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832 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 214

O próprio preâmbulo do Decreto-Lei 11.º 39 842, que, com o Decreto-Lei n.º 39 843, está na génese das leis da revisão, opõe-se a qualquer interpretação que conduza a uma prática que resulte retroacção das quotas, e não tem outro significado o procedimento da Caixa Geral de aposentações.

Diz-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39 842:

Dessas modificações, feitas para harmonizar o sistema de aposentações com a revisão de vencimentos, não resulta qualquer diminuição de encargos que aquele traz para o orçamento e que se manterão, se não se agravarem ainda durante longos anos, sem possibilidade de compressão, têm apenas como intuito adaptar o cálculo das pensões aos novos vencimentos sem retroacção de quotas.

Não pode ter qualquer significação ou efeito para definir diferente actualização e período o simples facto de a Caixa Geral de Aposentações alterar o sentido da lei ao substituir, no seu parecer interpretativo, período a que disser respeito por período ou períodos de serviço prestado.

Outro conceito que carece de consistência na arquitectura do débito encontrado péla Caixa Geral de Aposentações é o princípio de que se parte ao afirmar que à data do Decreto-Lei n.º 41 654 era de 6 por cento a taxa em vigor para os oficiais da reserva. Que não o era não o desconheceu o legislador quando no decreto-lei estipula que a contribuição de 6 por cento só sujeita de futuro os interessados, nem se justifica pela situação de facto. E esta apresenta-se à data da publicação do Decreto-Lei n.º 41 654 sob três regimes diferentes, pelo que me lembro:

Oficias que não eram subscritores por se encontrarem na reserva antes da vigência do Decreto-Lei n.º 28 404 e os que passaram posteriormente e que por força do mesmo decreto-lei continuaram isentos;

Os que eram subscritores e descontavam 4 por cento, nos termos do Decreto-Lei n.º 28 404, e mantiveram esse desconto por determinação do Decreto-Lei n.º 39 843;

Oficiais que descontavam já 6 por cento pelo facto de estarem ao serviço de outros Ministérios, beneficiando das percentagens aprovadas para o aumento de vencimentos dos quadros activos.

Como consequência desta errada suposição, resultou o seguinte:

Aos oficiais que não eram subscritores sucedeu que, para além do encargo que já suportavam por abate no cálculo da sua pensão de uma compensação para a aposentação, sofreram mais um duplo desconto, visto que em virtude das instruções para a aplicação do Decreto-Lei n.º 28 404 deixaram na Fazenda, por abate na pensão, a importância correspondente à contribuição para a Caixa Geral de Aposentações.

Aos oficiais subscritores aconteceu que foram sobrecarregados com uma taxa indevida agravada com juros e jurinhos de mora durante o tempo que se levou a reconhecer a justiça que emana, dá revisão das pensões de reserva, mas não se reconheceu simultaneamente a obrigação de indemnizar os interessados durante esse lapso de tempo da diferença de vencimentos nem de juros.

Só para os oficiais da reserva em serviço em Ministérios diferentes ao do Exército é válida a pressuposta percentagem de 6 por cento, pelo facto de terem
sido abrangidos pelo aumento de vencimentos que tocou às classes activas, consequentemente abrangidos pela taxa que para elas estava fixada.

Isto valeu-lhes terem sido isentos de juros, do que resultou pagarem menos exactamente aqueles que receberam mais, embora colocados no mesmo plano de direitos e obrigações.

Quanto à contagem de juros, também se tem como inconsistente, não só pela irresponsabilidade dos atingidos na demorada regularização das suas pensões como também pelo facto de serem lançados sobre uma importância que não foi usufruída, por não ter sido sequer materializada e só teoricamente existiu para avolumar um débito.

Se não houve falta de pagamento em tempo competente de valor devido, e juro é o prémio estipulado por efeito da cedência, gozo ou aluguer de um determinado capital por certo tempo, não há obrigação vencida ou suspensa nem objecto, de incidência.

Na falta das circunstâncias determinantes para o vencimento de juros e na ausência de lei especial que autorize a sua contagem, esta não tem razão de ser.

Posso nesta altura das minhas considerações, afirmar, como já o fizeram tantos outros por outras vias e modos, que a concepção da Caixa Geral de Aposentações para constituir o débito que atribui por virtude da revisão das pensões de reserva, que se aproxima por vezes da dezena de contos, não está devidamente fundamentada quanto ao tempo abrangido pela actualização, quanto aos vencimentos sobre que deve incidir, quanto à contagem de juros e quanto à taxa a aplicar.

O pagamento deste débito, ainda por cima, não tem sido nada suave, mas, pelo contrário, embora se faça nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 41 387, de 1957, única disposição da lei para que o Decreto-Lei n.º 41 958 remete para lei diferente o que estipula para actualização de quotas, e mesmo assim limitando a sua aplicação à forma de pagamento.

A Caixa Geral de Aposentações não se julga obrigada a consultar os interessados sobre a preferência consentida para o pagamento do débito de pronto ou em prestações, nem tem como boa a ideia que essa preferência tenha qualquer efeito no cálculo de juros. Tem mantido, é certo, os descontos dentro do limite de 25 por cento fixado, mas não tem tido em conta o despacho acordado entre o Ministério do Exército e o Subsecretário de Estado do Tesouro, de Julho de 1959, que recomenda que:

... os oficiais de reserva que estando em comissão de serviço desde 1 de Outubro de 1954 e por esse facto estavam a ser abonados de uma diferença de vencimentos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 40 872 não devem por motivo de terem requerido ao abrigo dos Decretos-Leis n.ºs 41 654 e 41 958 perceber um quantitativo líquido da quota para a Caixa Geral de Aposentações inferior ao líquido que lhes estava sendo abonado do antecedente.

O desconhecimento deste despacho tem provocado, por vezes, o abaixamento das pensões depois de melhoradas para além dos abonos anteriores à revisão, dando origem a embaraços fáceis de prever para quem vive no aperto dos seus fracos quantitativos e é ao mesmo tempo desmoralizante sentir aumentar dificuldades, embora por certo tempo, justamente quando coube a vez de as diminuir.

O desacordo a que me venho referindo com a Caixa Geral de Aposentações tem dado azo a muitas exposições e requerimentos e pareceres dos serviços competentes do Ministério do Exército e ainda se mantém