2740 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 106
uma vez que, dessa maneira, poderão realmente intensificar-se movimentos do mais alto interesse na expansão das relações económicas entre os países contratantes, pois se eliminarão talvez os maiores entraves às entradas e saídas «dos capitais, das pessoas e dos serviços, ao investimento, às trocas, ao estabelecimento e, de um modo geral, a todo o processamento harmonioso do desenvolvimento económico».
Saudando essas boas disposições do nosso Governo, desejo, a este respeito, produzir algumas rápidas considerações sobre um caso em que a dupla tributação muitas vezes recai por esse mundo fora e que tudo aconselha a rodear-se de muito cuidado, principalmente em países como o nosso, desejosos de uma entrada decidida e decisiva nos planos de um rápido desenvolvimento económico.
Refiro-me à aquisição por empresas ou indivíduos de um país dos benefícios do chamado know-how que empresas ou indivíduos de outro se propõem conceder àqueles para sua incrementação ou renovação industrial, através da competente tecnologia.
Em países que desejam colocar-se à altura das circunstâncias que são impostas para um desenvolvimento rápido do seu parque industrial, a verdade é que têm, não de inventar o que está já inventado, mas de imediatamente, mediante acordo, utilizar o que os outros têm já para «ensinar, aplicando». Pois grande coisa é o haver países que se prontifiquem a colaborar com os menos adiantados, propiciando-lhes o referido know-how e tudo o mais que à sua volta gire.
A Câmara do Comércio Internacional, fundada há cerca de meio século, congrega no seu seio produtores, consumidores, industriais, comerciantes, banqueiros, seguradores, transportadores, juristas e economistas de, praticamente, todo o Mundo, com a autoridade que ninguém deixa de reconhecer-lhes - e que já teve Portugal como presidente, na pessoa de quem foi ilustre ornamento desta Assembleia, Carlos Mantero -, a Câmara de Comércio Internacional, dizia, pelo seu departamento especializado nas questões fiscais, informou oportunamente que um know-how pode tornar-se proibitivo na sua utilização por quem quer que seja, se a respectiva remuneração aos que o dão não constituir estímulo para eles ou para quem o deseje utilizar - o que pode acontecer se o fisco fizer incidir sobre tal remuneração um peso desagradável.
E, naturalmente, o caso piorará se forem duas as vezes que o fisco se decida a surgir: uma vez, no país que utiliza o know-how e paga a remuneração; outra vez, no país que o concede e recebe essa remuneração.
Para remédio desta situação parece ser recomendável que todos os países interessados reconheçam que a capacidade tributável dessa remuneração seja limitada à importância líquida desta e que a tributação seja operada apenas por um dos países. E, por outro lado, não menos recomendável parece ser que, desses dois países, seja o que dá o know-how aquele que tribute aquela remuneração.
O corpo de técnicos da Câmara de Comércio Internacional, adoptando este critério de recomendação, acrescentou, alegando profundo estudo que fez do caso, que, dessa maneira, os países em vias de desenvolvimento industrial lucrariam consideràvelmente mais, por óbvias razões.
Na minha condição de industrial e até de membro dos corpos directivos da Corporação da Indústria, sei bem o quanto Portugal está a necessitar da cooperação tecnológica dos países industrialmente mais evoluídos. E sei bem que está a ser solicitado por nós ou a ser-nos oferecido o know-how de países qualificadíssimos para muitos dos ramos da nossa indústria.
E não me esqueço do que um antigo e ilustre Ministro disse a todo o País em momento como este - aliás, o momento actual prolonga-se daquele -, e que se consubstanciou na clara advertência de que, se se compreendia que Portugal não produzisse barato, dadas certas circunstâncias que não temos conseguido vencer por impossibilidade flagrante, como preços mais elevados de matérias-primas, de combustíveis, etc., já não se compreende que não produzamos bem e rápido - uma vez que a técnica alheia, em casos como este, se comporta como se fora uma mercadoria: quando não se tem outro remédio, não há que não seja o de se importar tudo quanto à volta dessa técnica alheia se situe - um know-how, em suma.
Será bom, pois, que, no caso da prestação de serviço a Portugal pela outorga que nos seja feita de qualquer know-how - muito precisamos disto, repito -, se não onere por cá a competente remuneração com qualquer tributação, grande ou pequena que ela seja. Mais ainda: será bom também que se estabeleça com o país que vier a fornecer o know-how que a remuneração que lá vai ter por pagamento nosso seja meramente tributada nesse país pelo líquido da remuneração.
É que, realmente, quanto mais elevada for a remuneração final que receba uma empresa ou um indivíduo que conceda a utilização da sua tecnologia, mais facilmente se conseguirá que a mesma nos seja proporcionada. E mais lucrará, naturalmente, por tal facilidade, o país que precise de se desenvolver industrialmente, com a necessária rapidez e o melhor acerto.
Eis, prezados colegas, o que me pareceu conveniente dizer sobre estes por de mais delicados aspectos de tributação da tecnologia que o nosso país venha a importar.
Sr. Presidente: o artigo 13.º da proposta diz-nos que «durante o ano de 1964 é vedado criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado, organismos de coordenação económica e organismos corporativos, sem expressa concordância do Ministro das Finanças». Trata-se, naturalmente, mais de uma providência que se destina à unidade financeira e contabilística de um todo centralizado, do que à restrição do surto de criação ou agravamento de tais encargos. Aliás, cópia do que nas anteriores propostas se pediu.
Que assim é prova-o o caso do Decreto-Lei n.º 45 331, de 28 de Outubro último, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias. Esse caso ilustra a asserção. Não desejarei ocupar-me dele agora, mas não quero deixar de me solidarizar com ampla parte da celeuma que tal decreto-lei levantou por esse País fora, porque, na indústria transformadora e noutras, o transporte efectuado pelos seus veículos e para sua exclusiva utilização não é um modo de criar lucro, mas um modo de baixar custos de produção-venda e de preços ao consumidor final,...
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - ... e porque a nossa indústria transformadora atravessa um período muito grave, em que tem de enfrentar ao mesmo tempo a demolição de protecções aduaneiras e o agravamento de tributações de toda a ordem, fragilizando-se o mercado interno (que é muito pequeno) perante a concorrência estrangeira (para já, dos nossos parceiros na E. F. T. A., mas, a seguir, em âmbito mais alargado) - concorrência que partirá de países que começam por ter à cabeça da sua força um mercado interno muito maior do que o nosso.