O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1450 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 57

Com data de 17 de Novembro foram promulgados seis decretos-leis regulando a matéria em causa que deverão entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1963.
Assim, pelo Decreto-Lei n.º 44698 são definidas as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importações e exportações de capitais privados, tanto entre os territórios nacionais como entre estes e o estrangeiro.
O Decreto-Lei n.º 44 699 vem regular o exercício do comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes e certas operações relacionadas com o mercado cambial, tal como o Decreto-Lei n.º 44 700 o faz para as províncias ultramarinas. O Decreto-Lei n.º 44 701, seguindo os princípios informadores dos diplomas precedentes, estabelece os preceitos a que se subordinará a realização das operações referentes à liquidação de importações, exportações ou reexportações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais entre os diversos territórios nacionais e as relativas à abertura e movimentação de contas por instituições de crédito de um destes territórios em nome de residentes noutros.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 44 702, são criadas inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário nas províncias ultramarinas, junto das quais funcionarão «Conselhos de Câmbios» com funções consultivas. Além disto, alteram-se a constituição e funcionamento dos «fundos cambiais» existentes e instituem-se «fundos cambiais» nas restantes províncias, com excepção de Macau; estes fundos - que exercerão as funções de caixas centrais das reservas de ouro, divisas e outros meios de pagamento sobre o exterior das províncias ultramarinas - serão geridos pelas referidas inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário e terão como agentes os correspondentes bancos emissores.
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 44 703 institui o sistema de compensações e de pagamentos interterritoriais no espaço português, bem como o Fundo Monetário da Zona do Escudo que, dispondo de um capital de 1500 milhares de contos, terá por finalidades facilitar o funcionamento daquele sistema e «auxiliar, por meio de empréstimos aos fundos cambiais das províncias ultramarinas, a regularidade dos pagamentos interterritoriais ou internacionais das mesmas províncias».
Diversos diplomas regulamentares e instruções serão necessários para completar o disposto nos citados decretos-leis, que representam uma revisão profunda do regime dos nossos pagamentos internos e externos no sentido da estruturação de uma «zona monetária do escudo». Da maior importância serão também os contratos a celebrar com o Banco de Portugal, designadamente para regular o exercício - das funções de agente dos referidos sistemas de pagamentos e do Fundo Monetário, e com os bancos emissores ultramarinos, em especial para definir os termos do seu funcionamento como agentes dos «fundos cambiais» das províncias.

40. Reconheceu-se ainda, perante a necessária intercorrelação dos processos da integração e do desenvolvimento económicos, que se deveria regular a acção do Estado «em alguns dos sectores que mais importam ao desenvolvimento global da economia, com especial incidência no tocante a aceleração do ritmo de crescimento das regiões menos desenvolvidas».
Com este objectivo foi promulgado em 27 de Outubro o Decreto-Lei n.º 44 652, de cujas disposições se salientam:

a) A revisão, até 31 de Março de 1963, do II Plano de Fomento, «tendo em conta as alterações verificadas na situação politico-económica do País e considerando muito especialmente os problemas decorrentes do processo de unificação progressiva dos diversos mercados» nacionais;
b) A revisão, até 30 de Junho de 1963, das disposições legais em vigor sobre o condicionamento industrial e, tão cedo quanto possível, sobre o ordenamento agrícola, bem como a revisão das disposições relativas ao fomento industrial e agrícola;
c) A criação, no Ministério das Finanças, de um Fundo de Fomento Económico com âmbito nacional e cujo regulamento será publicado até 31 de Dezembro de 1963;
d) A reorganização do sistema de crédito e da estrutura bancária nas províncias ultramarinas;
e) A criação de bolsas de fundos em Luanda e Lourenço Marques;
f) A revisão, até 30 de Junho de 1963, das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros em territórios nacionais;
g) O estabelecimento, até 1 de Julho de 1963, do regime legal a que deverão obedecer as operações de crédito a médio e longo prazos e das condições de exercício de funções de crédito por pessoas singulares ou colectivas não abrangidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41 403;
h) A criação, até 31 de Dezembro de 1963, do Centro Nacional de Produtividade, que funcionará junto do Instituto Nacional de Investigação Industrial;
i) A promulgação, até 31 de Dezembro de 1963, do Estatuto da Função Pública;
j) A criação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos que terá como órgãos de estudo, informação e execução das suas decisões a Comissão Consultiva de Política Económica e o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, este compreendendo a Direcção de Serviços de Planeamento e a Direcção de Serviços da Integração Económica Nacional;
l) A transformação da Comissão Interministerial do Plano de Fomento na Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica, em cujo âmbito funcionarão onze grupos de trabalho permanente;
m) A criação em cada uma das províncias ultramarinas de um serviço ou comissão de planeamento e de integração económica;
n) Intensificação da formação profissional de mão-de-obra e desenvolvimento dos quadros técnicos.

Como se verifica por este enunciado, trata-se de um amplo programa com finalidades do mais largo alcance.

§ 3.º

Perspectivas da administração financeira para 1963

41. Estudado o condicionalismo económico em que a proposta se insere, passa-se à análise do condicionalismo financeiro, começando pela evolução das receitas e despesas, visto tratar-se de um dos seus elementos básicos.
As receitas ordinárias do Estado aumentaram, no último ano, de 12,7 por cento, percentagem bastante superior à que se verificou nos anos antecedentes. A contribuição mais significativa para este acréscimo foi dada pelos impostos indirectos, que, representando cerca de