838 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 214
Não vale a pena referir aqui os números respeitantes às doenças infecciosas de declaração obrigatória, nem à mortalidade que elas originam entre nós.
A criança vem ao mundo protegida por anticorpos maternos contra muitas doenças infecto-contagiosas, mas essa protecção é efémera, dado o carácter passivo dos anticorpos que foram fabricados pela mãe na sua luta contra as infecções e que passaram ao filho através da placenta para exercer igual acção protectora. Passados poucos meses a sua concentração baixa a níveis que ficam aquém de uma acção protectora eficaz.
Contra algumas dessas doenças dispomos nós de meios para criar um estado de imunidade específica activa e duradoura que pode garantir a continuação daquela protecção inicial e noutras de processos específicos para exercer passivamente igual protecção.
Os reforços vacinais, é sobretudo as infecções espontâneas, mesmo as que originam quadros subclínicos, podem asse ciar-se e suceder-se para garantir protecção duradoura eficaz contra esses agentes infecciosos.
Algumas, porém, não estão ainda ao alcance dessa protecção vacinai artificial e, mercê da extraordinária difusão dos seus agentes causais, constituem o grupo das chamadas doenças obrigatórias. E o caso das doenças virósicas, representadas pelo sarampo, o trasorelho, a varicela e a rubéola. E, ao lado destas, outras há de natureza bacteriana e que também ainda não se encontram sob a protecção vacinai de qualquer natureza.
É o caso da escarlatina, da meningite cerebrospinal, etc., para as quais não dispomos de vacinação capaz.
Quer dizer: há um grande número de doenças infecciosas que mais frequentemente atacam as crianças em idade escolar contra as quais não podemos exercer acção imunizante.
Mesmo dentro daquelas, em a podemos exercer, em que as vacinas são de manifesta utilidade, registamos em cada ano um notável número de casos de doença, porque a maioria das crianças ou não é sujeita à vacinação ou não faz a aplicação com a oportunidade exigida ou não mar têm a sua imunidade através dos necessários reforços.
Entre nós temos um esquema vacinai que foi organizado por uma comissão a que tive a honra de pertencer, aprovado pelo Ministério da Saúde e Assistência e que apresentei depois ao Simpósio sobre a vacinação contra as doenças infecciosas, uma reunião internacional que se realizou em Paris, em Outubro de 1959.
Estou certo de que quando os médicos e os pais se resolverem a aplicá-lo, larga e rigorosamente, baixará substancial mente o número de casos das sete doenças infecto-contagiosas ali consideradas e que são registados em cada ano na nossa estatística.
O tratamento das doenças infecto-contagiosas veio também. Sr. Presidente, graças aos novos antibióticos que possuímos, resolver muitos dos casos que constituem problema ferio da medicina, reduzindo consideràvelmente os períodos de contagiosidade e a sua intensa difusão. Mercê dessas novas drogas reduziram-se muito os períodos que se consideravam indispensáveis para garantir a não difusão dessas mesmas doenças.
Estamos hoje quase nas vésperas do aniversário daquele regulamento que pretendemos substituir, visto que tem a data de 28 de Abril de 1934, e desde então até esta data foram notáveis os trabalhos realizados no capitule da profilaxia das doenças infecto-contagiosas.
Todos os países se têm dedicado à revisão desse problema, sobretudo nos últimos anos; afirma-se a necessidade de rever todos os regulamentos e leis que dizem respeito ao afastamento das crianças atingidas por doenças infecto-contagiosas da sua actividade escolar e, com esse objectivo, reuniu-se em Paris, em Julho de 1959, o III Congresso Internacional de Higiene Escolar e ali se definiu uma nova orientação ao que ultrapassa os limites que se contêm no projecto que apresentei à Câmara.
Foi verdadeiramente revolucionária a decisão que se tomou, fazendo tábua rasa dos períodos de isolamento da maior parte das doenças da idade escolar.
A evolução que se tem feito é extraordinária e já em 1951 o Comité de Peritos da Organização Mundial de Saúde se pronunciou assim:
Importa que as escolas estejam em condições de modificar os seus regulamentos, de modo a considerar os progressos científicos realizados. Acontece com frequência, que métodos que envolvem perda de tempo continuam a ser aplicados, mesmo que eles tenham sido ultrapassados há muito tempo.
Ora, neste capítulo, foram, sobretudo, os elementos respeitantes aos períodos de isolamento dos doentes e coabitantes que sofreram mais profunda alteração. Não se compreende, por isso, que as crianças continuem impedidas de frequentar a escola por efeito de regulamentos anacrónicos e se não respeitem aquisições cientificamente reconhecidas e exequíveis. A tendência é para uma menor severidade dos períodos de afastamento de frequência.
Em obediência a esta orientação, pretendi, Sr. Presidente, chamar a atenção da Câmara para a situação em que estávamos, com o desejo de que pudéssemos encontrar um texto que nos permitisse consentir que muitas das crianças atingidas por doenças infecto-contagiosas, e que actualmente não podem frequentar as escolas senão ao fim de determinado tempo, não sofressem graves prejuízos com esse facto.
No projecto que apresentei tinha eliminado duas doenças que estavam contidas no regulamento actual, e que eram a tinha e o tracoma.. E entendi que devia eliminá-las porque não me pareceu necessário incluir neste projecto estas duas doenças, porque a frequência escolar já estava vedada aos quê as sofriam.
Na Lei n.º 2036, que esta Câmara também aprovou, na base IV e na base IX, estão contidos os elementos indispensáveis para garantir a não frequência escolar dos doentes atingidos por essas duas doenças e até especificadamente se refere a frequência escolar no n.º 2 da base IV.
Além disso, temos brigadas que se destinam ao tratamento dessas doenças, que em certas zonas do País têm grassado com alguma intensidade. Mercê desses esforços, tem-se reduzido o número de atingidos por essas doenças, e, por isso, parece-me desnecessário manter a sua inclusão no meu projecto, visto que, se em 1934 se justificava a sua inclusão, porque não havia a Lei n.º 2036, agora que existem tais disposições não se justifica - repito - a inclusão dessas duas doenças no meu projecto actual.
Mas as comissões entenderam que a despeito disso se deviam manter essas duas doenças. E como vejo nesse desejo o propósito de se intensificar mais ainda a fiscalização sobre essas duas doenças, adiro aos princípios dos meus colegas dessas comissões, e não me oponho a que seja respeitada a proposta da Câmara Corporativa no sentido de que tais doenças sejam inças, e que são a tuberculose e a lepra.
Outro tanto, porém, não posso dizer de outras duas doenças que a Câmara Corporativa resolveu incluir neste projecto, doenças que não são próprias das crianças, e que são a tuberculose e a lepra.
Nunca, nem mesmo quando a tuberculose grassava com uma intensidade que hoje não se verifica, nem