12 DE MAIO DE 1960 878-(9)
serão sempre subscritas por um mínimo de dez e um máximo de quinze Deputados.
§ 3.º Os Deputados que não intervenham nu discussão podem enviar também para a Mesa propostas de alteração, que serão lidas no primeiro intervalo após o seu recebimento, se o debate for na especialidade, ou na altura de ser posta à discussão a matéria a que disserem respeito, quando apresentadas durante o debate na generalidade.
§ 4.º Não poderão ser admitidas, nos termos do artigo 97."º da Constituição, propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receita do Estado criada por leis anteriores.
Art. 38.º Terminada a discussão nu generalidade, serão postas à votação as questões prévias apresentadas, e, se a proposta ou o projecto não forem retirados da discussão, passar-se-á ao debate na especialidade. A discussão e votarão na especialidade serão feitas por disposições ou grupos de disposições, conforme o Presidente julgar mais conveniente. Esgotada a discussão, a votação far-se-á pela ordem seguinte:
a) Propostas de eliminarão;
b) Propostas de substituição;
c) Propostas de emenda;
d) Texto discutido, salvas as alterações aprovadas;
e) Propostas de aditamento a texto já votado.
§ .1.º Consideram-se propostas de eliminação as que se destinarem a suprimir a disposição em discussão; propostas de substituição as que contiverem disposição diversa da que se discute; propostas de emenda as que, conservando parte fio texto em discussão, restringirem, ampliarem ou modificarem o seu sentido; propostas de aditamento as que contiverem matéria nova que se acrescente à disposição ou ao regime da proposta ou projecto em discussão, conservando-lhe o texto primitivo, mas ampliando, restringindo ou explicando o seu dispositivo, mediante a adição de uma base, artigo, parágrafo, número ou alínea.
§ 2.º Quando houver ,duas ou mais propostas da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem da sua apresentação, salvo se a Assembleia decidir o contrário.
Art. 39.º O Presidente da Assembleia pode solicitar da Câmara Corporativa parecer urgente sobre quaisquer propostas de alteração apresentadas durante a discussão.
Art. 40.º Se durante a discussão forem apresentadas propostas que alterem substancialmente a, economia ou o texto da proposta ou projecto, pode a Câmara Corporativa enviar à Mesa da Assembleia Nacional resumidas considerações tendentes a esclarecer os novos aspectos vindos ao debate, as quais serão publicadas no Diário das Sessões.
Art. 41.º Os decretos-leis submetidos a ratificação da, Assembleia Nacional serão postos à discussão e votação na generalidade, independentemente de parecer da Câmara Corporativa.
Art. 42.º Na ratificação dos decretos-leis observar-se-á o seguinte:
a) A discussão na generalidade terá por fim apurar se deve ser concedida ou negada a ratificação e, além disso, apreciar a oportunidade e vantagem dos novos princípios legais e a economia do decreto-lei;
b) Finda a discussão na generalidade, votar-se-á. em primeiro lugar, se deve ser concedida a ratificação pura e simples. Sondo negada esta ratificação, votar-se-á se deve ser concedida a ratificação com emendas:
c) Se for votada a ratificação com emendas, o decreto-lei será enviado à Câmara Corporativa, se esta não tiver sido já consultada, mas continuará em vigor, salvo se a Assembleia Nacional, por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, suspender a sua execução quanto à criação ou reorganização de serviços que envolvam aumento de pessoal ou alteração das respectivas categorias em relação aos quadros existentes;
d) Se for negada a ratificação com emendas, considerar-se-á recusada a ratificação. O Presidente fará publicar imediatamente no Diário do Governo o respectivo aviso, e o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que o aviso for publicado.
Art. 43.º A ultima redacção das propostas, projectos ou resoluções que tiverem sido objecto de votação da Assembleia é confiada à Comissão de Legislação e Redacção, que não poderá alterar a substância do diploma votado ou o pensamento nele expresso, competindo-lhe somente aperfeiçoar a sua técnica e estilo jurídicos.
§ 1.º Elaborado o texto, será inserto no Diário das Sessões e poderá qualquer Deputado reclamar contra ele na sessão imediata.
§ 2.º Havendo reclamações, poderá o Presidente, conforme a sua natureza ou importância, atendê-las ou não, ou ainda sujeitar li votação da Assembleia, sem discussão alguma, as divergências de redacção entre o texto votado e o aprovado pela Comissão. Não havendo reclamações, considera-se definitivo o texto redigido pela Comissão.
§ 3.º Se o texto só puder ser publicado depois de encerada a sessão legislativa ou durante o seu adiamento, interrupção ou suspensão, pode a Assembleia dispensar a observância do disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 44.º O texto definitivo será enviado ao Presidente da República para promulgação.
§ 1.º Verificada a hipótese prevista no § único do artigo 98.º da Constituição, o texto da proposta ou projecto será incluído na ordem do dia da primeira sessão e, quando aprovado pela maioria de dois terços do número dos membros da Assembleia em efectividade de funções, enviado novamente à Presidência da República para promulgação.
§ 2.º Não carece de voltar à Comissão de Legislação e Redacção o texto que na segunda apreciação da Assembleia não tiver sofrido modificações.
CAPITULO V
Uso da palavra
Art. 45.º Poderão usar da palavra, além do Presidente, os Deputados que a pedirem e aos quais for concedida, bem com n os Ministros autorizados nos termos do § único do artigo 113.º da Constituição.
§ único. Usará da palavra, por direito próprio, o Presidente do Conselho.
Art. 46.º A palavra portará ser pedida:
1.º Para tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;
2.º Para discutir os assuntos da ordem do dia;
3.º Para anunciar e efectuar avisos prévios;
4.º Para enviar para a Mesa quaisquer alterações ao texto da proposta ou projecto em discussão;
5.º Para pedir ou dar explicações:
6.º Para invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;
7.º Para fazer requerimentos.
§ 1.º Os oradores usarão da palavra dirigindo-se ;i Presidência e. no caso do n.º 2.º, ocuparão a tribuna para esse fim destinada, excepto quando, durante a discussão na especialidade, se tratar de breves esclarecimentos.
§ 2.º Nenhum Deputado poderá usar da palavra antes da ordem do dia por mais de trinta minutos.
§ 3.º O Deputado que pedir a palavra para enviar qualquer proposta d" alteração limitar-se-á a indicar a sua natureza ou objecto.