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878-(6) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 177

tada, durante ou no intervalo das sessões. A renúncia só produz efeitos a partir da aceitação.

TITULO III

Atribuições da Assembleia

Art. 17.º Compete à Assembleia Nacional:
1.º Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogadas;
2.º Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os netos do Governo ou da Administração;
3.º Tomar as contas respeitantes a cada ano económico, tanto da metrópole como das províncias ultramarinas, as quais lhe serão apresentadas com o relatório e decisão do Tribunal de Contas, se este as tiver julgado, e os demais elementos que forem necessários para a sua apreciação;
4.º Autorizar o Governo, até 15 de Dezembro de cada ano. a cobrar as receitas do Justado e n pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo na respectiva lei de autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado em harmonia com as leis preexistentes;
5.º Autorizar o Governo a realizar empréstimos e outras operações dó crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as condições gerais em que podem ser feitos;
6.º Autorizar o Chefe do Estado a fazer a guerra, se não couber o recurso à arbitragem ou esta se malograr, salvo o caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, e a fazer a paz;
7.º Aprovar as convenções e tratados internacionais que, por intermédio do Governo, lhe forem submetidos pelo Presidente da República;
8.º Declarar o estado de sítio, com suspensão total ou parcial das garantias constitucionais, em um ou mais pontos do território nacional, no caso de agressão efectiva nu iminente por forças estrangeiras ou no de a segurança s ordem públicas serem gravemente perturbadas ou ameaçadas;
9.º Definir os limites dos territórios da Nação;
10.º Conceder amnistias;
11.º Tomar conhecimento das mensagens do Chefe do Estado e autorizá-lo, se necessário, a ausentar-se para o estrangeiro;
12.º Deliberar sobre a revisão constitucional;
13.º Conferir ao Governo autorizações legislativas;
14.º Ratificar os decretos-leis expedidos pelo Governo durante o período das sessões legislativas, nos termos ,do § 3.º do artigo 109.º da Constituição;
15.º Mandar para o Diário do Governo os avisos de não ratificação dos decretos-leis a que se refere o número anterior;
16.º Enviar ao Presidente da República, para serem promulgados, os decretos a que se refere o artigo 98.º da Constituição e as resoluções aprovadas pela Assembleia ;
17.º Verificar os factos a que se referem os n.º 1.º, 4.º, 5.º e 6.º do artigo 15.º e declarar a perda do mandato, se a ela houver lugar;
18.º Assentir na detenção ou prisão de qualquer dos seus membros ou suspender-lhe as imunidades para efeito do seguimento de processo criminal contra ele movido:
19.º Visar o prazo dentro do qual a Câmara Corporativa deverá dar parecer sobre as propostas ou projectos de lei que o Governo na a Assembleia Nacional considerarem urgentes.

TITULO IV

Funcionamento da Assembleia

CAPÍTULO I

Sessões

Art. 18.º A Assembleia Nacional funciona em sessões plenárias e pode organizar-se em comissões permanentes ou constituir comissões eventuais para fins determinados.
§ 1.º As sessões plenárias são públicas, salvo resolução em contrário da Assembleia ou do seu Presidente. O requerimento para sessão secreta indicará o assunto a tratar e só será admitido quando subscrito por vinte Deputados.
§ 2.º As comissões só estarão em exercício durante o funcionamento efectivo da Assembleia, salvo quando esse exercício deva prolongar-se pela natureza das suas funções ou pelo fim especial para que se constituíram ou, ainda, quando se trato de comissões eventuais que o Presidente constitua fora do funcionamento efectivo da Assembleia. Nestes últimos casos as comissões e os seus membros estarão sujeitos ao regime que lhes é aplicável durante o funcionamento efectivo da Assembleia.
§ 3.º Os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado podem tomar parte nas sessões das comissões; nas sessões em que sejam apreciadas alterações sugeridas pela Câmara Corporativa pode tomar parte um delegado desta Câmara.
Art. 19.º O conhecimento dos trabalhos da Assembleia em Sessão plenária e a sua autenticidade serão garantidos pela publicação do Diário das Sessões. O Presidente poderá ainda determinar a publicidade d as sessões pela radiodifusão.
§ 1.º O Diário das Sessões constitui, para todos os efeitos, a acta das sessões plenárias e dele constará:
a) Hora de abertura, nomes do Presidente e do Deputados presentes à chamada e às votações nominais, e bem assim dos que entrarem durante a sessão ou a ela faltarem;
b) Menção de ter havido, ou não, reclamações sobre o Diário e das rectificações ou aditamentos admitidos
c) Menção de todo o expediente e menção ou transcrição das representações ou petições dirigidas à Assembleia, quando o Presidente entender que deve dar-lhes seguimento;
d) Inserção, na íntegra, das propostas ou projectos pareceres, últimas redacções informações ou explica coes, mensagens do Presidente da República e alocuções do Presidente da Assembleia proferidas em nome desta dentro ou fora das sessões;
c) Relato das discussões e intervenções dos Deputados, antes da ordem ou na ordem do dia, das emendas, aditamentos, substituições, eliminações e requerimentos enviados para a Mesa, bem como das pergunta:, dos Deputados e respostas do Governo, nos lermos dr § 3.º do artigo 11.º;
f) Resultado de quaisquer eleições ou votações, resoluções ou decisões;
g) Menção ou relato de quaisquer outros trabalho comunicações ou incidentes;
h) Designação da matéria dada para a ordem do dia, da sessão seguinte;
i) Hora do encerramento da sessão.
§ 2.º Será facultado à imprensa o relato dos trabalhos do cada sessão da Assembleia.
§ 3.º Incumbe aos serviços da Secretaria e da Imprensa Nacional a entrega pontual do Diário das Sessões na morada de cada Deputado, e bem assim a dis