O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE ABRIL DE 1961 827

e as redes de distribuição em alta e baixa tensão, cujas licenças caducam com a publicação do presente decreto-lei, as "oficinas" abrangidas pelos .antigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 27 820 e comprar, ao preço que for fixado pelo Ministério da Economia, a energia produtível nas centrais concedidas necessária às exigências do consumo.

Art. 5.º Para os fins indicados no artigo anterior, é atribuída àquele corpo administrativo a faculdade de expropriar os terrenos, obras, equipamentos industriais e instalações anexas das a oficinas autorizadas" e as redes de alta e baixa tensão pertencentes à Empresa de Electricidade e Gás e à Empresa Eléctrica da Povoação.

Art. 6.º São afectadas à referida Junta,, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, as redes de distribuição de energia de alta e baixa tensão pertencentes à Câmara Municipal de Ponta Delgada.

Art. 7.º A Junta só poderá apropriar-se das redes depois de depositar o montante da compensação fixado nos termos do artigo 41.º do Decreto n.º 37 758, de 22 de Fevereiro de 1950.

Art. 8.º Todos os novos aproveitamentos hidroeléctricos serão realizados pela Junta Geral ou concedidos à empresa que se constituir à medida que forem solicitados.

Art. 9.º É declarada a utilidade pública urgente das expropriações necessárias à consecução dos objectivos do presente decreto-lei.

Art. 10.º Este diploma entra imediatamente em vigor revoga o Decreto n.º 29413, do 27 do Janeiro de 1939".

Numa pequena, mota a seguir no texto desta proposta, escrevi o seguinte:

"Falta dotar a Junta Geral com os meios financeiros indispensáveis, à semelhança do que se fez através do Decreto-Lei n.º 38 770 em relação à Junta Geral do Distrito de Angra do Heroísmo".

O grande fim em vista com este projecto de decreto-lei disse em informação posterior - era o de trazer os concessionários à colaboração a que se tinham esquivado. Quando eles vissem que o Governo estava na declarada e firme disposição de ir com o problema para u frente, dispondo-se a resolvê-lo só por si, se necessário fosse, logo desejariam participar na constituição da empresa mista de carácter privado, que foi sempre a ideia posta superiormente.

Sr. Presidente: e foi após a apresentação daquele projecto de decreto-lei, no qual se salvaguardava - será bom acentuar - a superiormente indicada constituição de uma empresa mista de carácter privado, que começou a parte anais singular de toda esta história.

A Câmara Municipal, que era uma das três entidades produtoras - e distribuidoras de energia, sem consultar os outros dois produtores e distribuidores, com os quais tinha chegado a acordo sobre a hipotética divisão, da ilha em zonas, oferece-se para entrar numa federação de municípios e defende a ideia com base neste esquema sedutor:

Com a federação de municípios o capital não teria de ser renunerado. Na empresa mista a renumeração atingiria, a soma de 3360 coutos. A administração da empresa custaria 420 contos. A federação encarregar-se-ia da administração gratuitamente. O mesmo aconteceria quanto à fiscalização, que seria também gratuita., uma vez Constituída a federação, e importaria em 1.80 contos, no caso da empresa. Também as contribuições e impostos seriam de 50 contos, contra 220 contos.

Por sua vez, os outros dois concessionários, conhecedores da atitude da Câmara Municipal, não por esta os ter informado, mas por boca de estranhos, dirigem-se aos Ministros competentes, prontificam-se a fazer parte da empresa mista preconizada na portaria dê 12 de Maio de 1951, como sendo a melhor forma a adoptar.

A comissão encarregada por esta portaria ainda se encontrava, em exercício. A portaria, por consequência, estava, também em vigor.

Já não tinha razão de ser a solução de força contida no projecto do decreto-lei por mim apresentado. O conteúdo da portaria ganhava vida, em face das declarações dos dois concessionários dispostos a submeterem-se.

Coube-me então o dever moral e legal de discordar da ideia federação de municípios, alinhando razões, em vez de ilusões:

O Estado favorecerá as actividades económicas particulares (artigo 32.º da Constituição).

As necessidades colectivas da população dos concelhos só poderão constituir objecto de municipalização quando a iniciativa privada as não proveja satisfatoriamente (artigo 165.º do Código Administrativo).

O Estado reconhece na iniciativa privada o mais fecundo instrumento do progresso e da economia da Nação (artigo 4.º do Estatuto do Trabalho Nacional).

O volume das obras a executar para o preenchimento total do programa de electrificação da ilha de S. Miguel traduzia-se em muitas dezenas de milhares de contos (130000 contos, aproximadamente).

As câmaras municipais da ilha de S. Miguel são pobres e teriam de recorrer ao financiamento total por meio de sucessivos um préstimos a contrair na Caixa Geral de Depósitos com o aval do Estado.

Esses empréstimos importariam o pagamento du juros e amortizações, redundando em encargos elevados.

O pagamento de tais encargos corresponderia a uma verdadeira remuneração do capital investido.

O Estado não teria qualquer vantagem ou conveniência em mobilizar tanto dinheiro para se sobrepor inteiramente à iniciativa privada através das câmaras municipais da ilha de S. Miguel.

O Sr. Sequeira de Medeiros: - Muito bem!

O Orador: - A economia da ilha nada lucraria com a libertação do capital particular empregado na produção de energia eléctrica, pois esse capital não seria utilizado na instalação ou no desenvolvimento de outras indústrias, mas na procura da terra, aumentando-lhe o preço e complicando-lhe o sistema de arrendamento até ao ponto da mais encarniçada especulação.

Ë conhecida nos meios rurais a dificuldade no recrutamento de valores para a administração municipal. Além disso, e em relação ao problema, a Câmara Municipal de Ponta Delgada tinha a vantagem da sua posição de produtora de energia e o peso do seu quadro de técnicos e funcionários. Não ficaria aquela. Câmara, realmente, em situação de preponderância?

O concelho rural pode, em regra, não possuir administradores da craveira intelectual dos que dirigem os concelhos urbanos, mas existe uma intuição de fundo eminentemente combativa, que brota da alma de todo aquele a quem se confia os destinos da sua pequena pátria, a intuição bairrista, sempre mais ardorosa quanto mais diminuta for a área territorial afecta ao sentimento de mandar. Como prevenir os inevitáveis conflitos ?

O Sr. Júlio Evangelista: - Muito bem!