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878-(8) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 17

Art. 29.º As comissões não poderão reunir-se durante n funcionamento efectivo das sessões plenárias.
Art. 30.º Quando o julgarem conveniente, as comissões eventuais poderão requisitar funcionários públicos ou contratar técnicos que as coadjuvem no desempenho das suas funções, sendo estes últimos pagos por força do orçamento da Assembleia.

CAPITULO III

Atribuições da Mesa

Art. 31.º Incumbe no Presidente da Assembleia:
b) Representá-la e designar, quando o julgar conveniente, deputações para o mesmo fim;
b) Dirigir os trabalhos, orientar os debates, resolver as dúvidas levantadas e declarar o assunto suficientemente esclarecido, com prejuízo dos oradores inscritos; marcar as sessões plenárias, presidir a elas fixar as matérias sobre que há-de incidir a discussão e decidir se esta deve ser secreta, quando a Assembleia antes o não houver feito;
c) Conceder a palavra aos Deputados, adverti-los quando se desviarem do assunto ou o discurso se tornar injurioso ou ofensivo, retirar-lhes a palavra quando não acatarem a sua autoridade e coagi-los a abandonar a sala ou propor a suspensão temporária do exercício das suas funções, se se justificar tal procedimento;
d) Manter a ordem, a disciplina e o silêncio dentro da sala das sessões, chamar a ordem e à observância do Regimento os que deles se desviarem, podendo usar dos meios necessários contra os que desrespeitarem os seus avisos ou instruções;
e) Dar conhecimento urgente à Assembleia, pela menção ou leitura na Mesa, das mensagens e explicações que lhe forem dirigidas e ainda das representações a que, feito exame prévio, entender dar seguimento;
f) Apresentar as propostas de lei, admitir os projectos, as perguntas e quaisquer alterações aos textos em discussão enviados para a Mesa pelos Deputados e despachar os requerimentos por estes feitos;
g) Decidir, salvo os casos expressos neste Regimento, sobre a forma de votar;
h) Comunicar ao Governo a necessidade de eleição suplementar;
i) Julgar as justificações de faltas dos Deputados;
j) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;
l) Resolver os casos omissos do Regimento.
Art. 32.º Incumbe aos secretários o expediente da Mesa e de modo especial: ao primeiro-secretário, fazer a chamaria, dos Deputados e as leituras indispensável, ordenar a matéria a submeter à votação s assinar, juntamente com o Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia: ao segundo, organizar as inscrições dos Deputados que pretenderem usar da palavra e regular as entradas nas tribunas e galerias reservadas.

CAPITULO IV

Admissão e seguimento das propostas e projectos e ratificações dos decretos-leis

Art. 33.º As propostas n projectos de lei serão, depois de apresentados, enviados ao Presidente da Câmara Corporativa e publicados no Diário das Sessões. Não terão, porém, seguimento os projectos:
1.º Que contiverem matéria contrária aos princípios lixados na Constituição, salvo para alteração desta e nos termos por ela previstos;
2.º Que versarem sobre matéria já rejeitada na mesma sessão legislativa:
3.º Que envolverem aumento de despesa ou diminuição de receita do Estado criada por leis anteriores.
§ 1.º Compete ao Presidente sustar o andamento do projecto de lei logo que verifique alguma das circunstâncias previstas neste artigo.
§ 2.º Não serão enviadas à Câmara Corporativa a propostas de lei sobre as quais o Governo a tiver consultado.
§ 3.º Os projectos de lei não poderão ser subscrito por mais de dez Deputados, salvo os projectos de revisão constitucional, que serão subscritos por um mínimo de dez e um máximo de quinze Deputados.
Art. 34.º A Câmara Corporativa dará o seu parece dentro de trinta dias ou no prazo que o Governo ou a Assembleia fixarem, se a matéria for considerada um gente. Quando a urgência for reconhecida pela Assembleia, o Presidente proporá ao voto desta o prazo que reputar suficiente para a Câmara Corporativa dar o seu parecer.
Art. 35.º Recebido o parecer da Câmara Corporativa ou esgotado o prazo em que esta o deve dar, compete ao Presidente marcar o assunto para ordem do dia.
§ 1.º O, pareceres da Câmara Corporativa sobre a propostas ou projectos serão publicados no Diário das Sessões logo depois de recebidos na Mesa.
§ 2.º Quando a discussão se fizer em sessão extraordinária, pode dispensar-se a prévia inserção no Diário da Sessões da matéria a discutir, fazendo-se, porém, a sua impressão em folhas avulsas, que serão distribuídas aos Deputados com a antecedência, pelo menos de vinte quatro horas, salvo quando a Assembleia for chamada tomar decisões urgentes, como nos casos dos n.º 6.º, 8 e 11.º do artigo 17.º
§ 3.º Nenhuma proposta ou projecto poderá entrar em discussão com dispensa das formalidades prevista neste artigo e no artigo 33.º
Art. 36.º Se a Câmara Corporativa, pronunciando-se pela rejeição na generalidade, de um projecto de lê sugerir a sua substituição por outro, poderá o Governo ou qualquer Deputado adoptá-lo e será discutido e conjunto som o primitivo, independentemente de nova consulta à Câmara Corporativa. Se esta sugerir alterações na especialidade à proposta ou projecto, pode a Assembleia Nacional decidir que a votação se faça, preferência, sobre o texto sugerido pela Câmara Corporativa e poderá sempre qualquer Deputado fazer as tais alterações.
Art. 37.º A discussão de qualquer proposta ou projecto compreende dois debates, um na generalidade outro na especialidade. A discussão na generalidade versará sobre a oportunidade e a vantagem dos nove princípios legais e sobre a economia da proposta projecto. A discussão na especialidade versará sobre substância ou forma de cada uma das bases ou partes da proposta ou projecto.
§ 1.º A oposição na generalidade poderá concretizar-se numa questão prévia, visando a fazer retirar assunto da discussão, por inoportuno ou inconveniente
§ 2.º As propostas de alteração poderão ser enviada para a Mesa por qualquer Deputado até ao fim do debate na generalidade; a sua justificação, porém, só fará na especialidade, quando for discutida a matéria que respeitarem. Durante o debate na especialidade, alterações que não provenham do autor do projecto poderão ser admitidas sendo assinadas, ao menos, cinco Deputados. As propostas de alteração não poderão, contudo, ser subscritas por mais de dez Deputados, salvo nos casos de revisão constitucional, em q