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14 DE ABRIL DE 1961 571

rios e dos aplausos da Nação, pelo alcance e significado do decreto-lei em referência. Não- há o direito de negá-lo.
Porém, nem este diploma nem qualquer outro que o precedesse remediaram .a situação deveras aflitiva das pensionistas do Montepio dos Servidors do Estado; assunto de que, como outros colegas, já me tenho ocupado nesta Assembleia, e sobre o qual, em Janeiro último, requeri ao Ministério das Finanças certas informações, que me foram solicitamente dadas e bem demonstram a acuidade do problema e a irrecusável urgência da sua resolução.
É certo que no relatório da proposta da actual Lei de Meios o ilustre Ministro das Finanças disse que o Governo também se propunha determinar os estudos necessários para a elevação destas pensões de sobrevivência com a correspondente rectifica cão das quotas; e, mais adiante, acrescenta que já à data do Decreto-Lei n.º 37 134, de õ de Novembro de 1948 (há treze anos!), se pensou em levar a efeito um estudo actuarial que servisse de base a uma reforma completa do sistema. Isto significa que, agora, o Governo se limitou a manter o bom propósito de promover os estudos que há muito estavam determinados, porquanto - não obstante no relatório do Decreto-Lei n.º 37 115, de 26 de Outubro de 1948, se reconhecer a necessidade de estudar e resolver os problemas ligados ao regime do Montepio dos Servidores do Estado - só cerca de sete anos depois veio o Decreto n.º 39098, de 21 de Março de 1905, autorizar expressamente o Ministro das Finanças a contratar dois actuários para estudarem a posição financeira daquele Montepio e uma revisão para o saneamento das classes das pensões e quotas mensais a pagar pelos seus contribuintes e ainda sugerirem o limite do auxílio do Estado para satisfazer encargos que resultem de direitos adquiridos.
De modo que o confronto destes precedentes com as aludidas passagens daquele recente relatório leva a concluir que se aqueles dois actuários foram nomeados e completaram o seu estudo, este estudo não foi utilizado.
E assim se explica que após aqueles decretos de 1948 não tivesse havido aumento das quotas e das pensões, pelo que aquelas ainda são as estabelecidas no estatuto de 1934 e estas as alteradas no Decreto-Lei n.º 37 134, de 29 de Outubro de 1948, que, na expressão do relatório em referência, melhorou ligeiramente as pensões do Montepio dos Servidores do Estado.
Perdura, pois, uma situação verdadeiramente clamorosa e ainda com a particularidade de, sem atacarem aquele ponto culminante, se referirem dispersamente no Montepio dos Servidores do Estado mais de vinte diplomas legislativos, em preceitos que directa ou indirectamente e mais ou menos desenvolvidamente alteraram, esclareceram ou completaram p estatuto aprovado pelo Decreto n.º 24 046, de 21 de Junho de 1934.
Em 31 de Dezembro de 1960 era de 68 442 o número de inscritos no Montepio dos Servidores do Estado, e o total das quotas por eles pagas nesse ano foi de 18 070 150170 (contra 17 406 contos em 1959).
Por outro lado, o número de pensionistas então existentes era de 22 319, e as pensões e suplementos importaram em 66 893 023$60.
Houve, portanto, um déficit de 48 822 872$90, coberto com o subsídio do Estado, que se elevou a 49 500 contos, por ir auxiliar também os dotes e as despesas de administração.
E a situação é esta:
À quota mínima mensal, que é de 15$, corresponde ao fim de 5 anos de contribuição a pensão mensal mínima de 25$, que, acrescida do suplemento de 130 por cento (32$50) estabelecido no aludido Decreto-Lei n.º 37 134, de 5 de Novembro de 1949, perfaz o total ilíquido de 57$50! E após 30 anos de contribuição do funcionário, com o suplemento de 50 por cento, perfaz o tal ilíquido de 225$. Mesmo à quota máxima de 150$, correspondem ao fim de 5 anos, com o suplemento, apenas 375$ de pensão.
Note-se ainda que estas pensões têm de ser rateadas entre todos os beneficiários, se forem mais de um!
A solução do problema não é fácil, e, se fosse procurada no aumento das quotas, de nenhum modo este aumento podia atingir retroactivamente os contribuintes actuais que não o aceitassem voluntariamente; e, quanto ao futuro, com a actualização da tabela das quotas e pensões estabelecidas no Decreto-Lei n.º 24 046, de 21 de Junho de 1934, estas alteradas pelo Decreto n.º 37 134, de 29 de Outubro de 1948, nunca ou dificilmente se poderá dispensar o subsídio do Estado, por mais que se pretendesse inspirar a reforma prevista na tese de que as pensões de sobrevivência constituem previdência a realizar e suportar só pelos próprios subscritores.
Teoria sem dúvida justificada; mas seria utopia supô-la totalmente objectivável na prática, pois é incompatível com os vencimentos, mesmo aumentados, dos funcionários menos remuneradas. Pelo menos, destes, a não ser que o subsídio do Estado ao Montepio se processasse por forma indirecta, ou seja mediante um aumento dos vencimentos dos subscritores equivalente à quota actuarialmente correspondente à pensão instituída; o que, afinal, feitas as contas, levaria ao mesmo resultado, visto que o aumento do encargo do Estado nos novos vencimentos seria equivalente ao subsídio do Estado ao Montepio.
Seja como for, a situação é de tal modo aflitiva que não se compadece com mais delongas.
É volumoso o subsídio do Estado, bem sei; mas de entre os seus imperiosos deveres de assistência social não há o direito de excluir este, e ele não comporta adiamentos e limitações, embora, para evitá-lo, seja mister reduzir outras dotações orçamentais no que for mais supérfluo ou adiável por menos imperioso ou urgente.
E lembremo-nos de que, além do dever geral e humanitário de assistência, o Estado tem o de traduzir em amparo às viúvas e descendentes dos seus servidores civis e militares a gratidão que deve a muitos que tudo sacrificaram, em doação total, para o servirem, não poucas vezes com o sacrifício da saúde e da própria vida.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - À semelhança do que ocorre relativamente ao Montepio dos Servidores do Estado, também as quotas dos sócios das associações de socorros mútuos e o seu rendimento são insuficientes para o encargo, das pensões de sobrevivência, hoje acrescidas com os indispensáveis suplementos destinados a suprir um pouco a desvalorização da moeda e o aumento do custo da vida.
O desequilíbrio ali é também grande e impossível de anular mediante um aumento das quotas, tanto mais que, infelizmente, a diminuição do espírito de previdência é cada vez mais acentuada.
Por isso, essas associações são forçadas a exercer actividades que lhes permitam constituir fundos necessários para poderem cobrir aquele desequilíbrio.
Serve de magnífico exemplo o que sucede no Montepio Geral, instituição a todos os títulos modelar, soberbamente administrada, cujas actividades são completamente estranhas a fins especulativos, porquanto se destinam precisamente àquele fim.

Vozes: - Muito bem!