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3676 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 146

portuguesas do grupo dos Seis aumentaram 2,2 vezes mais do que as de países da E.F.T.A.; durante os três anos seguintes à formação da E.F.T.A. a, posição inverteu-se, aumentando a E.F.T.A. as suas vendas a Portugal 2,7 vezes mais do que o Mercado Comum. A rapidez desta inversão reflecte o facto de (Portugal ter os direitos de importação mais elevados do que qualquer outro membro da E.F.T.A; dá assim aos importadores portugueses uma vantagem imediata à mudança das suas encomendas para os fornecedores dos países cujas mercadorias beneficiem da redução de direitos. O efeito foi naturalmente maior (83 por cento de aumento de 1960 a 1962) em relação àqueles produtos sujeitos à tabela normal de redução de direitos. Estes, no entanto, representaram apenas 25 por cento das importações portuguesas da E.F.T.A, em 1962.
Para os produtos mencionados no anexo G (56 por cento do total das importações da E.F.T.A), sobre os quais estão sendo eliminados os direitos no decurso de vinte em vez de sete anos, e para as mercadorias sujeitas a direitos de alfândega, que serão reduzidos só em parte ou não sofrerão redução (16 por cento do total), o crescimento das importações de Portugal dos países seus associados foi um tanto mais lento (25 por cento de 1960 a 1962).
Para o comércio de exportação de Portugal, a E.F.T.A e o Mercado Comum são de importância aproximadamente igual, constituindo 27 e 30 por cento, respectivamente, das exportações de 1962. Também neste ponto, a tendência- inicial a favor do Mercado Comum sofreu uma inversão desde 1959; desde então as exportações para a E.F.T.A aumentaram 47 por cento, e de 30 por cento para o Mercado Comum. O padrão de aumento em relação a mercadorias diferentes é significativo. As exportações de matérias-primas portuguesas, mais sensíveis ao desenvolvimento económico geral nos mercados estrangeiros do que às reduções de direitos locais, tem prosperado mais nos países do Mercado Comum do que na E.F.T.A Por outro lado, para os produtos manufacturados, as vendas aos associados de Portugal na E.F.T.A aumentaram 2,5 vezes mais depressa do que as vendas ao grupo dos Seis. A exportação de fios têxteis e tecidos para a E.F.T.A, por exemplo, subiu espectacularmente 343 por cento de 1959 a 1962.
Em 1963 a exportação metropolitana foi sensivelmente igual para os dois blocos: 21.7 por cento da nossa exportação total foi para os países do Mercado Comum e 21,8 por cento para a E.F.T.A
O objectivo fundamental das nações signatárias da Convenção de Estocolmo era a criação de um mercado livre entre elas. A abolição das tarifas aduaneiras e dos contingentes de importação apareciam como meios indispensáveis da realização desse objectivo.
Já aqui aludi, em intervenções anteriores, à necessidade de distinguir nas tarifas aduaneiras o que constitui elemento protector da produção interna e aquilo que é, apenas, uma receita do Estado. Nem sempre, porém, é fácil fazer a distinção entre aquilo que é um direito protector e o que é um simples direito fiscal. Quando estamos em faço de mercadorias que um determinado país não produz, na tarifas que recaem sobre a sua importação não há dúvida que não têm carácter protector e apenas constituem um meio de o Estado" obter receita. Mas mesmo os direitos fiscais de natureza iniludível e incontroversa podem ser e têm sido elementos de discordância e descontentamento entre os parceiros da Associação Europeia de Comércio Livre.
É o caso, por exemplo, da Noruega, que cobra entre 20 e 30 por cento de direitos aduaneiros sobre os veículos motorizados que importa. Apesar de se tratar de um mero direito fiscal, os fabricantes de automóveis do Reino Unido e da Suécia desejariam que a Noruega, baixasse as tarifas alfandegárias sobre os carros importados dos países da Associação Europeia de Comércio Livre, por forma a obterem vantagem sobre os seus concorrentes. A diminuição de receita sofrida pela Noruega seria compensada com o lançamento de uma taxa lançada sobre todos os automóveis importados.
Pela Convenção de Estocolmo, está Portugal autorizado a observar um ritmo mais moroso de desmobilização aduaneira relativamente àquelas mercadorias que já se produzissem no País em Janeiro de 1960 e cujas exportações para mercados estrangeiros não ultrapassassem 15 por cento da respectiva produção total. E ficava também com a faculdade de até meados de 1972 introduzir direitos novos ou aumentar os existentes com o fim de proteger indústrias nascentes, sob a condição de os abolir completamente até o fim de 1980. Até agora Portugal só usou desta faculdade relativamente a uma série de produtos de ferro o de aço, com o objectivo de proteger a nova Siderurgia Nacional.
Tem-se caminhado também progressivamente no sentido da abolição dos contingentes, que constituíam um entrave sério à liberalização comercial intereuropeia. Todavia existem algumas excepções, como a que resulta da concessão feita à Finlândia para manter as suas quotas de importação relativas a fertilizantes e combustíveis fuels, sólidos e líquidos, a fim de poder manter os seus acordos bilaterais com a União Soviética. A Aústria tem um vasto sistema de quotas abrangendo uma numerosa gama de mercadorias, como produtos químicos, cosméticos, filmes, têxteis, equipamento de rádio, etc. A Dinamarca tem também um grande número de produtos sujeitos ao regime das quotas de importação, como sejam produtos de borracha, certos veículos motorizados, muitos tipos de motores, etc.
Uma outra excepção às regras gerais sobre contingentes de importação é a que resulta das recentes restrições à importação de automóveis no nosso país para favorecer as oficinas de montagem e a produção de peças separadas de automóveis. Efectivamente, a importação de automóveis pesados está proibida desde meados do ano último e a importação de carros ligeiros sujeita a um contingente até 75 carros por fabricante, por ano. a partir de 1 de Janeiro de 1964.
Portugal obteve a concordância, do princípio, para o estabelecimento destes contingentes quando foi negociada a Convenção de Estocolmo e, posteriormente, o Conselho aprovou os planos apresentados pelo nosso país nesta matéria.
Embora a Associação Europeia de Comércio Livre seja uma área de comércio livre só para os chamados produtos industriais (definidos como tudo o que não consta dos Anexos D e E, a Convenção estabelece um número de importantes provisões cujo objectivo é facultar a expansão dos produtos mencionados nesses anexos, em ordem a dar uma razoável reciprocidade aos países membros cujas economias dependam largamente de produtos da agricultura e da pesca.
Como se diz no relatório já citado, de onde extraio estes elementos, há dois métodos de desenvolver o comércio de produtos agrícolas.
O mais simples é suprimir do Anexo D esses produtos que são automaticamente classificados como industriais, gozando, portanto, dos benefícios tarifários da zona. Esta técnica foi usada em 3963 para um certo número de produtos, com o fim de favorecer especialmente Portugal.
O método mais usado, porém, é, através de acordos bilaterais, o de obter para os produtos agrícolas um trata-