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13 DE DEZEMBRO DE 1963 2743

controle de fiscalização, ou em que, pelo contrário, tal se não verifique, mesmo existindo o certificado de passagem de recibos para base da respectiva colecta.
Noutro aspecto, e ainda no caso de profissões liberais, consideramos as dúvidas que se podem suscitar, por encargos de actividade, embora reais, serem muito superiores às percentagens que as leis ou as disposições da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos devam admitir como justificadas ou aceitáveis.
Sr. Presidente: é dever de consciência, repito, realçar a concretização de um firme sentido de justiça social que as novas disposições consagram, verificando-se notório desagravo sobre as remunerações de trabalho de mais reduzido nível, precisamente aquelas que não são acompanhadas de acumulação de rendimentos de outra espécie, pois que as acumulações, só surgindo quando os rendimentos do trabalho o permitam, são mais expressivamente tributadas.
Compare-se que no nível de rendimento anual de 20 000$ ou 40 000$ a taxa do imposto de capitais ou de contribuição industrial se cifra em quinze vezes a da tributação correspondente ao imposto profissional, enquanto por sua vez a da contribuição predial urbana atinge doze vezes o valor do mesmo imposto de actividade para o mesmo escalão.
Num nível de rendimento superior, 40 000$ a 80 000$, as relações referidas são de, respectivamente, sete vezes, seis vezes e cinco vezes as taxas do imposto profissional para os impostos de capital ou industrial e contribuições prediais rústica e urbana.
Em níveis de rendimentos superiores continua a verificar-se uma diferenciação relativa com o aspecto regressivo, como é lógico, mas ainda assim mesmo muito apreciável.
Significativa linguagem de números se nos oferece por simples exame dos elucidativos mapas que ilustram o relatório da proposta.
No que respeita à contribuição industrial, atentos os argumentos que diferenciam as classificações no grupo A ou B, sendo louvável o critério de tributar lucros reais, precisa e expressamente definidos quanto ao grupo A, por normas objectivas que parecem não gerar dúvidas, há que usar de critério cuidado na apreciação das declarações correspondentes ao grupo B, para que, dentro do mesmo sector da actividade industrial ou comercial se não venha a verificar uma indesejável diferenciação, incompatível com um intentado equilíbrio de justiça ou gerador de desigualdades nocivas às actividades do mesmo sector.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - No Código da Contribuição Industrial, tendo-se reduzido a taxa para 15 por cento, providencia-se, porém, pelo Decreto-Lei n.º 45 103, que ao Ministro das Finanças possa ser conferida a faculdade de elevar a taxa até 20 por cento, desde que no ano de 1964 resulte, da aplicação das novas disposições, uma receita global de liquidação inferior à verificada em 1963.
Não se olvida, porém, que pelo Código do Imposto de Capitais todos os lucros distribuídos são, desde logo, atingidos pela taxa de 5 por cento, quando anteriormente apenas o eram os lucros correspondentes aos sócios não gerentes.
Relevante decisão a de se transferir para o novo código, com carácter permanente e mediante determinadas e lógicas reservas, as disposições beneficiadoras previstas pela legislação transitória definida pelo conteúdo dos Decretos-Leis n.ºs 40 874 e 43 871.
A matéria se refere expressamente o artigo 44.º do mesmo código, dispondo que «os lucros levados a reservas e que dentro dos três exercícios seguintes tenham sido reinvestidos na própria empresa em instalações ou equipamentos novos, de interesse para o fomento da economia nacional, poderão ser deduzidos dos lucros tributáveis nos três anos imediatos ao da conclusão do investimento, até à concorrência de metade ou da totalidade do seu valor, consoante derivem da exploração normal ou de realização de mais-valias».
Sem discutir o critério técnico adoptado, que pode não ser o mais simplista ou de mais rápidos efeitos, mas que é sem dúvida o de mais segura acção fiscalística, permito-me, em aparte e em relação a esta disposição, formular dois comentários, um apelo e um destaque:
Eis os comentários:
É um magnífico instrumento de expansão e de garantia de consolidação de matéria colectável.
É de efeitos inegáveis no objectivo de valorização e actualização dos bens do equipamento.
Significativo testemunho deste comentário se firma na apreciação dos mapas que acompanham o relatório da proposta: 1 492 277 340$ de rendimentos colectáveis relativos aos benefícios concedidos e a que corresponde, sem exagero, um volume de investimento muito superior a 2 milhões de contos efectuados no período de 1958 a 1963.
Quanto ao apelo, dirige-se à possibilidade de aceleração do andamento dos processos inerentes à regularização dos benefícios reconhecidos e concedidos.
A lentidão com que se vem processando o seu despacho é manifestamente perturbadora e prejudicial.
Quanto ao destaque, vivo e reconhecido destaque, esse reporta-se ao esclarecimento, que se impunha, quanto à interpretação de que os benefícios em questão deveriam reflectir-se no cálculo da taxa de licença comercial ou industrial (licença camarária), matéria que douto e meretíssimo acórdão doutrinário de 21 de Maio último contemplou, conferindo às disposições do Decreto n.º 40 874 o sentido que se poderia depreender das intenções do legislador.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: relativamente ao imposto complementar, cuja codificação acaba de ser promulgada, faculta-se-nos já, pelos esclarecimentos insertos no relatório que precede a proposta de lei em discussão, a possibilidade de alguns comentários.
Antes de mais, aguarde-se serenamente o critério que virá a adoptar-se quanto à forma de sujeição a imposto complementar dos contribuintes das profissões livres.
Não desejando formular argumentação antecipada ou extemporânea, as providências oportunamente definidas pelo Decreto-Lei n.º 45 117 permitem-nos presumir uma cuidada contemplação quanto à forma de englobamento dos rendimentos sujeitos a imposto profissional para a liquidação do imposto complementar. E natural e lógico que assim se pense, confiando, como se lê, «no sentido de justiça de quem outra preocupação não põe nos objectivos da reforma tributária que não seja a justa equiparação das disponibilidades de todos para que todos contribuam para o bem comum na medida em que o possam e, consequentemente, em que o devam».
Louvável a intenção de reforma de estruturação deste imposto, diferenciando o processo de tratamento dado às pessoas singulares e às colectivas. Em contrapartida, porém, anuncia-se que a sua tributação assentará na generalidade sobre rendimentos globais e, salvo melhor opinião, demais que não pude deter-me sobre esse particular, os comerciantes e industriais serão sensivelmente afectados.
Por outro lado, será salvaguardado o respeito ao mínimo de existência e à situação familiar do contribuinte e considerar-se-á a necessária diferenciação entre os en-