder-se-á à chamada ; e, se estiver presente, pelo menos, a terça parte do número legal dos Deputados, entrar-se-á na primeira parte da sessão, designada por antes da urde indo dia, que se destina:
a) A apresentação, pelos Deputados, de qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões no Diário:
h) À menção ou leitura da correspondência, representações ou petições dirigidas à Assembleia, se o Presidente entender que deve ser feita;
c) A apresentação ou entrega, na Mesa, de propostas ou projectos de lei, avisos prévios, perguntas e pedidos de consulta ou de informação;
d) A comunicação de informações pedidas pelos Deputados ou de esclarecimentos prestados espontaneamente pelo Governo sobre matérias tratadas autos da ordem do dia;
e) Ao uso da palavra para chamar a atenção do Governo sobre assuntos de interesse geral, comentar e pedir esclarecimentos sobre a execução de serviços públicos e acontecimentos de natureza política e social:
f) A leitura do texto das perguntas formuladas e das respostas do Governo, nos termos do § 3.º do artigo 11.º
§ l.º A concessão da palavra antes da ordem será regulada mediante inscrição especial, mas será dada preferência aos que a tiverem pedido sobre o Diário.
§ 2.º O Presidente concederá a palavra para os uns da alínea c) pela ordem de urgência e importância dos assuntos a tratar.
§ 3.º Satisfeitas as reclamações apresentadas, ou não as tendo havido, o Diário será considerado expressão autêntica do ocorrido na sessão a que respeita.
§ 4.º Observado o disposto no § 1.º do artigo 11.º, a apresentação dos projectos de lei poderá ser feita directamente na Mesa; mas se o Deputado pedir a palavra para esse fim deverá limitar-se a indicar as suas linhas gerais e razões justificativas. De cada proposta ou projecto serão apresentados três exemplares, um destinado ao Diário, nutro à Câmara Corporativa e o terceiro ao arquivo.
§ 5.º Meia hora após a abertura da sessão, se os assuntos de antes da ordem não estiverem esgotados, poderá o Presidente prolongar esta parte da sessão.
Art. 23.º Terminados os trabalhos da primeira parte da sessão, seja qual for o tempo decorrido, entrar-se-á na ordem do dia.
Art. 24.º A Assembleia só poderá funcionar na ordem do dia se estiver presente a maioria absoluta do número legal dos Deputados, verificada por contagem, ou por segunda chamada, quando o Presidente o julgar conveniente ou algum Deputado o requerer, e prosseguirá nos seus trabalhos pela ordem seguinte:
a) Comunicação à Assembleia das explicações relativas aos assuntos da ordem do dia enviadas pelo Governo;
b) Apresentação de reclamações sobre a última redacção de propostas, projectos o a resoluções da Assembleia;
c) Efectivação de avisos prévios;
d) Discussão da restante matéria dada para ordem do dia.
§ 1.º A discussão da matéria da ordem do dia não poderá, em caso algum, ser preterida por outro assunto nem interrompida, a não ser pelo tempo suficiente para o Presidente da Assembleia fazer qualquer comunicação grave e urgente, ou restabelecer a ordem dentro da sala, ou dar ensejo a que se elabore alguma proposta de alteração sobre a matéria em discussão.
§ 2.º O Presidente poderá prorrogar ou desdobrar o período da ordem do dia.

CAPITULO II

Comissões

Art. 25.º As comissões permanentes a que se refere o artigo 18.º, todas eleitas pela Assembleia, são as seguintes :
Legislação e Redacção, com nove membros;
Finanças, com onze membros;
Negócios Estrangeiros, com cinco membros;
Defesa Nacional, com onze membros;
Economia, com vinte e um membros;
Trabalho, Previdência e Assistência Social, com vinte e um membros;
Educação Nacional, Cultura Popular e Interesses Espirituais e Morais, com quinze membros;
Ultramar, com dezassete membros;
Obras Públicas e Comunicações, com quinze membros ;
Política e Administração Geral e Local, com quinze membros;
Contas Públicas, com cinco membros.
§ único. A Assembleia pode, quando o julgue conveniente, organizar novas comissões, com o número de membros que determinar.
Art. 20.º Compete às comissões permanentes:
a) Inteirar-se dos problemas fundamentais que dominam os sectores da Administração Pública que lhes interessam;
b) Tomar conhecimento das soluções para eles adoptadas;
e) Fornecer à Assembleia, quando o julgar conveniente, os elementos necessários para esta poder apreciar os actos do Governo e da Administração;
d) Pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia ou pelo seu Presidente.
Art. 27.º As comissões eventuais, eleitas pela Assembleia ou designadas pelo Presidente, terão o número de Deputados que, em cada caso, for determinado.
Art. 28.º Cada uma das comissões previstas nos artigos anteriores escolherá, na sua primeira reunião, um presidente e um secretário e poderá a todo o tempo designar relatores especiais para os diversos assuntos submetidos à sua apreciação, bem como determinar o modo do seu funcionamento.
§ único. Podem duas ou mais comissões trabalhar em sessões conjuntas para o estudo de assuntos de interesse comum.
O modo de trabalho e composição da sessão conjunta serão regulados pelo regimento das respectivas comissões ou por acordo dos seus presidentes.