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18 DE ABRIL DE 1963 2317

tivo fabrico, tendo apresentado à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, em 1951, um relatório e oito estudos de normas, que, após serem submetidos a inquérito público, em Julho e Setembro do mesmo ano, foram homologadas por despacho ministerial como normas provisórias em Novembro e Dezembro do ano seguinte, tendo-se convertido em normas definitivas em Abril de 1954.
Para incentivar os fabricos normalizados procurei demonstrar as suas vantagens como elemento para a valorização da economia nacional e para os próprios industriais e consumidores, publicando na revista Indústria Portuguesa, em Fevereiro de 1952, um artigo a que dei o título «O valor da normalização como elemento da economia nacional», e onde provei que o fabrico normalizado da louça de alumínio originaria uma diminuição de importação de chapa de alumínio, num valor aproximado de 53 por cento, e a economia doméstica seria favorecida, quando adquirisse os artigos normalizados, com uma redução aproximada de 60 por cento em relação aos artigos de qualidade imprópria, que a concorrência desmesurada entre fabricantes vinha apresentando aos consumidores.
Como é lógico, um produto normalizado, como artigo de qualidade que o é, tem de ser de preço mais elevado relativamente ao de um produto não normalizado, em regra de inferior qualidade, do que resulta uma reduzida duração.
Mas este custo, inicialmente mais elevado, é diluído pelo tempo com um saldo muito positivo para o utilizador.
As empresas conscientes das suas obrigações esperavam que essas normas se tornassem obrigatórias ao abrigo do disposto no § único do artigo 8.º do Decreto n.º 38 801.
Mas passou o ano previsto para se poderem tornar obrigatórias e a obrigatoriedade não veio.
A indústria da louça de alumínio marchava de ano para ano para um maior descalabro, tendo muitos dos industriais desistido e outros, o que é mais grave, sido arrastados para a falência, dada a inviabilidade económica da actividade que exerciam.
Devido a esta situação aflitiva, um grupo de industriais solicitou do Governo a nomeação de uma comissão para o estudo da reorganização desta indústria, pedido que foi tomado em consideração, tendo para o efeito sido nomeada uma comissão reorganizadora pela Portaria n.º 17 225, de 19 de Julho de 1959.
Elaborado o estudo, o mesmo foi presente ao Sr. Secretário da Indústria, que, em 11 de Janeiro de 1962, lavrou um despacho de que destaco as bases n.ºs 4 e 15. Diz a base n.º 4:

Os produtos acabados deverão obrigatoriamente satisfazer as características físicas fixadas por normas segundo o critério da base anterior. Quanto às características dimensionais, serão também fixadas por normas obrigatórias para os utensílios tradicionais, tais como caçarolas, canecas, sertãs, cafeteiras, copos, chaleiras, fervedores, marmitas, panelas, pratos, tabuleiros para fornos e tachos.

E a base n.º 15 esclarece:

Após o início da laboração referida na base anterior será proibida a exposição e venda ao público de objectos de louça de alumínio laminado, quer de origem nacional, quer de origem estrangeira, que não satisfaçam ao estabelecido nas bases 3.a, 4,.a e 5.a
Daqui se depreende que a reorganização da indústria de fabrico de louça de alumínio tem como base a normalização de fabricos.
Cabe-me, portanto, perguntar: se aquando da publicação das normas, dentro dos prazos previstos, as mesmas se tivessem tornado obrigatórias, esta indústria não teria atingido o nível técnico desejado, e, com ele, automaticamente, a reorganização, que é sempre difícil e desagradável para o Governo conseguir por outros meios?
Durante estes oito anos não se teria defendido a economia nacional e privada através da obrigatoriedade de fabrico e utilização dos artigos normalizados?
Deixo a resposta a estas minhas perguntas ao espírito esclarecido desta alta Assembleia.
Sr. Presidente: citei este exemplo de normalização e de possível reorganização porque o vivi intensamente e a ele dei a minha colaboração, com um ardente desejo de contribuir para a valorização da indústria e da economia nacionais.
Sr. Presidente: depois de estabelecidos os serviços de normalização em Portugal foram já criadas 29 comissões e suas subcomissões técnicas para a elaboração de normas, em estreita colaboração de trabalho entre os representantes da indústria, do comércio e do consumidor, quando as mesmas se referem ao sector de produção.
Das 375 normas publicadas até 31 de Dezembro de 1962,- 174 estabelecem as características de produtos e 158 os métodos para a sua verificação.
Mas só um número restrito destas normas se tornou obrigatório, conforme passo a discriminar:

Norma NP-9 - Escrita dos números, por Portaria n.º 17 053, de 4 de Março de 1959, do Ministério da Educação Nacional;
Norma NP-18 - Nomenclatura dos grandes números, por Portaria n.º 17 052, de 4 de Março de 1959, do Ministério da Educação Nacional;
Formato normalizado do papel selado, dentro das regras estabelecidas pela norma portuguesa NP-5 (Decretos-Leis n.08 42 269, de 18 de Maio de 1959, e 43 160, de 12 de Setembro de 1960);
Regulamento do Exercício da Indústria de óleos Essenciais: o artigo 16.º obriga a que as características dos óleos extraídos ou rectificados sejam em conformidade com as normas (Decreto n.º 42 474, de 26 de Agosto de 1959) ;
Normas NP-145 e 146, respectivamente de sal refinado e sal de mesa (Decreto n.º 42 615, de 24 de Outubro de 1959) ;
Da obrigatoriedade dos serviços de Estado, incluindo os que têm autonomia administrativa, das autarquias locais, dos organismos corporativos e de coordenação económica, de utilizarem sómente os formatos de papel estabelecidos nas normas portuguesas (Decreto-Lei n.º 42 852, de 17 de Fevereiro de 1960);
Regulamento do exercício da indústria de gesso, que prescreve, no artigo 10.º, a obrigatoriedade de os gessos fornecidos à indústria e ao comércio satisfazerem as características que vierem a ser fixadas por normas portuguesas (Decreto n.º 42 941, de 23 de Abril de 1960) ;
Normalização de fabrico relativa à indústria de papel (Portaria n.º 18 484, de 24 de Maio de 1961, do Ministério da Economia) ;
Perfis de aço: despacho da Secretaria de Estado do Comércio de 29 de Dezembro de 1961, que estabelece o uso obrigatório das normas a publicar.

Do exposto pode concluir-se, sem rebuços, que o número restrito de normas até hoje tornadas obrigatórias não cor-