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15 DE JANEIRO DE 1964 2871

da pessoa humana, definida e exigida pela civilização cristã.
Sempre, por isso, os respeitaram os governos, que nunca se atreveram a tentar modificar-lhes a essência, a despeito de, pelas necessidades da política que tinham de servir e pelas exigências da evolução da vida, os governantes gostosamente lhes fossem restringindo, em maior ou menor medida, a sua esfera de acção e a sua influência, em seu proveito próprio ou dessa política.
A ideia de centralização não é, assim, de nenhuma maneira, uma ideia nova.
Passo, Sr. Presidente e Srs. Deputados, depois desta brevíssima afirmação de generalidades, que vai de encontro aos amplos conhecimentos que são património geral, por sobre todo um largo período das grandes vicissitudes da vida portuguesa, a que veio pôr termo a Revolução de 1926, que na história entrou como Revolução Nacional.
Não importará referir todo esse longo historial de desvirtudes e de penosíssima existência que os desmandos da política de então fez viver aos Portugueses.
Basta, para o fim que me proponho atingir, relembrar que a vida portuguesa estagnara por via das lutas fratricidas dos partidos, acentuando-se cada vez. mais o nosso atraso em relação aos meridianos da civilização que as outras nações já viviam!
Chegamos assim aos primórdios da Revolução Nacional, que preparou Portugal para a grande arrancada da sua renovação.
Revolução que se fez sem fogo, teve ela, no entanto, o condão de acender e incendiar nas almas a chama sagrada da Pátria.
Eivada dos mesmos males que tanto tinham afligido Portugal, a vida das autarquias desenvolvia-se com igual sentido de estagnação.
Os povos experimentavam atrasos consideráveis nas obras da sua valorização e os seus níveis de vida mantinham-se em expressões de apavorante modéstia.
É bem conhecida a grande debilidade económica que a Revolução Nacional veio encontrar.
Generalizado o espírito partidário, que nunca conseguiu propiciar aos governos sucessivos mais do que uma efémera duração, que não dava tempo ao estabelecimento de planos de proveitosa política, as autarquias, nas quais essa instabilidade governativa tanto se reflectiu, sofreram-lhe as perniciosas consequências.
Não fora a longa tradição, que os séculos já cimentavam, do bom espírito municipalista, e talvez os municípios houvessem sofrido nessa altura o mais duro revés do seu longo historial.
Mas esse espírito mantinha-se activado pelas premissas que o haviam feito nascer.
A estrutura municipalista era ainda suficientemente forte para poder resistir aos embates das lutas fratricidas da hierarquia estadual.
Mas o condicionalismo tinha de produzir os seus efeitos.
Os concelhos não puderam valorizar-se, como era mister.
Este o panorama de carência, de atrasos, de descrenças e de lutas com que a Revolução Nacional se topou.
Era necessário modificar todo este estado de coisas, pois, segundo já havia dito Salazar na sua célebre conferência proferida em Viseu no ano de 1909, e sempre actual, «tornava-se indispensável aos portugueses de ontem fazerem da mocidade o glorioso Portugal de amanhã - um Portugal forte, um Portugal instruído, um Portugal moralizado, um Portugal trabalhador e progressivo, com tão bons portugueses no século XX, como outros o foram no século XVII».
Para tanto, muitas e muito importantes eram as tarefas a realizar.
Compreensivelmente, o Estado ajustou a sua própria estrutura às prementes necessidades que se depararam aos seus governantes e foi instituída a Ditadura Nacional, que antecedeu o Estado Novo!
A despeito, porém, de ser naturalmente centralista, a Ditadura Nacional não modificou ou interferiu muito na vida municipal; prometeu revigorar os concelhos e insuflar-lhes as forças necessárias para a execução dos grandes planos de melhoramentos que se entendia ser indispensável disseminar através do País para o seu engrandecimento.
Vigoravam, nesse tempo, por expresso mando do Decreto n.º 12 073. publicado em 9 de Agosto de 3926, e em parte, o Código de 1878 e o de Ü886, conjuntamente com abundante legislação avulsa.
A par de uma lei de índole marcadamente desceu tralizadora, o Código dó 1878 -, que ficou a reger apenas quanto à organização administrativa, outra lei nitidamente centralista -o Código de 1896- tinha um longo domínio.
Volvida a primeira década da Revolução Nacional, veio o chamado Estado Novo tomar o lugar da ditadura.
As grandes reformas operadas neste período, em que tanto se alteraram as estruturas económica, política e social da Nação, com o ganho da estabilidade de que durante tanto tempo haviam estado ausentes, propiciaram a publicação de um novo Código Administrativo, que foi promulgado em 31 de Dezembro de 1936, contido no Decreto-Lei n.º 27 424, cujo aparecimento coincidiu com o centenário do primeiro Código Administrativo, que foi o de 1836, como esse decreto faz notar no seu preâmbulo.
Segundo o mesmo preâmbulo, porque o novo código pretendia criar para a vida administrativa «uma fase harmónica com a idealogia que, no domínio constitucional, havia inspirado as reformas do Estado Novo», tinha ele a natureza de um diploma provisório.
Asseverava-se ainda nesse intróito que com esse código se fazia uma experiência de dois anos, período que se reputou suficiente para revelar as insuficiências do regime administrativo que se procurava instituir. Ao mesmo tempo, anunciava-se que uma comissão de técnicos tomaria boa nota das críticas e sugestões que viessem a ser feitas ao diploma e acompanharia a sua execução dia a dia ... para que, nos fins de 1938, o Governo estivesse habilitado a publicar o código definitivo do Estado Novo, tão definitivo, claro, quanto o podem ser as leis, particularmente as leis administrativas, acrescentava-se à cautela!
Elaborado pelo insigne mestre de Direito Administrativo da Faculdade de Direito de Lisboa Sr. Prof. Marcelo Caetano, o Código de 1936 representa, segundo o seu ilustre autor Manual de Direito Administrativo, pp. 114 e segs. -, uma inovação completa relativamente às codificações anteriores; não é propriamente uma compilação legislativa, mas contém profundas reformas da orgânica administrativa que vigorava.
Consabida como é a sua sistemática, não se torna necessário fazer-lhe a completa referência.
Há que dizer em louvor de tal código que. na verdade, o sistema nele adoptado, isto é. a sua divisão em quatro partes, que continham: a primeira, a organização administrativa; a segunda, o estatuto dos funcionários administrativos e dos assalariados; a terceira, o condicionalismo das finanças locais, e a quarta, as normas do contencioso