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1456 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 57

pios a que obedeceu a sua revisão e o processo adoptado para a publicação, pelo que não se julga necessário reeditar o que então se escreveu.

53. No que respeita às finalidades da reforma, o relatório ministerial enuncia-as, mais uma vez, quando refere que o sistema tributário tem «de constituir firme pilar da estabilidade financeira, de acorrer simultaneamente às exigências do progresso económico, às solicitações da economia internacional e à garantia do crédito e da confiança nas relações entre países e organizações já habituados à segurança do trato e à firmeza da moeda ...» e, mais adiante, ao afirmar que a «evolução da nossa política fiscal corresponde ao mesmo tempo a imperativos de justiça tributária e às exigências da política de desenvolvimento».
Anota-se a afirmação das finalidades de ordem social que muitas vezes tendem a ser obscurecidas pelo objectivo de apoiar o desenvolvimento económico, mas cuja consideração se impõe, em obediência, aliás, aos princípios enformadores do nosso sistema político-social, consagrados na Constituição Política e no Estatuto do Trabalho Nacional.
A presença desta preocupação na reforma em curso está bem patente em inúmeras medidas (alargamento dos limites das isenções tributárias, redução de taxas para os rendimentos mais baixos, medidas de protecção à família, em particular às menos favorecidas economicamente) e ainda nos objectivos que no relatório ministerial se assinalam ao imposto complementar, o qual se pretende «constitua o elemento de personalização do sistema tributário, ou seja, o elemento que permita dar mais um passo para se atingir uma maior justiça tributária». Do mesmo modo, a escolha do critério de incidência da tributação sobre o rendimento real não é alheia àquele objectivo (1).
Numa reforma fiscal não é possível nem a neutralidade social nem a neutralidade económica. Pretende-se, por vezes, arvorar em critério de neutralidade a manutenção da situação existente, mas é um falso critério de neutralidade, pois tem por base um juízo de valor sobre a situação que esteja em vigor. Toda a reforma tem, assim, de obedecer, com maior ou menor explicitação, a certos objectivos e não parecem susceptíveis de discordância os que presidem à reforma fiscal que se está a efectuar.

54. O novo Código do Imposto Profissional procura substituir, na medida possível, os rendimentos normais ou presumíveis pelos rendimentos reais como base de incidência. Assim, e esta é uma das alterações mais significativas do novo imposto, a tributação das profissões liberais passa a fazer-se com base na declaração do contribuinte, controlada por comissões mistas ou por documentação do próprio contribuinte. Espera-se que o novo sistema permita a eliminação dos inconvenientes que eram apontados ao sistema vigente, não só no que respeita ao confronto com a tributação dos empregados por conta de outrem, como no que se refere à distribuição interna dos contingentes.
A base de incidência é alargada de modo a abranger os rendimentos do trabalho mesmo ocasionais e outros não provenientes directamente do trabalho, mas, por outro lado, são excluídas certas profissões liberais que passam a estar sujeitas a contribuição industrial.
Os limites de isenção são elevados a 18 000$ anuais. Eram actualmente de 15 000$ em Lisboa, 13 500$ nas capitais de distrito e 12 000$ nas restantes localidades. O sistema vigente procurava ter em consideração a diferença do custo de vida nas diversas regiões. Por um lado, a base da diferenciação era bastante empírica e, por outro, procura-se combater a atracção dos grandes centros, dando uma maior protecção aos trabalhadores dos meios pequenos. Em relação a este último aspecto não se afigura de esperar efeitos muito significativos, pois não se julga que o problema seja resolúvel só pela via fiscal, embora esta possa dar também alguma contribuição.
Eliminou-se a discriminação qualitativa do rendimento, passando-se para um sistema de progressividade de taxa com o montante de rendimento até 300 000$. Para cima deste limite a taxa é uniforme - 8 por cento.
Para além da elevação do limite de isenção, beneficiam com o novo esquema de taxas os contribuintes com ordenados entre 18 000$ e 40 000$, que passam a pagar apenas 1 por cento, metade do que pagavam, e as gratificações inferiores a 200 000$, quando não acumuladas com outras remunerações.
Justifica-se a taxa máxima de 8 por cento por se entender que a natureza instável e precária dos rendimentos do trabalho leva a fazer incidir sobre eles uma tributação mais leve que a dos rendimentos da propriedade e ainda porque os rendimentos dos outros factores são, em regra, acumuláveis com os do trabalho, mas a recíproca tem uma extensão muito limitada.

55. O imposto de capitais incide sobre os rendimentos que resultam:

a) Da privação temporária de determinada soma de dinheiro ou de certos bens que para efeitos fiscais a ele se consideram equiparáveis;
b) De capitais colocados.

Trata-se de um imposto sobre a aplicação de capitais, e embora a nova designação represente uma simplificação e traduza um uso, a anterior talvez devesse considerar-se mais apropriada, visto não se tratar de um imposto sobre capital.
Da sua incidência foram agora isentos os rendimentos provenientes das vendas a crédito por comerciantes; excluíram-se igualmente os créditos titulados por letras, quando resultem do exercício normal da actividade comercial, critério que bem revela o cuidado posto na elaboração deste diploma, não obstante a sua execução prática poder trazer dificuldades de distinção dos títulos que representam meras aplicações de capital; é ainda de referir a isenção da tributação pela secção B dos juros dos depósitos à ordem.
Estabelecu-se no novo Código do Imposto de Capitais uma taxa uniforme de 15 por cento, o que significa uma redução de 1 por cento, visto suprimir-se a taxa de compensação.
Trata-se de um imposto cuja estruturação exige os maiores cuidados: numa economia de mercado a actividade produtiva é orientada pelo intuito lucrativo; daí que os empresários se mostrem particularmente sensíveis a tudo o que possa afectar os lucros.
Não há sòmente que considerar o nível da tributação - aspecto no qual, em confronto com outros países da Europa, o capital não estará entre nós em posição desvantajosa-, mas também a certeza acerca do nível da tributação. Para que se verifique a confiança do capital é necessária a definição prévia e clara «das regras do jogo». Por vezes não importa tanto o que se paga, mas

(1) Prof. Doutor Teixeira Ribeiro, Industrialização e Política Fiscal, Lisboa, 1957, último parágrafo da p. 12.