O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2476 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 98

por de mais sabido que só através de uma perfeita estruturação e com respeito absoluto pela mesma se podem servir bem os interesses da Pátria.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Continuação da discussão na especialidade da proposta de lei relativa a alterações à Lei Orgânica do Ultramar Português.
Está em discussão a base XXXVI, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XXXVI
I - ........................
II - Os serviços provinciais devem corresponder em cada província ao seu estado de desenvolvimento e às circunstâncias peculiares do seu território. A sua natureza e extensão serão reguladas pelo estatuto das províncias, guardadas sempre as normas gerais de organização do respectivo ramo de serviço vigentes no ultramar. Nos casos previstos na lei, para efeitos de recrutamento do pessoal, coordenação de métodos, utilização de laboratórios ou outras formas de assistência técnica, podem funcionar como prolongamento dos correspondentes serviços metropolitanos.
III - Haverá os serviços nacionais que sejam necessários para a boa gestão dos interesses comuns a todo o território do Estado Português. A natureza e extensão destes serviços serão reguladas por diplomas especiais, donde constarão as regras que assegurem o seu normal funcionamento e a efectiva colaboração dos departamentos interessados.
IV - ........................

Proposta de alteração

Propomos que os n.ºs I, II e III da base XXXVI tenham a seguinte redacção:

I - Os serviços públicos da administração provincial podem estar integrados na organização geral da administração de todo o território português ou constituir organizações próprias de cada província, directamente subordinadas ao governador e, por intermédio deste, ao Ministro do Ultramar.
II - Haverá os serviços nacionais que sejam necessários para a boa gestão dos interesses comuns a todo o território do Estado Português. A natureza e extensão destes serviços serão reguladas por diplomas especiais, donde constarão as regras que assegurem o seu normal funcionamento e a efectiva colaboração dos departamentos interessados.
III - Os serviços provinciais devem corresponder em cada província ao seu estado de desenvolvimento e às circunstâncias peculiares do seu território. A sua natureza e extensão serão reguladas pelo estatuto das províncias, guardadas sempre as normas gerais de organização do respectivo ramo de serviço vigentes no ultramar. Nos casos previstos na lei, para efeitos de recrutamento do pessoal, coordenação de métodos, utilização de laboratórios ou outras formas de assistência técnica, podem funcionar como prolongamento dos correspondentes serviços metropolitanos.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Abril de 1963. - Os Deputados: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Soares da Fonseca - Joaquim de Jesus Santos - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Alberto Pacheco Jorge - James Pinto Buli - Alberto da Rocha Cardoso de Matos - José Pinheiro da Silva.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão a base e a proposta de alteração.

O Sr. Soares da Fonseca: - A proposta de alteração que acaba de ser lida, alteração à própria proposta do Governo, traduz-se no seguinte: adoptou-se para o n.º I desta base, em vez do n.º I vigente, o n.º I sugerido pela Câmara Corporativa e, a meu ver, bem, porque o texto vigente diz que os serviços públicos de administração provincial podem estar integrados na organização geral da administração de todo o território português, mas, por via de regra, constituem serviços privativos de cada província. Daí, o ter-se adoptado a solução sugerida pela Câmara Corporativa e que consta do n.º I da proposta de alteração, que se limita a dizer que os serviços serão nacionais ou provinciais.
Quando são nacionais ou provinciais vem dito nos números seguintes da proposta do Governo. Como, porém, os serviços nacionais aparecem, no n.º i, indicados em primeiro lugar, como aliás era natural, o perfeito ordenamento lógico da matéria levou a inverter a ordem dos números seguintes desta base na proposta do Governo, mas mantendo integralmente o respectivo texto - e, assim, o n.º III ficará n.º II e este ficará n.º III.
Outro apontamento, Sr. Presidente: não se individualiza nenhum serviço como devendo ser nacional. Pareceu conveniente que; numa lei que deve conter sobretudo princípios gerais, não deveria descer-se a pormenorizações regulamentares. Isso fica, necessariamente, para quem tem de executar a lei, a quem competirá decidir quais os serviços que podem ou devem, em qualquer momento, passar a serviços nacionais.
Há-de, no entanto, acrescentar-se que foi sentimento unânime da comissão eventual que o número de serviços nacionais possa ser cada vez maior, na certeza de que quantos mais forem os serviços nacionais em extensão, mais crescerá a própria Nação em profundidade e em altura.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Joaquim de Jesus Santos: - Sr. Presidente: depois do que o Sr. Deputado Soares da Fonseca acaba de dizer, nenhum outro esclarecimento seria necessário. Mas entendi que talvez não fosse inoportuno fazer aqui um pequeno apontamento quanto à não individualização nesta lei dos serviços referidos. E que de duas uma: ou esta individualização teria de fazer-se a título meramente exemplificativo e, então, não teria qualquer conteúdo útil, ou tal individualização seria taxativa, o que