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3632 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 144

pois de ter sido o seu caso devidamente esquadrinhado pela Fazenda da província. E a prova de que em Moçambique não há crédito turístico, nem legislação para ele.
No entanto, à falta de planos gerais, e de estudos, e de leis, o Governo da província não se furta a auxiliar quanto possa. Nem as câmaras municipais. A da ilha de Moçambique, por exemplo, criou uma situação financeira difícil para atender reclamações prementes, e sendo um município pobre meteu-se a construir uma pousada, que não tem dimensão nem turística nem económica. Aliás a câmara não planeou bem, e ofendeu expressamente a lei que preserva o conjunto histórico da ilha de Moçambique, porque implantou a pousada em pleno Campo de S. Gabriel, que aliás nunca lhe pertenceu, visto ter sido sempre logradouro privativo da fortaleza, como seu campo de tiro, e de exercícios da guarnição. Arbitrariedades que lá se cometem, a torto e a direito, em relação aos velhos monumentos, por pessoas tão revestidas de autoridade quanto carecidas de conhecimentos mínimos relativos aos problemas.
Mas eu ia a contar a história do- aval. A empresa, de posse de um exemplar do Diário do Governo com o decreto em que a província estava autorizada a tomar a responsabilidade do empréstimo, dirigiu-se naturalmente ao Banco Ultramarino, que, senhor absoluto, único, discricionário e incontestável da banca na província, alegou que o caso era uma questão de fomento e lhe não competia o negócio.
O interessado tomou um avião e veio a Lisboa, com o decreto, os projectos e as esperanças, e o Banco de Fomento iniciou demoradíssimos estudas, que culminaram no interesse do empreendimento, cujo processo ainda por lá dormir o sono dos justos, porque, afinal, ou o Banco de Fomento não tinha dinheiro para emprestar, ou a empresa não conseguiu arranjar, no clã de influências, persuasões suficientemente idóneas para o montante requerido. De qualquer forma, o aval da província é hoje um decreto inútil no Diário do Governo, porque caducou o prazo de um ano que foi dado à empresa para obter o empréstimo.
Outras instituições bancárias que foram solicitadas declararam que não conheciam o interessado, a empresa, o empreendimento, o mercado, não faziam operações no ultramar, nem podiam fazê-las facilmente no actual regime em vigor. O que é facto é que não teve a mais pequena importância para a banca da metrópole a fiança legalmente prestada pela província e garantida pelo Governo para uma realização turística que foi considerada de interesse económico e utilidade pública. Julgo que o facto dá uma suficiente ideia da desprotecção em que se encontram os empreendimentos moçambicanos privados que requeiram amparo financeiro da banca metropolitana.
As pessoas de lá, que não estão metidas na engrenagem de cá, sentem-se abandonadas e frustradas e são levadas a crer, pela eloquência dos factos, que não pode haver realidades nacionais para além da retórica nacional.
Mas, enfim, haja ao menos a sebastiânica esperança de que os adormecidos acordem e por exemplo, o turismo em Moçambique possa estar economicamente presente no espírito, na ciência e na vontade dos que hão-de definir o próximo Plano de Fomento e construir para a realidade turística uma estrutura adequada, que, portanto, se não fique nos rodriguinhos do xarope usual, com os expedientes do costume. Pelo que se pedem providências capazes e efectivas.
Tenho dito

Vozes: -Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Antunes de Lemos: - Sr. Presidente: na exposição, aliás brilhante, que o Sr. Deputado Nunes Barata apresentou nesta Assembleia, na sessão de 28 de Fevereiro passado, na conclusão VII referiu a necessidade de cuidar dos transportes como infra-estrutura essencial ao fomento turístico e na alínea f) da mesma conclusão propôs uma coordenação eficaz nos transportes que deverá assegurar uma utilização eficiente e económica dos diferentes sistemas.
Por outro lado, o Sr. Ministro das Comunicações anunciou ao País um plano de coordenação de transportes integrado nas tendências europeias, cujos primeiros diplomas foram recentemente promulgados.
Estes factos sugeriram-me a oportunidade de fazer neste debate algumas considerações sobre o licenciamento de autocarros das agências de viagens e turismo, autorizado pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 41 248, de 31 de Agosto de 1957. Aproveitando os ensinamentos colhidos por seis anos passados, pretende-se esquematizar e equacionar as vantagens e desvantagens de tal autorização.
Neste trabalho, respeitando em primeiro lugar os interesses nacionais, analisa-se a situação anterior em paralelo com a actual e com a que seria desejável. Esboça-se uma distinção entre aluguer e excursão; apresenta-se um estudo teórico da vida de um autocarro como unidade do transporte, isto é, a determinação da utilização, a que corresponde um custo quilométrico mínimo, e termina-se pelo enunciado e proposta de algumas medidas atinentes a melhorar a situação.
Pretende-se obter o equilíbrio económico e financeiro da Nação, única base sólida para um aumento geral do nível de vida, incrementando a produtividade nacional, aumentando a entrada de divisas e diminuindo a sua saída.
A indústria transportadora, como rede circulatória do corpo económico, interessa ser coordenada e protegida.
O turismo, como fonte produtiva de invisíveis, deve, ser orientado e incrementado.
Os transportes na sua função primária e nas suas relações com o turismo devem ser orientados no sentido de que, cumpridas as suas funções, fiquem no entanto à colectividade pelo custo mínimo, para que num caso especial como o nosso, em que se importam unidades de transporte e combustíveis, o desperdício de divisas que um potencial transportador em excesso representa não vá limitar ou inverter as referidas intenções.
Não obstante o seu carácter distinto e o interesse da sua destrinça, existe certa confusão entre as diversas definições legalmente aceites para os dois serviços enunciados. Essa confusão tem impedido a acção fiscalizadora e tem sido a causa de uma sobreposição de actividades que interessa eliminar.
O Decreto-Lei n.º 37272 -Regulamento dos Transportes em Automóveis - não deixa- margem para dúvidas quanto à inclusão dos dois serviços na categoria de transportes públicos.
O Decreto-Lei n.º 41 248 e o seu regulamento e o Decreto-Lei n.º 41 307, embora não definindo claramente a distinção entre aluguer e excursão, deixaram no entanto que se reconheçam como implícita no conceito de excursão as seguintes determinantes:

A excursão não se devo reduzir à oferta de transporte (§ 2.º do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41 307);
A excursão pressupõe na sua organização um intuito lucrativo e deverá considerar-se como um simples aluguer, um transporte do grupos de pessoas ligadas por laços familiares, escolares, associativos,