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11 DE DEZEMBRO DE 1962 1453

Pode assim afirmar-se que no ano em curso se prosseguiu com firmeza a política financeira traçada em 1961 e que os resultados parecem susceptíveis de ultrapassar os alcançados nesse ano.
A Câmara não pode deixar de congratular-se com os resultados obtidos e de dar o seu apoio à política que os tornou possíveis.

45. Os resultados da execução do orçamento no exercício corrente e a entrada em vigor no próximo ano de grande parte dos diplomas da reforma tributária poderiam levar à ideia de que seria possível, senão suprimir, pelo menos atenuar algumas das providências fiscais adoptadas em Junho de 1961.
E problema que vale bem um esclarecimento sobre as possibilidades de mobilização da receita extraordinária.
O relatório do projecto da proposta fornece a este respeito alguns elementos, que se completam com os que se obtêm nas Contas Públicas dos três últimos anos.
A aplicação do produto da venda de títulos na cobertura de despesa extraordinária teve nesse período a seguinte evolução (em milhares de contos):
1959 ............................... 699
1960 ............................... 1 129
1961 ............................... 2 601

Por outro lado, neste mesmo período o produto da color cação de títulos, exceptuando aqueles cujos encargos não cabem ao Tesouro, foi, em milhares de contos, o seguinte:

1950 ............................... 755
1960 ............................... 1 010
1961 ............................... 1 263

Como resultado destes movimentos, o saldo por aplicar do produto da venda de títulos, que se mantinha nos últimos três anos à volta de 1900 milhares de contos, situava-se no final de 1961 em 584 milhares de contos.
No que respeita a saldos dos anos económicos findos, de que se utilizaram 150 milhares de contos para cobertura de despesa extraordinária em 1961, o saldo disponível no início do ano corrente, descontada a verba necessária para a satisfação do crédito especial aberto nos termos do Decreto-Lei n.º 44 218, a que se fez referência, é de 358 milhares de contos.
Quanto às promissórias de fomento nacional a que se refere o Decreto-Lei n.º 42 946, o montante da sua emissão era no final de 1961 aproximadamente de 1086 milhares de contos. Deste total, 86 milhares de contos destinaram-se à substituição parcial das antigas promissórias emitidas pelo Fundo de Fomento Nacional; 400 milhares de contos foram entregues ao Banco de Fomento Nacional para aplicações reprodutivas previstas em planos aprovados em Conselho de Ministros e 600 milhares foram escriturados em receita extraordinária, visto terem sido aplicados directamente pelo Governo em empréstimos às províncias ultramarinas para financiar empreendimentos incluídos nos respectivos Planos de Fomento.
Esta análise, se bem que sumária e incompleta, é suficiente para justificar inteiramente a intensificação da mobilização de crédito interno e externo que o Governo praticou no ano em curso e de que o relatório ministerial nos dá conta.
O valor total das emissões, excluídas as da marinha mercante e de pesca, que não trazem encargos para o Tesouro, representavam já nos primeiros oito meses mais de 3 milhões de contos. Já posteriormente foram emitidas promissórias de fomento nacional no montante de 250 milhares de contos, os quais, aliás, foram imediatamente aplicados: 150 milhares de contos como parcela de um empréstimo para a execução do Plano de Fomento em Angola e 100 milhares de contos entregues ao Banco de Fomento Nacional para as aplicações que se referiram.
É também natural, por confronto com o que se verificou em 1961, que se eleve ainda este ano o valor da emissão de certificados da dívida pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 37 440.
Se, por um lado, esta larga mobilização de recursos confere tranquilidade à nossa situação financeira, tem o seu reverso, que o relatório muito judiciosamente pondera ao afirmar:
«Quanto à evolução provável dos encargos da dívida pública nos próximos anos, pode prever-se nítido incremento, em consequência de um mais intensivo recurso ao mercado de capitais interno e externo para ocorrer às necessidades impostas pelo financiamento do processo de crescimento económico do País.»
Efectivamente, o acréscimo de dívida pública em 1961 e, em particular, no ano corrente, deve originar um aumento sensível dos respectivos encargos. A percentagem destes encargos em relação à despesa ordinária não chegou a atingir 6 por cento nos últimos três anos, mas neste cálculo excluíram-se os encargos com compensação em receitas e os que resultam da emissão de promissórias, que, pelo menos, em parte, estão em idênticas condições. A evolução no exercício em curso das receitas ordinárias e do montante da dívida pública, deixa prever sensível acréscimo da referida percentagem.

46. A evolução da dívida pública que se referiu, a tendência previsível para diminuição das receitas aduaneiras, a incerteza sobre as necessidades próximas da defesa nacional e o indispensável prosseguimento da política de desenvolvimento na metrópole e no ultramar, levam a excluir a possibilidade de alterações na política que se vem seguindo, continuando a impor-se - atento em especial o carácter das despesas militares - o melhor aproveitamento das fontes ordinárias de receita.

47. Caracterizada a política orçamental do Governo nos dois últimos anos, resta averiguar se o presente projecto se insere na continuidade desta política ou, se divergências houver, qual a sua justificação.
As afirmações feitas no relatório que acompanha a proposta e as disposições insertas nesta - e é sobre elas, repete-se, que a Câmara tem de se pronunciar - fazem antever que a política seguida terá continuidade em 1963.
Esquemàticamente, o projecto pode resumir-se da forma seguinte:

a) Em matéria de receitas:

1) Prosseguimento da efectivação da reforma fiscal. Em 1962 foram publicados os Códigos do Imposto Profissional e do Imposto de Capitais; pede-se autorização para a publicação em 1963 dos diplomas referentes à reforma das contribuições predial e industrial, do imposto complementar e ainda dos relativos à tributação das mais-valias e à adaptação dos regimes tributários especiais, que não venham a ser publicados ainda este ano (artigo 4.º).
2) Manutenção, até à publicação dos referidos diplomas, das disposições vigentes (artigos 5.º, 6.º e 7.º).