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2316 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 92

por isso mesmo, credor de todo o aplauso e louvor. Mas a vila de Gaia cresce demasiadamente depressa em população, crescimento esse que se pode medir pela ordem dos 8000 habitantes por decénio, o que acarreta à Administração encargos que não podem ser resolvidos no plano concelhio.
Por isso quero apelar no sentido de que seja estudado um plano para a construção de casas para as famílias pobres na mesma medida em que o foi para a cidade do Porto, pois que só assim será possível exterminar ali também o cancro social que representam as «ilhas».
No plano de actividades da Câmara Municipal do Porto pode ler-se esta passagem:
Graças ao apoio financeiro concedido pelo Governo da Nação, através do Ministro das Obras Públicas, pôde a Câmara Municipal do Porto, em execução do Decreto-Lei n.º 40 616, iniciar em 1957 o seu plano de melhoramentos. 6000 habitações, próprias da condição e dignidade humanas, iriam permitir o encerramento de outros tantos infectos tugúrios, verdadeiros focos de miséria física e moral.

Tal afirmação, se pode ser considerada como nobre e orgulhosa, transcende o plano citadino no que representa de significado moral e social, pois é a certeza de que, a par de todas as preocupações de ordem material, mais ocupa o Governo a promoção da pessoa humana aos seus valores mais puros e nobres.
Quando de satisfação não sentiria a municipalidade de Gaia se pudesse um dia inscrever no seu plano de actividades um período idêntico ao que atíado de transcrever.
Ainda, e a par deste grave aspecto, situa o concelho de Gaia como sua mais premente aspiração a solução do seu problema assistencial, para o qual chamo a atenção dos competentes serviços. Se o Ministério da Saúde e Assistência estudasse o assunto com vista a uma utilização em pleno da capacidade assistêncial de estabelecimentos que são administrados pela Misericórdia, permitindo que os asilos e creches que mantém pudessem alargar o seu benefício de forma a corresponder às necessidades assistênciais do concelho, estou certo de que a sua mesa gostosamente corresponderia às solicitações que lhe fossem feitas.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: ao terminar quero deixar bem patente a minha esperança de que bem brevemente todos os que vivem e se interessam pelos problemas do concelho terão de agradecer ao ilustre Ministro das Obras Públicas e ao seu colega da Saúde e Assistência o passo que não deixarão de dar na direcção certa, tornando-se credores de profundo reconhecimento.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Alfredo Brito: - Sr. Presidente: mais uma vez venho nesta Assembleia exprimir as minhas preocupações sobre o nosso progresso económico e industrial - tomando desta voz a liberdade de pedir a atenção de V. Ex.ª para o magno problema da normalização.
Em 1948, ao reorganizar-se a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, pelo Decreto-Lei n.º 86 935, foram criados uma repartição e um conselho especiais dedicados às questões de normalização, mas só pelo Decreto-Lei n.º 38 801, de 25 de Junho de 1952, foi regulamentada a normalização portuguesa.
Do preâmbulo que antecede o articulado deste decreto-lei justificam-se as necessidades do estabelecimento em Portugal de um serviço que coordene e intensifique a normalização, baseando-se, entre outros, nos seguintes pontos:
1.º Na gravidade dos actuais problemas de produção, sendo premente o aumento de rendimento dos processos de fabrico;
2.º No equilíbrio a estabelecer no intercâmbio de mercadorias;
3.º Na simplificação e unificação da produção com vista a uma diminuição de desperdícios através de um melhor aproveitamento das matérias-primas e das máquinas.
Urgia que se melhorassem os produtos nacionais em qualidade e preço, não só com o objectivo de valorizar a nossa produção, mas também, principalmente, na defesa dos interesses do consumidor, de que o Estado é guardião.
No artigo 8.º do referido decreto estabeleceu-se que:
As normas definitivas são facultativas ou obrigatórias. A aprovação das normas facultativas far-se-á por portaria e a das normas obrigatórias por decreto assinado pelo Ministro da Economia e pelos Ministros dos sectores a que as mesmas respeitem.

E segundo o § único do mesmo artigo:

Salvo caso de interesse público imediato as normas só podem tornar-se obrigatórias decorrido um ano sobre a sua aprovação como facultativas.

No artigo 12.º:

A Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais pode autorizar para todos os artigos que satisfaçam as normas aprovadas o uso de uma marca .nacional indicativa da conformidade com essas normas, a qual será regulamentada nos termos do artigo 14.º

Em virtude do exposto publicou-se, em 25 de Abril de 1956, a Portaria n.º 15 836, que regulamentou o uso da «marca nacional de conformidade com as normas», a qual tem por fim garantir que os produtos que dela são portadores obedecem rigorosamente às prescrições de formato, dimensão e qualidade estabelecidas pelas normas portuguesas em vigor relativas a esses produtos.
Não veio a portaria em referência tornar obrigatório o uso da marca nacional de conformidade com as normas», mas tão-sòmente regulamentar a sua utilização.
Mas a previsão de uma obrigatoriedade de fabricos normalizados encontra-se expressa, não só no Decreto-Lei n.º 38 801, que estabeleceu o Estatuto da Normalização Portuguesa, como também no artigo 13.º do Decreto n.º 39 634, que promulga a revisão do regime de condicionamento previsto pela base XVII da Lei n.º 2052 e regulamenta o processo das autorizações. De acordo com esta disposição:

O despacho de autorização poderá impor a sujeição dos produtos fabricados às normas ou marcas de qualidade portuguesa, mesmo no caso de estas serem facultativas, e bem assim a obrigação de assistência técnica por laboratórios ou entidade idónea, quando tal for julgado conveniente.

Animado por estas disposições, e verificando a situação caótica para onde se dirigia a indústria de louça de alumínio, elaborei um estudo sobre a normalização do respec-