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26 DE ABRIL DE 1961 831

Este procedimento não se tem como sendo a fiel interpretação do Decreto-Lei n.º 41 958, e está mesmo em flagrante contradição com o fim que com ele se teve em vista e desconhece os regimes diferentes a que estavam sujeitos os oficiais da reserva à data da publicação do Decreto-Lei n.º 41 654 e as circunstâncias de modo e tempo que rodearam a efectivação dos seus propósitos.

Os Decretos-Leis n.ºs 41 654 e 41 958 vieram preencher uma lacuna aberta por insuficiente redacção do Decreto-Lei n.º 39 843, de 1954, quanto à actualização das pensões dos oficiais da reserva em serviço, exceptuados, certamente por lapso, da actualização geral de vencimentos concedidos pelos Decretos-Leis n.ºs 39 842 e 39 843, por não ter estado presente no espírito do legislador quando da sua redacção a condição de actividade dos oficiais da reserva, que continuaram sujeitos ao regime de gratificações. Trata-se, no fundo, de regularizar uma situação de vencimento que estava pendente desde 1954.

Que assim é, não só nos dizem os próprios Decretos-Leis n.ºs 41 654 e 41 958 e as circunstâncias que acompanham a sua publicação, mas também o procedimento excepcional havido para com os oficiais da reserva em serviço na Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Guarda Fiscal, os quais, por despachos ministeriais, beneficiaram, à margem do Decreto-Lei n.º 39 843, do alimento de 100 por cento fixado para os oficiais do activo, medida que não abrangeu simultaneamente e inexplicavelmente os restantes oficiais da reserva igualmente ao serviço, e que só pela publicação dos Decretos-Leis n.ºs 41 654 e 41 958 saíram da posição de inferioridade em que encontravam quanto a remunerações.

A posição criada pelas leis de revisão de pensões de reserva perante o problema dos descontos não difere essencialmente daquela em que são colocados todos os servidores do Estado pagos pelo seu orçamento geral, incluindo os oficiais da reserva, quando se dá um aumento de remuneração em que inteiramente cabe aos serviços dos respectivos Ministérios a interpretação e a aplicação da lei, e nunca estes tomaram autorização por retroacção.

Não estando expressamente designado na lei o preceito retroactivo, não se justifica a sua aplicação nitidamente caracterizada pela contagem de juros.

Pode deduzir-se sem esforço que a intervenção da Caixa Geral de Aposentações, além de ultrapassar os limites da sua esfera de acção, não está conforme a lei e o habitual.

Vendo bem, não se trata de facto de um aumento de tempo de serviço, mas sim de estabelecer uma norma para actualizar vencimentos regulados por determinada fórmula em que obrigatoriamente se faz figurar o tempo de serviço e que no caso é puro artifício, visto que não se altera a data da inscrição, sucedendo tantas vezes contarem-se para efeito de revisão 40 anos a quem já tinha 41 e mais com os seus direitos e obrigações devidamente regularizados perante a Caixa Geral de Aposentações.

Apenas se trata de estabelecer um condicionalismo para a situação de actividade dos oficiais da reserva e nada mais.

Condicionalismo que ofende de certa maneira os direitos básicos, que fazem depender o valor da pensão para o mesmo posto e quadro do tempo de serviço efectivamente prestado, e que está dando origem a maiores vencimentos no mesmo quadro e posto a quem tem no total menos anos de serviço e até a quem é menos graduado, só pela circunstância estranha à vontade dos atingidos com este desequilíbrio, só por ter sido possível fazer mais algum tempo de serviço a partir de certa data.

A atitude da Caixa Geral de Aposentações deve estar influenciada pela ideia de que as pensões de reserva estão subordinadas a determinações que vigoram para a reforma e aposentação, que se processam completamente na sua jurisdição burocrática e que deseja dar vida em meio estranho igualando o que é diferente, como algumas vezes se tem feito por desconhecimento das particularidades inerentes às funções que podem ser atribuídas aos oficiais da reserva.

No caso devia ter-se deixado ao Ministério do Exército a iniciativa de aplicar a lei segundo a sua interpretação e responsabilidade, sujeitas às fiscalizações que impendem sobre os seus serviços, visto que na lei da revisão não se previam indemnizações que justifiquem a intervenção directa da Caixa Geral de Aposentações na gerência de verbas do Orçamento Geral do Estado consignadas ao Ministério do Exército, mas simples actualização de quotas no espaço de tempo abrangido pelo novo regime de abonos, para o cálculo da qual o Ministério do Exército tinha competência e autoridade suficientes.

Não se pode negar à Caixa Geral de Aposentações o direito de discordar da orientação do Ministério do Exército neste caso particular dos descontos, em que está sem dúvida interessada e por tal competente para provocar um esclarecimento, mas nega-se a autoridade para impor uma interpretação, vinculando a ela sectores não subordinados, que outras relações não têm que não advenham da obrigação de efectuar os descontos devidos e enviá-los a tempo e horas. Mas terá ao menos razão na urdidura da indemnização que pede? Julgo que não.

O Decreto-Lei n.º 41 958 obriga a actualizar quotas desde 1 de Outubro de 1954 pelo período a que disser respeito. Ora o período a que a actualização diz respeito não pode ser outro do que aquele que é contado a partir da data em que a revisão produz os seus efeitos. E esta só produz os mais efeitos desde 1 de Junho de 1958, como claramente diz o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41 958.

O Decreto-Lei n.º 41 958 esclarece no seu artigo 1.º a validade e define o regime em que deve processar-se a revisão de pensões e no artigo 2.º fixa o início da produção dos seus efeitos. Ambos com o seu carácter genérico e normativo colocam os abonos e os descontos no mesmo plano de execução.

Não se pode entender o desdobramento de entendimento quando se deseja fixar um prazo para os encargos diferente do fixado taxativamente para os benefícios. De outra maneira se tornaria mais evidente e pesada a injustiça que se pratica ao reconhecer o direito à revisão a partir de 1 de Outubro de 1954 e os seus benefícios só a partir de 1 de Junho de 1958.

A lei na sua redacção não o permite, nem há preceito estabelecido que faculte aplicar um regime de descontos a um regime de vencimentos diferente do que foi estabelecido para esse regime. E muito menos sobre vencimentos que não se receberam nem sequer existiam à data a que foram referidos.

A actualização a que o Decreto-Lei n.º 41 958 se quer referir não deve ser outra senão aquela que resulta do ajustamento natural do regime anterior com o que passou a vigorar, mencionada na previsão do desencontro da data em que se inicia o direito ao novo abono com aquela em que tem lugar a sua efectivação, às vezes abrangendo um longo período para os oficiais da reserva que não são abonados de pensão por receberem outros vencimentos por Ministérios onde prestam serviço não militar.