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16 DE JANEIRO DE 1963 1837

Tal como tem acontecido na grande generalidade dos países evoluídos, devíamos ter ultrapassado o sistema previdência - assistência e devíamos elevar-nos a um conceito de segurança social. Na segurança social é essencial a atribuição à generalidade dos habitantes, nalguns países u totalidade, de um direito à -protecção social.

Depois de termos apreciado estas duas propostas, no elenco das quais podíamos ter encarado os problemas básicos da nossa protecção social, quer dizer, as deficiências graves do sistema de protecção social vigente, nada fizemos verdadeiramente progressivo. E está presente nesta Câmara, para ser votado, este texto, que, infelizmente, pouco adianta em relação ao que se encontra legislado.

Quer-me mesmo parecer que esto conceito do política de saúde e assistência, em relação ao conceito do assistência social que se encontra na base do estatuto, sobretudo quando conjugada com a base vi, representa até um retrocesso. Isto porque o conceito de assistência social do estatuto em vigor era uni conceito complexivo, que abrangia todas as formas de protecção social do povo português, protecção essa realizada por duas vias, a previdência e a assistência, atribuindo u assistência mero carácter supletivo. Na base vi do estatuto que está em vigor estabelece-se que se deve promover o desenvolvimento progressivo da previdência, para que a assistência se possa reduzir cada vez mais a uma parte residual da população.

O conceito de política de saúde e assistência que vem neste texto que estamos a discutir parece-me um conceito puramente ligado à circunstância casual de o Ministério se chamar da Saúde e Assistência; não parece corresponder a quaisquer princípios.

Lamento muito que, tendo havido esta oportunidade, as coisas fiquem, neste domínio da protecção social em geral, mas muito particularmente no domínio da política da saúde, ainda muito dispersas, muito descoordenadas, e sobretudo que a oportunidade se tenha perdido para, finalmente, como ó indispensável e como requerem as condições do País, se atribuir um direito & protecção social, especialmente ao tratamento na doença e à pensão na invalidez, à grande generalidade do povo português.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Agostinho Cardoso: - Sr. Presidente: a política da saúde e o combate a doença a que se refere a base i do projecto em discussão não podem deixar de considerar como fundamental a cobertura efectiva dos sectores populacionais primários, isto é, dos concelhos, freguesias e outras povoações rurais, a um nível mínimo que inclua a medicina curativa, a assistência materno infantil e a profilaxia das doenças evitáveis, em bases concretas e reais.

À assistência médica e medicamentosa suficiente na doença é direito essencial de todos os débeis sociais.

Uma recente exposição entregue pelos médicos municipais do continente aos Ministros do Interior e da Saúde e Assistência veio chamar a atenção para este problema.

À criação dos partidos médicos foi a forma inicial de procurar fixar os jovens médicos as zonas rurais, atribuindo-se-lhes como funcionários municipais uma remuneração a adicionar no exercício da sua profissão liberal. Ò Código Administrativo em 1940 actualizou e alargou as disposições dos antigos e regulamentos de saúde a esto respeito.

O número de partidos médicos a criar pela câmara municipal é fixado pelo conselho municipal, carecendo de aprovação ministerial, e não poderá ser superior a cinco para os concelhos de 1.ª ordem, quatro para os de 2.ª e três para os de 3.ª ordem, excepto no caso de imperiosa necessidade, em que se admite excepcionalmente autorização ministerial para ultrapassar este número.

Em coda centro de partido médico deve formar-se um posto de socorros urgentes, com os indispensáveis medicamentos e material (artigo 145.º, § 3.º, do Código Administrativo).

Às câmaras municipais é permitido fazer acordos com as Misericórdias e Casas do Povo para, mediante subsídio, estas assumirem a assistência clínica & população de determinada área não incluída num partido médico. Podem associar-se as câmaras vizinhas para a criação de partidos médicos. O mesmo código, no artigo 150.º, fixou pura os médicos municipais as seguintes obrigações:

Residir, obrigatória e permanentemente, na sede do partido médico.

Curar gratuitamente os pobres, os expostos, as crianças inválidas abandonadas e os presos e acudir às chamadas de urgência a qualquer hora que lhes sejam feitas.

Fazer u verificação dos óbitos quando não tenha havido assistência médica.

Proceder às vacinações e revacinações.

Fiscalizar a higiene escolar.

Verificar e certificar a aptidão física das amas nomeadas pela Câmara, vigiar a aleitação e o bom tratamento das crianças expostas, abandonadas ou subsidiadas e desempenhar as obrigações que os regulamentos lhes imponham quanto à fiscalização médica e higiene dos serviços da infância desvalida.

Inspeccionar nos armazéns e lugares de venda os géneros alimentícios e bebidas.

Proceder às inspecções e revisões médicas que devam ser feitas em indivíduos provindos de portos e lugares infeccionados.

Tomar parte nos exames, visitas e diligências sanitárias em que o seu concurso seja necessário ou imposto pelas leis, regulamentos ou posturas municipais.

Visitar, ao menos uma vez por semana, as povoações principais da área do seu partido e aí dar consulta.

Auxiliar gratuitamente as intervenções operadas nos hospitais existentes na área do seu partido, quando os doentes sejam pobres e o operador solicite auxílio.
Auxiliar o delegado de saúde, cooperando com ele para o cabal desempenho dos serviços sanitários.

Auxiliar e substituírem-se reciprocamente os médicos municipais do mesmo concelho.

Exercer todas as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

Ao exercício das funções de médico municipal é posta, entre várias, a incompatibilidade legal de exercer qualquer outra profissão liberal ou quaisquer funções públicas alheias a profissão médica.

O artigo 68.º do Decreto-lei n.º 35 100 estabelece funções de coordenação e acção disciplinar dos delegados de saúde sobre os médicos municipais.

O Sr. Presidente: - Gostaria que V. Ex.ª me explicasse qual é a relação entre as considerações que está a fazer e a base I.

O Orador: - Sr. Presidente: este caso dos médicos municipais ...