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12 DE MAIO DE 1960 878-(5)

§ 2.º O Presidente, se quiser intervir na discussão, far-se-á substituir na Presidência, que não poderá reassumir até ao final da votação.
§ 3.º O Deputado que quiser exercer a iniciativa a que se refere a alínea c) apresentará directamente na Mesa o texto da pergunta, a qual deverá ser rigorosamente objectiva e formulada em termos concisos e precisos, não podendo conter qualquer juízo afirmativo ou referir-se a matéria não pertinente às atribuições do Governo ou da Administração. Observados estes requisitos, o Presidente dará imediato conhecimento da pergunta ao Presidente do Conselho e, no prazo de dez dias, mandará ler na Mesa a pergunta, bem como a resposta do Governo, se, entretanto, tiver sido dada. Verificada a hipótese a que se refere o § único do artigo 96.º da Constituição. o Presidente limitar-se-á a comunicá-lo, directamente, no Deputado interessado. Se na sessão imediatamente seguinte ao décimo dia posterior ao da apresentação da pergunta o Governo não tiver respondido ou invocado segredo de Estado, o texto da pergunta será lido na Mesa e publicado no Diário, procedendo-se do mesmo modo quanto à resposta do Governo logo que seja recebida.
§ 4.º Os Deputados que pretenderem examinar pessoalmente qualquer processo existente em algum dos Ministérios ou noutra repartição pública poderão fazê-lo mediante autorização do respectivo Ministro, nos termos do artigo 96.º da Constituição.
Art. 12.º Os Deputados gozam das imunidades e regalias seguintes:
a) São invioláveis pelas opiniões e votos que emitirem no exercício do sen mandato, salva a responsabilidade civil e criminal em que incorram por difamação, calúnia ou injúria, ultraje público ou provocação pública ao crime e salvo o direito que à Assembleia confere o § 2.º do artigo 89.º da Constituirão;
b) Não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia;
c) Não podem ser detidos nem estar presos sem assentimento da Assembleia, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala, penal, e, neste caso, quando em flagrante delito ou em virtude de mandado judicial;
d) Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à. Assembleia, que, fora do caso previsto na última parto da alínea anterior, decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo;
e) Têm direito de livre trânsito e dispensa de licença de uso e porte de arma, nos termos legais;
f) Têm direito ao abono de transporte gratuito quando convocados a tomar assento na Assembleia e esta terminar ou forem adiados ou interrompidos os seus trabalhos e, bem assim, quando hajam de deslocar-se no desempenho de missões confiadas pela Assembleia;
g) Os Deputados residentes no continente poderão requisitar transporte entre a sua residência e a capital do País, até ao limite de quatro vozes por mês, enquanto durarem os trabalhos da Assembleia;
h) Os Deputados residentes nas ilhas adjacentes e no ultramar poderão usar da faculdade a que se refere a alínea anterior até três vezes por cada sessão legislativa, desde que as deslocações possam realizar-se sem prejuízo da sua comparência aos trabalhos da Assembleia. No entanto, ser-lhes-á permitido optarem, também por cada sessão legislativa, pela utilização de duas passagens, tanto para a viagem de vinda, no início da sessão, como para a viagem de regresso, após o encerramento, desde que unia delas se destine ao respectivo cônjuge;
i) Têm direito a passaporte especial nas suas deslocações ao estrangeiro.
§ 1.º As imunidades e regalias referidas nas alíneas b), d), g), h) e na primeira parte da alínea f) subsistem apenas enquanto o Deputado exercer efectivamente as suas funções.
§ 2.º Aos Deputados será fornecido uni cartão de identidade, do qual constarão as suas imunidades e regalias.
Art. 13.º Os Deputados têm direito a subsídio e ajudas de custo, nos termos que a lei estabelecer.
Art. 14.º Os Deputados tomarão lugar dentro da sala por ordem alfabética, a partir do lado direito da Mesa presidencial.
Art. 15.º Aos membros da Assembleia Nacional é vedado:
1.º Fazer parte da Câmara Corporativa:
2.º Aceitar do Governo, ou de qualquer governo estrangeiro, emprego retribuído ou comissão subsidiada;
3.º Exercer os seus cargos durante o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, se forem funcionários públicos, civis ou militares;
4.º Servir lugares de administração, gerência e fiscalização que não sejam exercidos por nomeação do Governo, ou de consulta jurídica ou técnica em empresas ou sociedades constituídas por contratos ou concessões especiais do Estado, ou que deste hajam privilégio não conferido por lei geral, ou subsídio ou garantia de rendimento ou juro;
5.º Celebrar contratos com o Governo;
6.º Ser concessionário, contratador ou sócio de contratadores de concessões, arrematações ou empreitadas públicas, ou participante em operações financeiras do Estado.
§ 1.º Exceptuam-se do disposto no n.º 2.º:
a) Os cargos de Ministro, Secretário e Subsecretário de Estado;
b) As missões diplomáticas temporárias e as comissões ou comandos militares que não importem residência fora do continente;
c) As nomeações por acesso, as promoções legais, a conversão em definitivos dos provimentos (pie o não sejam e as nomeações para cargos equivalentes resultantes de remodelação do serviços;

íZ) As nomeações que por lei são feita» pelo Governo precedendo concurso ou sob proposta de entidades a quem legalmente caiba fazer indicação ou escolha do funcionário, bem como as nomeações para cargos, o comissões que só por determinada classe e categoria de funcionários, devam ser desempenhados.

§ 2.º A verificação pelo Presidente dos factos referidos nos n.ºs 2.º e 3.º tem os mesmos efeitos que a aceitação da renúncia.

Art. 2.º Importam perda de mandato, ou têm efeitos de. aceitação de renúncia, coufurme os casos:

1.º A inobservância do preceituado no artigo anterior ;

2.º A perda da qualidade de cidadão português;

3.º Ter sido interdito por sentença tom trânsito em julgado ou ser notoriamente reconhecido como demente;

4.º Não tomar assento na Assembleia até à 10.ª sessão ou deixar de comparecer a quinze sessões consecutivas sem. motivo justificado;

5.º A condenação por crime a que corresponda pena maior ou de suspensão ou perda de direitos políticos.

§ único. Os Deputados podem renunciar ao mandato, mas a eficácia da renúncia depende da aceitação da Assembleia ou do seu Presidente, conforme for npresvn-