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11 DE DEZEMBRO DE 1962 1449

Todavia, segundo a balança de pagamentos da província elaborada pelo seu Conselho de Câmbios, o déficit global agravou-se de 51 milhares de contos entre os períodos de Janeiro a Abril de 1961 e 1962. O aumento do saldo negativo foi determinado principalmente pelo acréscimo do deficit comercial segundo a estatística das liquidações, sendo de assinalar um maior saldo positivo nas operações de capitais a longo prazo.

3. Restantes províncias

30. Em Cabo Verde, segundo o relatório do projecto de proposta de lei, a actividade agrícola foi, uma vez mais, profundamente afectada pela seca, Em contrapartida, os investimentos nas indústrias da pesca e das conservas deverão determinar um surto considerável da produção.

31. Quanto à Guiné, os elementos de informação de que a Câmara dispõe continuam a ser muito escassos e obtidos com enormes atrasos, não sendo possível formar uma ideia razoável sobre a evolução económica recente.

32. Em S. Tomé e Príncipe a produção agrícola, especialmente de cacau, terá aumentado ainda este ano, mas a baixa das cotações internacionais do cacau e das oleaginosas afectou os resultados das transacções externas da província.

33. Pelo que respeita a Macau, prosseguiu a expansão da produção industrial, por virtude, em particular, da recuperação das indústrias ligadas à pesca e do desenvolvimento do sector têxtil.
Na balança comercial os resultados do período de Janeiro a Maio de 1962 acusavam, em relação ao ano anterior, um agravamento do saldo negativo, mas as receitas de «invisíveis correntes» prosseguiam no ritmo costumado, sendo de esperar, com a execução do plano de fomento turístico, que se eleve sensivelmente o afluxo de cambiais.

34. Sobre Timor as informações à disposição da Câmara são muito insuficientes, nada se podendo concluir quanto ao comportamento das actividades económicas no ano em curso.

35. À semelhança do que já sucede para Angola e Moçambique, torna-se necessário obter em tempo útil informações mais pormenorizadas sobre a actividade económica das restantes províncias ultramarinas, em especial perante o processo de unificação económica nacional.

c) Integração económica nacional

36. A importância do objectivo do processo de integração económica nacional, mesmo na fase actual de realização de uma «zona de trocas livres», com apoio de mecanismos monetário-cambiais, dispensa quaisquer comentários. É um passo de excepcional significado que se empreende, no sentido da realização de princípios da Constituição Política e em harmonia com a moderna tendência para a criação de «grandes espaços económicos».
É evidente que não será uma finalidade de fácil consecução, porque a integração e o crescimento económico social terão de ser devidamente articulados como aspectos que são de um mesmo processo, exigindo a adopção de providências da mais diversa natureza no quadro de uma política que deverá ser global e unitária, mas com uma elasticidade necessária para se atenderem os problemas territoriais ou sectoriais.
Na verdade, o processo em causa interessa a todas as parcelas do território nacional, requerendo várias modificações e ajustamentos. Efectivamente, o referido processo será, numa primeira aparência, especialmente económico e financeiro, mas é, também, político e social, pelo que o despertar da consciência da Nação e o seu esclarecimento serão condições necessárias da mobilização das vontades e da compreensão das finalidades superiores prosseguidas, sem o que a sua realização se mostrará extremamente difícil.

37. No Decreto-Lei n.º 44 016, de 18 de Novembro de 1961, ficaram assentes os princípios gerais da realização do processo de integração na sua fase actual. Por esse diploma avaliava-se já a tarefa a empreender e aquela que terá de seguir-se à promulgação dos diplomas regulamentares desses princípios basilares e da legislação complementar.
Pelas finalidades que prosseguem e pela influência que exercerão na conjuntura económica dos próximos anos, bem como pelas modificações estruturais que virão a impor, justifica-se que se analisem, embora de maneira sumária, os diplomas até agora publicados.

38. Relativamente à matéria comercial e aduaneira, em 30 de Dezembro de 1961 o Decreto n.º 44 139 estabeleceu a lista das posições pautais que seriam exceptuadas do regime de isenção de direitos de importação no continente e ilhas adjacentes, a aplicar depois de 1 de Julho de 1962.
Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 44 260, de 31 de Março de 1962, foi estatuído o regime respeitante à determinação, prova e verificação da origem nacional das mercadorias transaccionadas entre territórios nacionais. O Decreto-Lei n.º 44 259, da mesma data, sujeita às disposições da legislação do contencioso aduaneiro do território onde tiverem sido emitidos certificados de origem, os responsáveis pelo fornecimento de falsas declarações para a emissão destes certificados ou quem os emita com dados falsos ou inexactos.
Em 14 de Agosto definem-se, pelo Decreto-Lei n.º 44 507, as restrições quantitativas postas à circulação de mercadorias de origem nacional dentro do espaço português e indicam-se no Decreto-Lei n.º 44 508 quais as mercadorias provenientes das províncias ultramarinas que ficarão livres, depois de 1 de Janeiro de 1963, de direitos de importação no continente e ilhas adjacentes.
Em complemento, o Decreto n.º 44 525, de 20 de Agosto, veio esclarecer que as disposições do citado Decreto n.º 44 139 não tinham por fim tornar cativas de direitos aquelas mercadorias que, excedendo embora, na sua importação, o limite fixado na alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 44 016, já beneficiavam de isenções de direitos por força de diplomas especiais. Pela declaração publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 23 de Outubro, foi dado conhecimento da aprovação das listas de proibições e condicionamentos especiais de importação e de exportação de mercadorias.

39. Os processos da integração e do desenvolvimento económico nacionais «terão necessariamente de apoiar-se num sistema de pagamentos que permita a regularidade das transferências, assegure a intertransferibilidade das moedas e facilite a resolução de certos desequilíbrios monetário-cambiais, tudo em conformidade com os objectivos de manutenção da estabilidade financeira interna e de solvabilidade exterior da moeda nacional», como o reconhecera o Decreto-Lei n.º 44 016 ao estabelecer os termos gerais desse sistema.