11 DE DEZEMBRO DE 1962 1457
o conhecimento antecipado do que se irá pagar. A estabilidade dos princípios da tributação são um elemento base de confiança dos empresários, pois sem tal estabilidade os investimentos contraem-se.
Com efeito, sendo o lucro o motor do investimento privado, tudo o que altere as expectativas do empresário a tal respeito tem repercussões sobre o comportamento do investimento. Os empresários têm de elaborar os seus planos a prazo longo e o mundo de hoje introduz já nos planos dos empresários tantas variáveis aleatórias que o Estado tem de evitar, a todo o custo, introduzir esse carácter na tributação. A intranquilidade da situação política mundial, ao ritmo a que se sucedem as inovações técnicas, à necessidade de prever as adaptações que os arranjos internacionais impõem e ainda a tantos outros factores de consequências nem sempre fàcilmente previsíveis, não pode juntar-se a incerteza sobre os princípios a que obedece a tributação.
Por isso se tem de salientar a clareza e ordenação que caracterizam o diploma publicado e que representa contribuição de relevo para melhor esclarecer ainda o clima que, por variados meios, o Estado tem procurado criar ao investimento privado.
Por outro lado, a base de incidência alargou-se em alguns casos, dos quais se destaca o relativo à tributação dos lucros de todos os sócios das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, quando até agora se tributavam apenas os lucros dos sócios não gerentes das sociedades por quotas e dos sócios comanditários das sociedades em comandita. Compreende-se o alcance da medida, mas são de ponderar os seus possíveis efeitos sobre os sócios de algumas sociedades que exercem pequenos comércios.
Uma outra alteração do maior significado e que veio dar maior rigor à natureza do imposto é a que se refere à tributação dos fundos de reserva incorporados no capital das sociedades e dos aumentos de capital com preferência para os antigos accionistas. Estas situações, por se entender que traduzem verdadeiros ganhos de capital, passarão a ser tributadas por imposto geral sobre as mais-valias, cuja instituição se prevê no artigo 4.º da proposta e a que aludia já a Lei n.º 2111 no artigo 5.º, § único. Adiante se fará uma referência a esta matéria.
56. A nota mais saliente da reforma da contribuição predial que se anuncia é, sem dúvida, a autonomização do imposto sobre a indústria agrícola. A tributação da exploração agrícola em contribuição predial é, aliás, tradicional no direito português (1), porquanto efectivamente o rendimento colectável abrange, no Código da Contribuição Predial em vigor, não só a renda da terra como o lucro da sua exploração. Já em 1926 a comissão encarregada de estudar a reforma tributária acolhia favoravelmente a ideia da tributação separada dos lucros da exploração agrícola. Trata-se, efectivamente, como se diz no relatório ministerial, de rendimentos de origem diversa, que podem, inclusive, não afluir a um mesmo património. A tributação conjunta, obrigando o proprietário a pagar imposto por um rendimento que naquela qualidade não aufere, estará, porventura, na base de, em alguns casos, se considerar exagerada a contribuição predial rústica; ao mesmo tempo, não se vê motivo para não tributar a indústria agrícola ao lado das outras indústrias. O lucro da empresa agrícola tem a mesma natureza do lucro da empresa industrial ou comercial, a sua formação é que está sujeita a maior instabilidade.
A taxa prevista para o futuro imposto sobre a indústria agrícola é de 10 por cento, mas prevê-se uma larga isenção, de modo que o imposto incida só sobre lucros avultados, medida plenamente justificada pela situação difícil que, desde há muito, a nossa agricultura atravessa.
Na contribuição predial rústica deve assinalar-se a adopção, com carácter de generalidade, do princípio da avaliação cadastral. Resulta daqui a necessidade de transportar para o novo código as disposições legais reguladoras das avaliações cadastrais. Dado o prazo pelo qual se devem prolongar ainda os trabalhos do cadastro geométrico, problema que se refere no comentário ao artigo 21.º do projecto de proposta, tem de adoptar-se a avaliação directa na determinação da matéria colectável nos concelhos ainda não sujeitos ao regime de cadastro. As matrizes cadastrais só vigoram ainda em 51 dos 311 concelhos do continente e ilhas adjacentes, embora aqueles concelhos, dos maiores do País, abranjam quase 50 por cento do território metropolitano.
Transitòriamente, durante um período de três anos, a taxa da contribuição predial rústica será de 8 por cento, para evitar agravamentos bruscos que possam resultar da reavaliação da matéria colectável.
No que se refere à contribuição predial urbana, distingue-se na tributação dos prédios urbanos a propriedade arrendada da não arrendada, por ser possível na primeira captar o rendimento real, que é dado pelo valor da respectiva renda, ao passo que na segunda tem o fisco de se contentar com a presunção de um rendimento locativo potencial, sujeito a actualização periódica. Serão objecto de tributação não só os rendimentos atribuídos aos prédios ocupados pelos seus proprietários, mas também os daqueles cujos proprietários, por sua vontade, mantenham devolutos ou cedam gratuitamente para qualquer fim. De salientar ainda, neste aspecto, a exclusão dos rendimentos dos prédios afectos ao exercício de actividades industriais ou comerciais da incidência da tributação, em coerência com a sujeição dessas empresas à tributação pelos lucros reais. As edificações em tais circunstâncias são elementos da empresa, reflectindo-se a sua utilização nos resultados da exploração.
A taxa da contribuição predial urbana será fixada em 12 por cento, mas estabelece-se também um período transitório com taxas mais reduzidas.
Em matéria de isenções devem referir-se:
a) Isenção de todos os contribuintes cujo rendimento colectável não seja superior a 100$. O actual limite de 15$ não era sequer financeiramente justificado, pois o custo das operações indispensáveis à cobrança devia ser bastante superior ao imposto que incidia sobre um rendimento do montante referido;
b) Isenção da tributação das habitações de rendimento colectável até 300$ e que constituam únicos bens imobiliários do património dos contribuintes;
c) Isenção do rendimento dos prédios rústicos onde se achem instaladas explorações agrícolas familiares, até ao limite de 1200$, sempre que sejam os únicos bens imobiliários do contribuinte.
57. O relatório que acompanha o projecto insere também um comentário extenso sobre o futuro Código da Contribuição Industrial. O princípio orientador do futuro código, no sentido de a tributação se aproximar do rendimento, integra-se na linha de pensamento que preside à reforma. Imperativos de justiça tributária, conveniência de aperfeiçoar a articulação da política fiscal com a poli-