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574 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 209

Apresento abaixo um mapa comparativo da comparticipação na contribuição industrial das principais actividades. Assim temos:

Contos
Algodão ................... 86 140
Óleos e gasolinas ......... 38 284
Automóveis ................ 36 142
Vinhos .................... 33 298
Navios de longo curso ..... 28 225
Electricidade ............. 27 601
Barqueiros ................ 26 849
Géneros alimentícios ...... 25 466
Adubos para a agricultura . 21 972
Lãs ....................... 20 054
Mercearias ................ 19 357
Pão ....................... 15 208
Seguros ................... 15 037
Cortiças .................. 13 929

Para mencionar só as anais importantes, cuja contribuição industrial se situa para cima dos 15 000 contos.
Entre estas, as mais produtivas de imposto suo as têxteis, com 86 140 contos, seguidas das de alimentação, produtos químicos e produtos minerais não metálicos. Por aqui se verifica que os têxteis de algodão atingiram a maior quota tributária, da qual 54 000 contos correspondem só ao fabrico de. tecidos e fios. Sobre este valor temos ainda os adicionais è contribuição industrial liquidados às câmaras municipais, e que se cifram de 14 000 a 15 000 contos, que,' somados aos 86 140 contos acima referidos, totalizam a importante cifra de 100 000 e tal contos. Desta circunstância, já de si notável pela importância dá participação desta indústria na arrecadação das receitas da contribuição industrial, há que salientar o seu forte contributo na exportação, visto que, muito embora em 1959 não tenha ultrapassado os 380 000 contos, devido à grave crise que nessa data esta industria atravessava, atingiu no ano de 1960 cerca de 1 milhão de contos, o que a colocou em primeiro lugar entre as indústrias que mais contribuem para a exportação. Sobre este assunto refere o digno relator do parecer:

É natural que ainda se consolide a verba das indústrias têxteis, se se mantiver o actual surto de exportação. O reapetrechamento intensivo que está a verificar-se na indústria algodoeira é de molde a colocá-la em condições de concorrência, se houver organização adequada. Também as indústrias químicas, e em especial as relacionadas com adubos, tendem a desenvolver-se. A sua influência no conjunto, com 49 785 contos em 1959, poderá aumentar nos próximos meses.

Por esta afirmação, digna do maior relevo, se confirma a orientação que desde há muito venho defendendo nesta Assembleia. Está claramente demonstrada a necessidade de o Governo dar todo o apoio e auxílio aos investimentos que se vão processando em ritmo acelerado em grande número de industrias transformadoras, de grande repercussão na vida económica, e social da Nação.

Vozes - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: como já acentuei, não é a primeira vez que nesta Assembleia refiro os problemas da indústria e aqui procuro evidenciar as razões ponderosas que me levam, a fazê-lo. Espero que as considerações feitas justifiquem, em determinada medida, o tempo que lhes venho tomando e que a vossa benevolência me permita expor até final o assunto que nesta apreciação das Contas me propus tratar e que por mim aqui foi debatido quando da apreciação e discussão da última Lei de Meios.
Neste momento, ao salientar desta tribuna o agradecimento ao ilustre Ministro das Finanças pela anunciada prorrogação da vigência da doutrina contida u» Decreto n.º 40 874, fi-lo, creio bem, em termos bem claros e justifiquei os reais benefícios da sua aplicação. Seria penoso para VV. Ex.ªs estar a ouvir de novo as razoes que então invoquei ao evidenciar a necessidade de se esclarecer o País quanto à interpretação que nessa data foi dada por algumas câmaras ao decreto, ao pretenderem exigir que a licença de comércio e indústria a cobrar incidisse sobre a parte da contribuição industrial deduzida, em consequência do benefício resultante da aplicação da doutrina contida no seu texto. Nessa mesma, data solicitei ainda a S. Ex.ª o Ministro que no diploma a publicar em execução da Lei de Meios ficasse acautelada a doutrina, no sentido de a indústria beneficiar no todo da dedução que com tão alta finalidade, como é a de estimular o reapetrechamento industrial, transparecia do espírito do citado decreto. Porém, nada aconteceu que .viesse alterar a posição tomada pelas câmaras.
Sem querer entrar na discussão jurídica do problema, pois que inúmeros processos resultantes desta interpretação estão pendentes do Poder Judicial, aguardando a decisão dos doutos tribunais, apenas quero aqui, como Deputado, referir o aspecto político da questão, aliás aquele que se coaduna com o ambiente desta Casa, que terá de ser, por força da sua função, essencialmente político.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: nesta qualidade, venho solicitar a S. Ex.ª o Ministro das Finanças um esclarecimento para este assunto, invocando, para esse efeito, todas aquelas razões que estiveram na base da minha intervenção quando pela primeira vez levantei o problema nesta tribuna.
O Decreto n.º 40 874, de 23 de Novembro de 1956, concedeu o benefício de dedução de contribuição industrial às empresas que, a partir da entrada em vigor do diploma, e até 31 de Dezembro de 1960, procedessem a investimentos produtivos que conduzam a novos fabricos ou à redução dos custos ou à melhoria de qualidade dos produtos que já fabriquem. Nos n.ºs 150 e 151 do relatório da proposta da Lei de Meios para 1961 é encarecida a vantagem desses benefícios fiscais e justificada a necessidade da sua prorrogação. É referido também nesse passo do relatório o volume da receita fiscal que já foi sacrificada e mencionado que não é ainda possível calcular, mesmo aproximadamente, o que respeita ao imposto complementar e à «licença de comércio e indústria». Também a Câmara Corporativa, no seu parecer sobre a proposta de lei n.º 518, ao examinar, na especialidade, o artigo 6.º, apoia e aplaude em termos expressivos esta orientação do relatório ministerial. A dificuldade agora assinalada quanto à incidência da licença de comércio e indústria pela circular n.º 50/60 da 2.ª Repartição da Direcção-Geral da Administração Política e Civil do Ministério do Interior, de 27 de Setembro de 1960, deriva do facto de haver hesitações em considerar extensivo ou não às taxas desta licença o benefício do (atado decreto.
Acontece que, se estas taxas não viessem a ser abrangidas pelo benefício concedido por aquele decreto para estimular a renovação e reapetrechamento da nossa indústria, os seus efeitos seriam consideravelmente afectados. Tal hesitação provem de unia interpretação, se-