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28 DE ABRIL DE 1961 833

por falta de argumentação convincente produzida pela Caixa Geral de Aposentações e porque não se lhe reconhece autoridade que chegue para impor uma opinião a um serviço público da mesma categoria.

Esta circunstância, tem impedido que os serviços do Ministério do Exército se julguem habilitados a informar para despacho os requerimentos em que se reclama contra a legalidade da contribuição exigida. Requerimentos que vão perdendo validade para efeito de recurso por ultrapassagem de prazos.

Estamos na presença de um desentendimento de doutrina e de jurisdição paralisante do sagrado direito de recorrer para os tribunais por quem se julgou lesado, ilegalmente, pela Administração.

Este direito, apesar de contrariado pelo artigo 33.º do Decreto n.º 16 669, de 1929; que só permite recurso das deliberações da Caixa Geral de Aposentações por via hierárquica, é susceptível de ser exercido com fundamento num acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em recurso administrativo que o considera inconstitucional naquilo que ofende o n.º 4.º do artigo 109.º da Constituição.

Este estado de coisas solicita uma intervenção urgente de quem tenha autoridade para interpretar a lei posta em causa, e só o pode de direito fazer a fonte de onde esta nasceu.

A iniciativa a tomar devia também considerar todos os prejuízos e consequências produzidas, de modo a permitir uma nova contagem de prazo para recurso, na hipótese de continuar a haver motivo para tal, e estender aos sargentos reformados ao serviço, remunerados por uma insignificante gratificação, as regalias que resultam da publicação dos Decretos-Leis n.ºs 41 654 e 41 958 para os oficiais.

Julga-se que esta iniciativa, já está tomada, faltando apenas materializá-la com a publicação do respectivo diploma, sendo de esperar que não demore, atendendo à justiça que propõe praticar.

Note-se certa coincidência de pensamento e acção por parte da Caixa Geral de Aposentações para com os oficiais de reserva com o que lhe é permitido pelos Decretos-Leis n.ºs 26 115, 26 503, 28 404 e 42 046 para os reformados e aposentados, estabelecendo um paralelismo que não existe de facto, reparando bem nas actuações de efectividade a que podem ser compelidos os oficiais de reserva. É para remunerar uma situação de efectividade que as leis de revisão foram feitas.

Constata-se mais uma vez certa deformação mental, provocada pelo hábito de lidar com as leis de aposentação e os seus problemas.

Sr. Presidente: consinta-me V. Ex.ª mais uns minutos para fazer um breve comentário que esta deixa me solicita, para focar a dolorosa condição em que são colocados os reformados e aposentados ao passarem a esta situação, no desejo de contribuir para que seja revisto e encarado com mais humanidade o débito atribuído.

No caso as queixas vão para a dureza da lei, em virtude do artifício que procurou para reduzir ainda mais as pensões de reforma e de aposentação.

A dureza da contribuição é avolumada pelas incidências anteriores.

Ao princípio era permitido atingir na reforma e na aposentação vencimentos superiores aos pagos na actividade por razões que derivavam da duração do tempo de serviço prestado e da natureza dele.

A esta limitação acrescentou-se uma diminuição de 1/9 sobre os vencimentos básicos para o cálculo da pensão.

Nos casos de ajustamento de vencimento por causa do aumento do nível de vida, a percentagem que beneficia as pensões é sempre inferior ao índice geral de valorização que se encontrou e se aplica para as classes activas.

Nos seus efeitos práticos, a legislação aplicável para a arquitectura do débito que recai sobre os reformados e aposentados, mandando aplicar a percentagem de 1 por cento - inicialmente 2 por cento - sobre os vencimentos estabelecidos a partir de 1 de Janeiro de 1936 ou 1 de Janeiro de 1938, conforme se trata de civis ou militares, e mais a de 6 por cento sobre o aumento a que tiveram direito em 1 de Janeiro de 1959 em relação ao número de anos de serviço prestado, traduz-se, no geral, na redução permanente da pensão, sabido como é que o índice médio de vida para os aposentados se mantém dentro dos 8 anos a que correspondem as 96 prestações mensais em que o débito é pago.

Com uma mão se tira o que se dá com a outra, sem justificação que abale a justiça que provém dos direitos conquistados em longos anos de serviço, protegidos por legislação que não se revoga por falta de fundamento moral, mas que se destrói por portas e travessas.

Os únicos argumentos que se apresentam para justificar o pesado encargo criado aos reformados e aposentados provém da ideia de que os servidores do Estado devem assegurar pelos seus próprios recursos as obrigações da Caixa Geral de Aposentações.

Ideia errada, não só quanto à sua praticabilidade pelo aumento permanente da esfera de acção da Caixa Geral de Aposentações, que, diga-se de passagem, ainda deixa em claro vários sectores e particularidades, atestado pelos inúmeros requerimentos pendentes solicitando, com razão, direito à inscrição ou rectificação da sua data, mas também sob o ponto de vista de justiça social, fortemente proclamada e imposta pelo Estado nos deveres patronais para com os trabalhadores nas actividades ou empresas particulares, não podendo por isso o Estado furtar-se a dar o mais nobre e instante exemplo.

Responsabilizam-se deste modo os servidores do Estado pela política de imprevidência que se praticou durante tantos anos, lançando sobre eles a mais injusta e violenta das contribuições se tivermos bem presente os descontos feitos anteriormente à criação da Caixa Geral de Aposentações que a Fazenda reteve como compensação dos encargos de aposentação e que novamente vem cobrar com usura, sem considerar a pobreza dos contribuintes, a oportunidade e o quantitativo pedido, que tantas vezes anda na casa dos 40 contos e até por vezes a ultrapassa.

Se ao menos em troca deste sacrifício se actualizassem as pensões com o custo da vida ao mesmo nível com que se providencia para as classes activas e revertessem por morte para sua mulher e descendentes necessitados, ainda se podia encontrar na dureza da lei um lenitivo para os males produzidos.

Não parece que a prática seguida seja a maneira mais compreensiva e justa para reduzir os subsídios com que o Estado reforça o orçamento da Caixa Geral de Aposentações.

Seria melhor entendida uma providência geral de aumento de percentagem e que englobasse até a continuação do desconto para a Caixa Geral de Aposentações por parte dos reformados e aposentados, o que, aliás, se faz camufladamente por via do Decreto-Lei n.º 39 843.

Para os militares o choque psicológico é mais violento, e já tem tido consequências graves para os que provêm da reserva sem comissão e serviço ao sentirem-se de repente devedores de dezenas de contos e forçados por este facto a reduzir ainda o seu fraco nível de vida a que já se tinham habituado e que julga-