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834 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 214

vam assegurado pelo convencimento de que a pensão de reforma era igual à da reserva.

Outra reclamação que se encontra pendente, com direito e fundamento para ser atendida, respeita ao acréscimo de 0,14 por cento por cada período de 30 dias de serviço prestado em campanha ou no ultramar sobre o soldo da efectividade de posto com que o oficial foi considerar o na passagem à reserva ou à reforma.

O direito a este acréscimo foi estabelecido pelo Decreto n.º 4211, de 1918, confirmado no Decreto-Lei n.º 20 247, de 1931, limitado apenas no seu quantitativo quando fizer ultrapassar em mais de 25 por cento o soldo de efectividade.

O Decreto-Lei n.º 28 404, que alterou as condições de passagem à reserva e reforma, não revoga nem estabelece qualquer incompatibilidade ou limitação sobre o seu abono. Porém, nas instruções publicadas para aplicação do Decreto-Lei n.º 28 404 e aprovadas por despacho ministerial de 1940 foi estabelecido, arbitrariamente, que a pensão e o acréscimo de 0,14 por cento não podem exceder o vencimento da efectividade do posto com que os oficiais foram considerados no cálculo para encontrar a pensão de reserva ou de reforma.

Este despacho, além de desrespeitar direitos reconhecidos por lei em virtude de serviço" especiais e considerados perigosos, é manifestamente ilegal, por não, ter poder para revogar a lei, o que tem sido por mais de uma vez confirmado em acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, lançados sobre recursos que têm contestado a sua razão e legitimidade.

A Administração, porém, não reconheceu nos fundamentos dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo motivo para pôr de lado um despacho sem valor legal e injusto, ao mesmo tempo que cumpre as sentenças proferidas contra a posição em que se colocou.

Esta atitude inexplicável provoca as mais desconexas e irritantes situações em presença do mesmo direito.

Os que passaram à reserva antes da publicação do Decreto-Lei n.º 28 404 continuam, sem excepção, a beneficiar do aumento de percentagem de 0,14 por cento quando não abrangidos pela revisão.

Os que passaram posteriormente e ganharam o recurso posto perante o Supremo Tribunal Administrativo também beneficiam de 0,14 por cento até ao limite de 20 por cento para além do vencimento.

Os que não recorreram por inadvertência, falta de meios monetários ou porque estavam confiados que a Administração perfilharia generalizando o que fosse reconhecido como legal e justo pelo Supremo Tribunal Administrativo, continuaram a ser medidos pelo despacho ministerial de 1940 e colocados em posição de inferioridade apesar de abrangidos pela força da mesma lei.

Com o Decreto-Lei n.º 41 654 quis-se dar foros de legalidade: ao despacho de 1940, tão tristemente posto em causa pelo Supremo Tribunal Administrativo, estabelecendo como limite o vencimento do activo para o somatório da pensão com o aumento da percentagem de 0,14 por cento.

Logo o Ministério do Exército deu deferimento aos requerimentos pendentes, na base de que o limite fixado era o do actual vencimento, até que um parecer da Procuradoria-Geral da República disse que o vencimento limite não era o actual vencimento, mas sim aquele em vigor na data da passagem à reserva ou reforma.

Isto dei lugar a reconsiderações sobre os deferimentos produzidos, ficando sem efeito as suas consequências e mantendo-se a situação de privilégio para os que ganharam os recursos contenciosos.

A Administração, que não reconheceu valor aos acórdãos bem fundamentados do Supremo Tribunal Administrativo, apressou-se a dar cumprimento a parecer de puro carácter interpretativo, que não pode invalidar preceitos legais anteriores não revogados.

Estamos na presença de um procedimento discriminatório que inferioriza tantos dos que têm mais e melhores serviços prestados à Nação.

Além de se ofender a lei e a razão, coloca-se o Estado na posição de mau pagador, que só salda os seus compromissos por sentença judicial, e dá nota da sua fraca sensibilidade moral, por não tirar das sentenças as ilações que solicitam.

Não se quis acabar com as irregulares situações criadas pelo desacordo entre o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo nos Decretos-Leis n.ºs 41 654 e 41 958, com que se pretendeu revogar efectivamente o artigo 9.º do Decreto n.º 20 247, e manteve-se o mesmo clima de desacordo já revelado posteriormente à sua publicação pelo Supremo Tribunal Administrativo, que considera que só para as futuras passagens à reserva ou reforma as novas disposições legais têm validade.

Assim, continuam a ter razão de ser os recursos, fomentando-se novas consequências discriminatórias, que não podem deixar de provocar os mais acerbos desabafos.

Nada justifica a atitude tomada contrariando um abono reconhecido por instância qualificada como irrevogado. De mais a mais já deixando de ser contado, e neste momento abrangem um número muito limitado de oficiais, e que são cada vez menos.

Com um pequeno encargo e alguma boa vontade se podia pôr cobro a um procedimento que permite dar só a uns aquilo que por direito pertence a todos que estão abrangidos pelas mesmas disposições da lei.

Também se me afigura oportuno chamar a atenção para os inválidos de guerra, que, em dada altura, foram privados da regalia de promoção e de vencimentos que lhes eram concedidos pelo Código dos Inválidos.

O momento aconselha a reconsiderar, para proteger dignamente aqueles que estão pagando generosa e decididamente à Pátria a mais alta e nobre contribuição - tributo de sangue - na defesa da nossa soberania e território tão traiçoeiramente acometidos por irresponsáveis instigados pelo comando internacional do comunismo, com a complacência, se não com a conivência, de inconscientes, que não distinguem onde estão os seus próprios motivos de sobrevivência.

A série de considerações que acabo de fazer procuram englobar alguns dos mais prementes reparos de que sou eco desta Assembleia, para serem ouvidos mais além do que os servidores do Estado afastados dos quadros activos, e nos quais gastaram o melhor da sua inteligência e energia, se julgam com razão para fazer, e quase todos por ofensa a situações criadas por lei e abaladas pela fluidez e critérios de circunstâncias não requeridas por motivos essenciais para manter equilibrada a vida administrativa do Estado.

Ao Governo, em especial à inteligência clarividente e formação cristã do Sr. Ministro das Finanças, recentemente postas à prova nas providências que teve por bem ao tomar a iniciativa de dar um pouco mais de conforto às pensionistas do Estado, remeto estas anotações, para serem consideradas no que tiverem de certo e for razoável.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Peres Claro: - Sr. Presidente: nos últimos anos têm sido notórios os esforços do Governo no sentido de conceder ao funcionalismo público mais algumas