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2780 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 109

poderiam proporcionar. Refiro-me ao padre, ao médico e ao professor.
Qualquer destes três elementos é mais do que um profissional, deverá ser um apóstolo.
Não se tratará de uma concepção romântica, na linha daquelas que há décadas inspiravam certos escritores moralistas e faziam chorar as damas aos serões.
O que me parece de exigir é um esforço coordenado destes três elementos no exercício de missões que, plenas de actualidade e eficácia, ultrapassem, ainda aqui o que se poderia chamar exercício pontual de uma função burocrática.
Eles serão os leaders formais que em cada aldeia cuidam da harmonia dos corpos e das almas, movimentam as aspirações, colaboram nas realizações e têm a sua quota na tarefa de integração dos pequenos agregados nas estruturas institucionais.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Vou deter-me precisamente nestas estruturas.
A organização político-administrativa portuguesa consagra largamente o princípio da participação das populações na vida local.
Por mim acredito que a educação deve tender para a liberdade. O espírito social harmoniza-se com o sentido da responsabilidade e o princípio da participação de cada um na vida da comunidade. À luz das realidades do mundo rural português, este princípio representará ainda uma fonte de iniciativa, o melhor antídoto contra o processo dissolvente que afecta a estabilidade dos campos.
E ainda desta ideia que pode resultar a estima das autarquias municipal e distrital, das Misericórdias, das Casas do Povo, dos grémios da lavoura, do movimento cooperativo, do movimento regionalista e, até, das recentes instituições de desenvolvimento regional.
Várias vezes tenho acentuado nesta Assembleia que imo acredito estar tudo bem, no que respeita à instituição municipal.
Disse, por outro lado, que muitos perguntam, ora numa atitude de desânimo, ora na convicção de que as realidades impõem novos caminhos, se a autonomia local ainda se justifica.
Sou dos que respondem afirmativamente. Mais. Entendo que não poderemos fazer obra séria nos campos se não prestigiarmos os municípios.
Verifica-se infelizmente, entre alguns responsáveis, uma fobia centralista. Valha a verdade que ela resulta mais da propensão desses espíritos do que dos ordenamentos legislativos.
E certo que razões financeiras, fundadas, por exemplo, na manutenção de determinado nível de actividade económica, impõem programas de inversão em que o Poder Central sente necessidade de controlar intensamente a duração e a magnitude de todo o investimento.
Mas ainda aqui não será despicienda a colaboração dos municípios. Mais. Ela harmoniza-se com razões de natureza político-administrativa. A iniciativa local, repito-o, continua a ser uma das condições de equilíbrio no governo dos povos. As administrações locais garantem uma ligação entre os municípios e o Poder Central, ao mesmo tempo que constituem largo campo de valorização para os homens que um dia serão chamados a mais importantes tarefas de governo.
O que disse pode, em síntese, resumir-se nestes termos: a vida municipal deve resultar da livre participação de todos; os municípios devem gozar de uma liberdade de iniciativa e execução que os afaste de mera posição decorativa.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Mas o sucesso destes dois princípios depende de outras duas condições: as possibilidades financeiras das câmaras municipais; uma revisão das atribuições e competência das instituições locais.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - A tantas vezes denunciada crise financeira dos municípios tem encontrado sua explicação em causas variadas: o empobrecimento da vida rural e debilidade económica do mundo agrário tem constituído uma limitação de facto à matéria tributável; a concentração industrial roubou aos campos uma actividade hoje considerada a mais rica e, portanto, que mais favorece o volume dos impostos arrecadados; a concentração fiscal integrou-se na lei e nos factos, no processo de concentração de poderes do Estado; a política de não esgotar o contribuinte levou a sacrificar a tributação local na alternativa de ter de se aliviar alguma; as leis da desamortização no século passado originaram um processo de destruição de riqueza das instituições que não só as deixou sem possibilidades, como levou a entregar aos municípios novas responsabilidades; finalmente, a desvalorização da moeda tem constituído motivo de agravamento de dificuldades na medida em que os municípios, para fazerem face às suas múltiplas e sempre acrescentadas atribuições, têm contado com algumas receitas, produto de taxas fixas ou de percentagens invariáveis sobre matéria colectável determinada há muitos anos.
Analisada a situação relativamente às finanças do Estado, verificou-se mesmo não poderem até agora as câmaras municipais arrecadar adicionais sobre o imposto complementar, o imposto da sisa, o imposto sobre as sucessões e doações e modalidades do imposto profissional. Mais ainda. A reforma fiscal, consagrando isenções mínimas e isenções parcelares, projectar-se-á desfavoravelmente na situação dos municípios, dado que essas isenções se verificam em impostos sobre que recaem adicionais.
Volto assim a exprimir o voto de que a repercussão da reforma fiscal nas finanças locais se faça não só à sombra de uma simplificação nos processos de lançamento e cobrança dos impostos, como ainda numa maior comparticipação das câmaras naquele natural aumento de receita que resultará de a tributação se aproximar mais dos rendimentos reais ou de uma mais perfeita determinação dos rendimentos normais.
Também a revisão das atribuições se poderá traduzir numa diminuição de encargos para as câmaras.
Já afirmei um dia que, se a política das comparticipações, dos subsídios e das subvenções representa uma contrapartida do Estado relativamente à concentração fiscal operada a seu favor, a prática, mantida durante largo tempo, de exigir das câmaras o pagamento de impostos ao Estado ou a prática das deduções apuradas nos adicionais cobrados pelo Estado tem revelado que a solicitude do Governo Central tem o seu custo, quando afinal também as câmaras são a todo o momento compelidas a prestar serviços ao Governo sem daí obterem qualquer compensação.
Mais onerosos e mais clássicos nesta matéria são os. encargos com o tratamento dos doentes pobres, a instrução e as outras obrigações do artigo 751.º do Código Administrativo.