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1460 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 57

em oposição ao particularismo do actual imposto de emergência sobre os consumos supérfluos ou de luxo.
À progressividade dos impostos sobre o rendimento atribui-se um efeito desencorajador da poupança; daí que se preconize a utilização de impostos sobre o consumo isentos de tais consequências. A criação deste tipo de impostos suscita, porém, controvérsia por virtude do seu carácter regressivo. Para obviar a este inconveniente e para não prejudicar o esforço de desenvolvimento económico do País, prevêem-se isenções para os consumos de carácter essencial e para os principais bens de produção. A delimitação que no primeiro destes aspectos se estabelece reveste particular importância, dada a facilidade de obtenção de receitas através de tais impostos, mediante a criação de pequenas taxas sobre os produtos de consumo mais generalizado - tendência a que os governos nem sempre sabem resistir, como é assaz natural.
Não se deve esquecer ainda, em face das transformações verificadas nas condições de vida, que se não podem considerar bens de luxo muitos artigos que são hoje de utilização corrente, embora, há alguns anos, tal qualificação lhes pudesse ser atribuída.
Já no actual imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo estava presente a preocupação de contrariar o carácter regressivo desta categoria de imposto, pela criação de três taxas aplicáveis consoante o grau de superfluidade atribuído aos bens. O intuito de personalização estará igualmente presente no imposto a criar sobre o valor das transacções pela existência, a par de uma taxa geral, de mais duas taxas, uma agravada e outra reduzida.
No que respeita ao ponto de incidência do imposto no circuito económico, dá-se preferência à tributação no comércio grossista, em lugar do comércio a retalho utilizado no actual imposto sobre consumos de luxo. O relatório ministerial analisa circunstanciadamente este problema e as várias soluções para ele adoptadas, mas afigura-se, na verdade, que, embora teoricamente outros sistemas se possam apresentar como preferíveis, o ponto escolhido é o mais adequado no caso português. Entre outras, há que salientar as suas incontestáveis vantagens para o bom funcionamento dos sistemas de restituições tributárias na exportação e de aplicação de tributos compensatórios às mercadorias importadas, como se assinala no relatório do projecto de proposta de lei.
Não deve, todavia, esquecer-se a possibilidade existente, na tributação no grossista, de transferências compensatórias de imposto entre os produtos, alterando as tentativas de personalização que vierem a ser estabelecidas, o que, certamente, será tido em conta na estruturação do imposto.
Prevê-se a eliminação da indicação do imposto em separado, até para se usufruir uma das vantagens deste tipo de impostos, a relativa insensibilidade do consumidor ao seu pagamento - a chamada anestesia fiscal. Mas a insensibilidade não ilude por completo a incidência real. Atenua as reacções, mas não pode evitar a contracção efectiva que se tem de verificar na procura das unidades de rendimentos mais baixos; daí que sejam inteiramente justificadas as preocupações de personalização do imposto.

Artigo 12.º

68. Esta disposição difere da que consta da Lei de Meios em vigor por acrescer, à projectada reforma do contencioso das contribuições e impostos, a dos serviços de administração fiscal. Nos objectivos destas reformas aditou-se a institucionalização do serviço de justiça fiscal, para o que se promoverá a respectiva organização judiciária do Ministério Público e das actividades auxiliares.
A Câmara sugere uma ligeira alteração de redacção, visto entender que a disposição não dispensa o cumprimento do artigo 93.º, alínea e), da Constituição.
A referência à reforma dos serviços de administração fiscal parece representar uma duplicação da autorização requerida no artigo 27.º quanto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, pelo que no comentário àquela disposição se sugere a eliminação desta Direcção-Geral dos serviços ali indicados. A sua inclusão neste artigo julga-se suficiente para atribuir prioridade à respectiva reforma.
A Câmara regista com aplauso o aditamento da alínea c) do articulado, bem como as considerações do relatório que a tal propósito se tecem e que estão em concordância com pontos de vista expressos pela Câmara no parecer sobre a Lei de Meios de 1959 e reafirmados no seu último parecer.
Com efeito, parece indispensável considerar o reforço das garantias individuais perante o fisco como um dos objectivos da reforma, até para se tornar realizável uma das suas outras finalidades - estabelecimento da confiança nas relações entre o contribuinte e a Fazenda. A devida protecção dos interesses dos contribuintes permite, inclusive, exigir, sem violentações, um mais rigoroso cumprimento das leis fiscais.
Anuncia-se também, no prosseguimento da reforma do contencioso fiscal, a preparação de um código de processo fiscal, orientado no sentido de assegurar ao respectivo processo a simplicidade e a eficiência que tem de o caracterizar, sem se atentar contra as garantias que ao contribuinte devem ser dadas.
A Câmara dá o seu aplauso ao proposto neste preceito.

Artigo 13.º

69. O corpo deste artigo corresponde ao artigo 12.º da Lei n.º 2111. Sobre a disposição deu o Governo larga explicação no relatório que acompanhava a proposta do ano passado e a ele teve a Câmara oportunidade de referir-se no respectivo parecer. O relatório do projecto de proposta de lei deste ano informa que o diploma, com as providências relativas à eliminação das causas de dupla tributação nas várias parcelas do território nacional, se encontra pronto há bastante tempo, aguardando apenas, para efeitos da necessária articulação, a publicação das disposições gerais sobre a integração do espaço económico português. Acabam tais medidas de ser promulgadas, pelo que deve esperar-se a próxima publicação do diploma, após a efectivação dos ajustamentos que requerer.
O artigo 13.º insere um parágrafo com matéria nova, destinado a prever a possibilidade de o País ter de firmar em 1963 acordos internacionais sobre dupla tributação, no quadro dos arranjos internacionais de que fazemos ou podemos vir a fazer parte.

Artigo 14.º

70. É matéria que consta das leis de meios desde 1947. O preceito mantém a redacção do ano anterior e a Câmara nada tem a opor-lhe, confiando em que, com a conclusão da reforma fiscal, se arrume em definitivo este problema.

§ 4.º

Defesa nacional

71. Este capítulo surge pela primeira vez na proposta do ano passado e substituiu um outro denominado «Compromissos internacionas de ordem militar».