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11 DE DEZEMBRO DE 1962 1455

Em 1950 era ainda o seu teor o seguinte:

O Governo tomará as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria; para tal fim, e quando seja preciso, fica o Ministro das Finanças autorizado a reduzir ou suspender dotações orçamentais, limitar as excepções ao regime de duodécimos e restringir ao estritamente indispensável o preenchimento dos quadros de pessoal e a concessão de fundos permanentes, bem como a condicionar, de harmonia com os interesses do Estado ou da economia nacional, a realização de despesas públicas e de entidades ou organismos subsidiados ou comparticipados pelo Estado.

Cita-se o preceito pela coincidência de muitos dos poderes então pedidos com os que se incluem no projecto de proposta deste ano.
Em 1951 não apareceu o pedido de autorização para a suspensão das dotações, a disposição relativa ao preenchimento de quadros passou para um artigo novo subordinado ao capítulo «Providências sobre o funcionalismo» e os demais poderes apareceram enumerados de forma mais sistemática em alíneas. O artigo é agora apresentado num capítulo intitulado «Equilíbrio financeiro».
Na proposta de 1952 não figura o pedido de autorização para reduzir as dotações orçamentais. Mas é na proposta para 1957 que se dão modificações mais substanciais, pois desaparece a enumeração de poderes. A proposta passa a conter apenas uma disposição genérica concebida nos seguintes termos:

O Governo tomará as medidas que, em matéria de despesas públicas, se tornem necessárias para garantir o equilíbrio das contas e o regular provimento da tesouraria.

E sem alteração significativa se manteve a disposição até à proposta para 1962.
Ao adoptar a redacção genérica que se transcreveu o Governo suprimiu, do título do capítulo que encimava os habituais três primeiros artigos da proposta, a expressão «equilíbrio financeiro». O capítulo passou a designar-se apenas «Autorização geral» por se entender que o Governo não podia apresentar-se a solicitar autorização para garantir o equilíbrio visto ter de garanti-lo necessàriamente, e na lógica destas considerações afirmou-se que se mantinha o preceito apenas por se poder supor «que o seu desaparecimento envolveria a intenção de ser-se agora menos austero na apreciação dos gastos e mais frouxo na dura disciplina administrativa a que estão sujeitos».
O motivo não seria muito concludente, pois a actuação prática do Governo se encarregaria de chamar ao bom caminho os que se aventurassem na senda das suposições. Todavia, a Câmara nesse ano entendeu justificar-se a inclusão do artigo, dado que, dentro da concepção de que o equilíbrio financeiro se não identifica com o equilíbrio orçamental, as medidas para garantir o regular provimento da tesouraria pressupõem uma determinada orientação quanto à dívida flutuante.
A questão que se levanta parece ser outra. Dado que o preceito abrange fundamentalmente matéria directa ou indirectamente ligada ao equilíbrio orçamental, será justificado encabeçar este preceito com a designação de «Equilíbrio financeiro», como se faz no projecto deste ano e se fazia nas anteriores a 1957? Incluindo o equilíbrio financeiro uma problemática muito mais ampla que a do simples equilíbrio orçamental, como se pode ver pela enumeração feita no parecer da Câmara relativo à proposta de 1957, será apropriada a designação para esta disposição de equilíbrio financeiro?
Posto assim o problema, aparecerá reforçada a tendência que a Câmara tem manifestado no sentido de se suprimir a disposição. Aliás, o relatório da proposta de lei para 1957 parece aproximar-se deste ponto de vista.
Dir-se-á que não é dada solução satisfatória à arrumação do problema do regular provimento da tesouraria. Mas este é um problema que se espera venha a ter resolução mais apropriada muito em breve. Com efeito, o Governo pediu, o ano passado, autorização para realizar os estudos necessários à elaboração de um orçamento geral de tesouraria, que não será, certamente, um mero registo, mas o instrumento mais adequado para planear o provimento da tesouraria. A Câmara só pode formular o voto de que se dê cumprimento, o mais breve possível, ao disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1962.
Prosseguindo a análise do problema, verifica-se que surgiu na proposta do ano passado e se repete este ano nova redacção, regressando-se à discriminação dos poderes requeridos.
A Câmara encontra neste facto um novo argumento a favor da posição que tem assumido. E que, se de uma forma geral, se pode considerar que os poderes solicitados constituem atribuições normais e, portanto, a disposição não devia constar da proposta da administração financeira, é perfeitamente compreensível que em situações anormais o Governo venha pedir à Assembleia Nacional que sancione com a sua autoridade uma utilização mais severa dos poderes que já são atributo do Governo.
Assim sucedeu de 1947 a 1949, e assim se torna compreensível a posição assumida pela Câmara no seu parecer do ano passado e a adesão que este ano igualmente dá ao preceito. Só para ocorrer a situações anormais e para os fins referidos - sanção pela Assembleia da atitude do Governo - se compreende a inclusão da disposição na proposta da Lei de Meios, como o documentam a sua origem e a modificação de redacção que sofreu na proposta de 1962.
É nestes termos que a Câmara dá a sua concordância à inserção da disposição, emitindo simultaneamente o voto de que ela seja retirada de futura proposta logo que cesse a situação de anormalidade, o que todos desejam se venha a verificar com brevidade.

§ 3.º

Política fiscal

Artigo 4.º

52. No ano corrente a realização da reforma fiscal sofreu um impulso decisivo com a publicação dos Códigos do Imposto Profissional e do Imposto de Capitais. Em fins de 1958 fora já publicado o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e anuncia-se a entrada em vigor em 1963 do Código da Contribuição Predial e do Imposto Agrícola e do Código da Contribuição Industrial.
Nem sempre tem sido possível ao Governo, dada a complexidade e delicadeza destes trabalhos, dar pontual cumprimento ao programa de execução da reforma fiscal, mas as indicações que no relatório se dão sobre os diplomas projectados são de molde a esperar que efectivamente a sua publicação se faça muito em breve.
A Câmara teve já ocasião, em várias oportunidades, de se pronunciar sobre as finalidades da reforma, os princí-