O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE ABRIL DE 1963 2483

O Sr. Presidente: - Vou agora pôr em discussão a base XLVIII, sobre a qual há na Mesa uma proposta do alteração.
Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XLVIII

I - A administração dos interesses comuns das localidades nas províncias ultramarinas estará a cargo de câmaras municipais, comissões municipais, juntas locais e juntas de freguesia, consoante for regulado nos respectivos estatutos político-administrativos e em lei especial.
II - No distrito haverá juntas distritais com competência deliberativa e consultiva, nos termos da lei, que coadjuvarão os governadores no exercício das suas funções.
III - A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho, de natureza electiva. Tem foral e brasão próprios e pode usar a designação honorífica ou título que lhe forem ou tiverem sido conferidos.
É presidida pelo administrador do concelho ou por um presidente designado pelo governador, nos termos do estatuto respectivo, o qual, neste caso, poderá ser remunerado. O presidente é o órgão executor das deliberações da câmara, nos termos da lei.
IV - Poderá haver comissões municipais nas circunscrições administrativas; nos termos que a lei definir, poderá havê-las também nos concelhos em que não puder constituir-se a câmara, por falta ou nulidade da eleição ou enquanto o número de eleitores inscritos for inferior ao mínimo estabelecido.
V - Nas localidades poderão ser instituídas juntas de freguesia quando nelas existam organismos devidamente constituídos e a quem por lei ou tradição pertença a gerência de certos interesses comuns dos habitantes.
VI - Serão instituídas juntas locais:
a) Nos postos administrativos, se na sua sede existir povoação ou núcleo, de habitantes com as características exigidas por lei;
a) Nos casos de não ser possível ou conveniente a instituição de juntas de freguesia, nos termos previstos no n.º V ou na lei especial.

Proposta de alteração

Propomos que na base XLVIII:

A) O n.º III tenha a seguinte redacção:

III - A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho, de natureza electiva. Tem foral e brasão próprios e pode ter a designação honorífica ou título que lhe forem ou tiverem sido conferidos. E presidida por um presidente designado pelo governador, nos termos do estatuto de cada província, podendo aquela designação, quando circunstâncias especiais o justifiquem, recair no administrador do respectivo concelho. No primeiro caso, o cargo poderá ser remunerado. O presidente é o órgão executor das deliberações da câmara, nos termos da lei.

B) Os n.08 V e VI se fundam num único número, com a seguinte redacção:

V - Nas freguesias serão instituídas juntas de freguesia ou, quando não seja possível, juntas locais. Nos postos administrativos serão igualmente instituídas juntas locais, se na sua sede existir povoação ou núcleo de habitantes com características que o aconselhem.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Abril de 1963. - Os Deputados: Albino Soares Pinto fins Reis Júnior - José Soares da Fonseca - Joaquim de Jesus Santos - José Augusto Brilhante de Paiva - Júlio Dias das Neves - Alberto Pacheco Jorge - Bento Benoliel Levy - Jacinto da Silva Medina- António Moreira Longo - Alberto Henriques de Araújo.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Como diz o nosso povo, as palavras são como as cerejas: vêm umas atrás das outras. Em boa verdade, se não tivesse falado sobre a base XLVI, não teria agora de falar sobre a base XLVIII.

Faço-o para dizer que, na proposta de alteração acabada de ler, o n.º V reúne os n.08 V e VI do texto do Governo. Esta fusão e a nova redacção apresentada resultam, como consequência necessária, da nova redacção dada à base XLVI.
Relativamente ao n.º , a diferença entre o texto proposto pelo Governo e o que está na alteração acabada de ler consiste nisto: o presidente de uma câmara municipal será, em princípio, escolhido livremente pelo governador, mas devendo preferentemente escolhê-lo sem recorrer ao administrador do respectivo concelho.
Creio que isto é também ajudar a fazer municipalismo.

O Sr. Pinto Buli: - Sr. Presidente: tenho para mim que a base que estamos apreciando constitui um dos pontos fulcrais da nova orientação que o Governo em boa hora decidiu tomar em relação ao nosso ultramar, com a proposta, de alterações à sua Lei Orgânica.
Uma maior municipalização na administração autárquica daquelas terras bem portuguesas de há muito que se vinha impondo.
Chegou, pois, o momento de os «homens bons» do Portugal de além-mar, brancos, mestiços e negros, irmanados no mesmo sentimento patriótico e com exacta noção dos seus deveres e responsabilidade», serem chamados a comparticipar d o uma forma mais equitativa e efectiva nos problemas da administração local.
Neste momento em que debatemos o assunto nesta Câmara quero fazer votos sinceros para que estas disposições tão salutares fiquem bem expressas na regulamentação destas bases, de forma a não poderem ser olvidadas pelos executores dessas disposições e que, em última análise, serão os responsáveis pelos reflexos que tal esquecimento poderá vir a criar.
E quero também lançar um sincero apelo a todos os meus irmãos, portugueses africanos, para que tudo façam para ter uma activa e efectiva participação na administração autárquica das suas terras e, sempre que sejam chamados a colaborar em quaisquer funções, o façam de coração aberto, na certeza de que tudo o que fizerem será para o engrandecimento da sua terra natal e de Portugal, que todos nós desejamos continue uno e engrandecido.