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826 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 214

aos que se executaram e estão executando ao abrigo dos Decretos-Leis n.ºs 33 158, 33 159 e 38 770.

Em S. Miguel, a cinco oficinas autorizadas" e quatro centrais em regime de concessão totalizam o número das instalações produtoras.

Esta circunstância figurou como elemento de conjunto no Plano de electrificação geral da ilha, aprovado pelo Conselho Superior de Obras Públicas no parecer n.º 2120. Por isso, o Governo, no propósito de harmonizar o mais possível o interesse particular dos actuais concessionários e detentores das "oficinas autorizadas", deu a todos, por intermédio da comissão nomeada pela portaria a e 12 de Maio de 1951, o ensejo para um entendimento que conduzisse à solução amigável do problema.

Não se chegou, porém, a resultados satisfatórios.

As três entidades produtoras coligaram-se na resposta, a discordando da criação de uma empresa mista de carácter privado para a electrificação geral da ilha de S. Miguel, confiando na esperança de por si e nas condições que o Governo achasse por bem resolverem tão louvável propósito e contando para tanto com o imprescindível apoio, para o que, e desde que lhes fossem concedidas as indispensáveis facilidades, consideravam a ilha dividida em três zonas a seu cargo, unicamente para o efeito de electrificar as freguesias, lugares ou áreas ainda não servidos de cada concelho".

Simplesmente a comissão encarregada das negociações objectou com acerto:

a) Nenhuma das. entidades produtoras está em condições de realizar por si e sem o apoio financeiro do Governo, segundo se depreende, as obras para a electrificação total da sua zona;

b) A solução despreza as regiões actualmente electrificadas, esquecendo a reserva de energia necessária ao desenvolvimento das suas necessidades ;

c) Não se atinaria com a forma pacífica de este produtor poder executar, na zona pertencente àque outro produtor, as obras imprescindíveis ao aumento do seu volume de produção capaz de satisfazer os seus compromissos ;

d) Existiria o risco de uma zona ficar, em relação às exigências do seu consumo, mais provida de energia do que as restantes;

e) Prejudicar-se-ia, por falta de conveniente interligação entre os três sistemas de produção, o mais racional aproveitamento dos recursos energéticos, designadamente na altura das estiagens;

f) Comprometer-se-ia o ritmo e a unidade de execução do plano contido no relatório da missão técnica dos aproveitamentos hidráulicos dos Açores, expondo-o às conveniências de cada produtor, sempre prontos a adiantarem a sua razão e a sobreporem o seu interesse ;

g) Continuariam a Empresa de Electricidade e Gás e a Câmara Municipal de Ponta Delgada com uma duplicação escusada de linhas de transporte de energia em alta tensão.

h) Há que rever o problema à luz das realidades presentes.

As "oficinas autorizadas" não gozam de estabilidade de exploração. As licenças que lhes dizem respeito têm carácter precário e revogável. Quatro dos cinco aproveitamentos desse género existentes em S. Miguel nem licenças possuem. Aplica-se-lhes o prazo de validade de 50 anos, a contar de 1902, segundo o Decreto-Lei n.º 27 820.

O facto apreciado no seu conteúdo de tolerância demonstra a boa vontade do Governo.

Mas os actuais concessionários e detentores das "oficinas" não aceitam ,a concentração da produção e da grande distribuição numa empresa única. Esta atitude carrega o problema, embaraçando-lhe especialmente o aspecto da distribuição em baixa tensão, com o erro economico das duplicações de redes e explorações independentes de zonas ricas e de zonas pobres.

Assim, o plano de electrificação geral, que poderia ser executado em bloco, terá duas fases: a primeira, compreendendo a expropriação dos terrenos, obras, equipamentos industriais e instalações anexas das "oficinas autorizadas" e de todas as redes de alta e baixa tensão das duas empresas existentes, a afectação das redes da Câmara Municipal nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, a compra de energia produtível nas centrais concedidas e a execução de parte dos novos aproveitamentos; a segunda, destinada ao resgate das centrais pertencentes às empresas, à oportuna utilização do preceito citado quanto à central da Câmara e ao completamento das obras novas.

7) Os Decretos-Leis n.ºs 33 159 e 38 770, referentes às ilhas da Madeira e Terceira, prevêem a entrega das obras hidroeléctricas e da sua exploração às juntas gerais dos respectivos distritos autónomos.

Quanto à ilha de S. Miguel, dados os aspectos particulares que o problema ali reverte, prefere-se habilitar a Junta Geral do Distrito Autónomo e entrar na constituição de uma empresa mista do tipo indicado pelo Conselho Superior de Obras Públicas, permitindo-lhe, entretanto, explorar as "oficinas autorizadas", as redes de distribuição em alta e baixa tensão, requerer as necessárias expropriações e comprar, pelo preço que for fixado pelo Ministério da Economia, a energia produtível nas centrais em regime de concessão.

8) O Governo não podia deixar em ponto morto o Plano da electricificacão geral da ilha de S. Miguel e muito menos limitar-se a negar licenças para novos aproveitamentos.

Para mais, no relatório doe Decretos-Leis n.ºs 33 158 e 33 159 diz-se que as obras hidroagrícolas e hidroeléctricas da ilha da Madeira fazem parte "do vasto plano de conjunto que o Governo da Nação se propôs realizar nas ilhas adjacentes, seguindo uma ordem que parece a mais conforme com os interesses nacionais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A designação de "oficinas autorizadas" e "oficinas hidráulicas" empregada no Decreto de 27 de Maio de 1911 inclui-se na expressão "obras destinadas a aproveitar o uso industrial das águas correntes" contida no Decreto-Lei n.º 27 820, de 5 de Julho de 1937.

Art. 2.º Deixam de ter validade os diplomas de licença respeitantes às "oficinas autorizadas" e à exploração das redes de distribuição em alta e baixa tensão existentes na ilha de S. Miguel.

Art. 3.º A Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada é autorizada a participar na constituição de uma empresa mista de carácter privado para a electrificação geral daquela ilha, segundo o plano aprovado pelo Conselho Superior de Obras Públicas e nos termos a fixar pelo Governo.

Art. 4.º Enquanto não se constituir a empresa, o mesma Junta poderá explorar as "oficinas autorizadas"