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2472 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 98

O Sr. Amaral Neto: - Apenas o do imposto complementar.

O Orador: - Muito obrigado a V. Ex.ª pela contribuição valiosa, como sempre, aliás, que quis dar-me em reforço ao princípio que defendo, ou seja a necessidade de só criar um estado de confiança entre o fisco e a Nação.

O Sr. Amaral Neto: - Estamos aqui muitos nesta Casa que temos sérias responsabilidades de havermos contribuído com o nosso voto para que as reformas fiscais se processem independentemente do conhecimento desta Assembleia.

O Orador: - Isso não pode ser assacado a mim.

O Sr. Amaral Neto: - E a mim também não.

O Orador: - E a oportunidade perdida é tanto mais de lamentar quanto é certo que o teor da lei, perfeitamente moderado e justo, era de molde a concitar a confiança da grande massa dos contribuintes honestos.
Sem perder de vista que se trata de imposto a onerar o trabalho, a verdade é que as taxas estabelecidas nos artigos 21.º e 22.º do novo código não são exageradas, e mereceriam universal aplauso se não fora o temor reverencioso do autor de tais disposições em face dos grandes plutocratas.
Efectivamente, não se vê outra explicação para o absurdo limite máximo estatuído naquelas disposições legais.
Enquanto a mediania é colectada progressivamente à medida que se vai erguendo em curtos degraus de 40 000$. tal progressão cessa bruscamente quando, ultrapassados os 300 000$, se toca nos grandes sacerdotes do bezerro de ouro.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Sem abdicarmos deste aspecto especial do problema, que oportunamente trataremos com o relevo que merece, foquemos sob outro ângulo aquela assinalada anomalia dos artigos 21.º e 22.º do código.
O imposto profissional incide, por definição, sobre os rendimentos do trabalho; e o trabalho, material ou intelectual, é limitado, porque limitada é qualquer actividade do homem.
Assim, as grandes diferenças na remuneração profissional não podem debitar-se apenas a diferenças qualitativas ou quantitativas do trabalho humano, olhado em si próprio, mas sim a circunstâncias externas de local, meio ambiente, relações sociais, influências, etc. que rodeiam e condicionam o trabalho.
Nesta ordem de ideias, aqueles rendimentos cujo vulto excede em muito o rendimento normal do trabalho da respectiva categoria, não devem creditar-se apenas aos trabalhos em si próprios, mas também à concorrência de circunstâncias favoráveis, mas estranhas ao próprio trabalho. E então teremos o seguinte: quanto mais os rendimentos divergem do trabalho efectivo do seu beneficiário, tanto mais eles merecem o ilegítimo favor fiscal.
Outra circunstância, esta de natureza transitória, é fortemente responsável pelo mal-estar existente: é a que se refere ao imposto correspondente ao ano transacto.
O imposto profissional referente ao ano de 1962 foi pago adiantadamente no início do respectivo ano fiscal, uma vez que a lei vigente ao tempo assim o determinava.
No sistema do novo código, o imposto profissional passou a ser pago no fim do ano a que respeita.
Surgiu assim a necessidade de se ajustarem os dois sistemas, passando a colecta do ano de 1962 a ser paga de harmonia com o sistema do novo código; e para tanto se exigiu, em Janeiro último, a declaração a que atrás aludimos.
Sucedeu, porém, esta coisa espantosa: o imposto profissional já pago adiantadamente no início do ano de 1962 não foi descontado no imposto profissional que, para o mesmo ano de 1962, foi agora fixado pelo fisco; foi tão-sòmente abatido ao rendimento colectável!
Tentou-se justificar esta anomalia chocante com um jogo de palavras, uma logomaquia, que não engana nem ilude ninguém.
Argumenta-se que o imposto profissional pago em princípios de 1962 e referente a tal ano constitui encargo fixo, que incidiu não sobre o rendimento efectivamente auferido, mas sobre o rendimento presumido anteriormente.
O simples enunciado destas razões revela tão luminosamente a sua inconsistência que torna supérflua a sua fácil refutação.
Em primeiro lugar, não se trata de um encargo fixo, mas de encargo variável, que foi fixado, para cada caso concreto, de harmonia com o rendimento presumido do contribuinte, por ser esse o critério legal para a fixação do imposto, naquela altura; e qualquer ulterior modificação do critério legal não podia tirar ao imposto já pago a sua natureza de imposto.
Diz-se mais que o imposto pago no início de 1962 constitui uma despesa a suportar, qualquer que seja o rendimento; mas é isso precisamente o que sucede com o imposto agora lançado: também ele constitui uma despesa que cada um tem de suportar, qualquer que seja o seu rendimento, visto que tanto o primeiro imposto como o imposto actual se baseiam em rendimentos presumidos - um em presunção antecipada, o outro presumido à posteriori, mas sempre e em qualquer caso presunção.
Fosse, porém, como fosse, a verdade é que desde que o Estado resolveu invalidar o imposto já pago automaticamente surgiu um crédito do contribuinte sobre o mesmo Estado, o qual tinha de ser compensado com equivalente crédito do Estado sobre o contribuinte. Isto é insofismável e legal.
Procurar o fisco fugir a esta compensação é atitude que nos abstemos de qualificar.
São estes, a nosso ver, os dois aspectos do problema que no momento provocam o mal-estar apontado.
Não quer, porém, isto dizer que não surjam no futuro outras anomalias, que urge prever para as remediar com tempo.
Está neste caso a repercussão que este imposto terá no imposto complementar.
Esperamos firmemente que o limite mínimo do imposto complementar seja elevado de harmonia com as realidades da vida actual e em atenção ao novo critério realístico da reforma tributária.
Se acaso a protecção à família não constitui mera fachada a mascarar realidade diferente, queremos crer que o limite mínimo da incidência do imposto complementar não será fixo, mas variará em função dos encargos familiares de cada contribuinte.
E também esperamos que em tal imposto a taxa progressiva não se deterá em proteccionismos ilegítimos e chocantes.
Por outras palavras: esperamos que tanto na interpretação deste código como na futura lei do imposto complementar se terão sòmente em vista os altos e sãos princí-