O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MARÇO DE 1964 3729

E o Decreto-Lei n.º 45 331 é um facto novo, uma injunção nova de agravamento, que se junta às injunções dramáticas que a nossa indústria transformadora viu erguerem-se à sua frente desde há uns três ou quatro anos para cá, principalmente pelo acastelamento das dificuldades em que ficou, pois, em face do que se inscreveu nas quatro alíneas acabadas de referir. São muitos trabalhos - além de muito delicados - para pouco tempo!
Entrarei agora, prezados colegas, em aspectos de concretizações e comparações.
Não julgo que se tenham modificado as condições que levaram o legislador de 1945 a não sobrecarregar com taxas especiais os transportes de carga particulares.
Esta isenção permitiu principalmente (já o fui insinuando) que os produtos fabris entrassem e entrem no consumo sem serem onerados com excessivos custos de transportes e dentro de tempos úteis e oportunos - até porque, assim, serão obtidos os majores rendimentos possíveis em todas as operações ligadas a um activo sistema de transportes: melhor utilização dos veículos e do pessoal que lhes está afecto; aproveitamento dos mais convenientes períodos para serem efectuados os transportes; máximo aproveitamento das operações de carga e descarga, que se realizam assim a horas previamente determinadas e com pessoal disponível para esses trabalhos e devidamente treinado, etc. - tudo conduzindo a um mais eficiente e racional aproveitamento de todas as condições ligadas à exploração fabril geral, com o consequente abaixamento dos custos dos produtos.
E tal desiderato não é possível conseguir-se pela utilização do caminho de ferro ou de outros veículos de transporte público.
Por isso, toda a indústria transformadora e outras actividades nacionais ficaram altamente surpreendidas - penosamente surpreendidas em boa verdade - ao verificarem que o pensamento governamental se mudara radicalmente ao fim de menos de duas décadas, quando agora atira para cima dessas indústrias e outras actividades um ónus verdadeiramente incomportável (e imerecido!), em vez, afinal, de aliviar os transportes de carga de aluguer.
O crescimento vertiginoso do parque de camionagem particular de carga, a que alude o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 45 331, tem de ser interpretado não como um abuso, mas como um índice de progresso que exorna o próprio parque industrial e de outras actividades do País!

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Um progresso que, evidentemente, tem de ser encorajado, que não arredado da sua curva ascensional. Pede-o o desejo em que todos estamos de que o rendimento nacional se expanda!

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Creio, contudo, Sr. Presidente, que uma não pequena percentagem daquele crescimento do parque de transportes particulares se deve a indivíduos que, ao abrigo das leis em vigor e pouco acautelantes, efectuam transportes pràticamente em regime de aluguer sem para tal se encontrarem devidamente licenciados.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Com efeito, o Decreto n.º 45 060, de 4 de Junho de 1963, pretendeu definir o que se deveria entender por "transporte particular" e "transporte público" de mercadorias. No seu artigo 1.º fixou-se:

São transportes particulares de mercadorias os transportes realizados por entidades singulares ou colectivas em veículos de sim propriedade:
a) De mercadorias que lhes pertençam:
b) De mercadorias que sejam objecto da actividade comercial, industrial ou agrícola do proprietário do veículo e que este haja comprado ou vendido, ou que, no exercício da referida actividade, lhe tenham sido entregues para reparação ou transformação, sob condição de que tais transportes constituam apenas uma operação acessória daquela actividade.

A legislação francesa é a este respeito muito mais exigente, porquanto diz que os transportes privados ou por conta própria (não submetidos a coordenação e, portanto, completamente livres) são os que se efectuam para satisfação das próprias necessidades por uma pessoa física ou moral com veículos que lhe pertencem ou que, por aluguer, são postos à sua disposição exclusiva para transporte de mercadorias que sejam de sua propriedade ou objecto do seu comércio, da sua indústria ou da sua exploração, com a condição de que o transporte não constitua senão uma actividade acessória em relação à actividade profissional da pessoa física ou moral que o promove.
Porém, enquanto na nossa legislação, para que o transporte se possa considerar "particular", já chega a condição de que as mercadorias transportadas sejam propriedade do transportador, na legislação francesa estabelece-se o seguinte:

Pour que soit reconnu le caractère prive d'un transport de marchandises, il faut:
1) Que la direction du transport appartienne à celui qui l'exécute;
2) Que celui-ci soit propriétaire ou régulièrement locataire du véhicule servant au transport;
3) Que les marchandises transportées lui appartiennent ou fassent l'objet de son activité professionnelle;
4) Que le transport ne soit que l'accessoire de son activité;
5) Que le transport ait pour but la satisfaction des besoins de son entreprise.

A coroar estas condições, no entanto, surge a seguinte:

La réunion de ces cinq conditions est légalement nécessaire pour que soit reconnu le caractere prive d'un transport de marchandises.

Então, Sr. Presidente, seria suficiente que a legislação portuguesa seguisse a francesa para que imediatamente desaparecessem das nossas estradas numerosos transportadores que abusivamente se têm substituído aos industriais de transportes públicos. Aí é que o legislador português tem de levar o seu dedo purificador.
Sr. Presidente: num país com as características do nosso, e no actual grau de desenvolvimento da camionagem, a não ser que sobre ela incidam taxas proibitivas da sua utilização, dificilmente poderemos pensar em que ao caminho de ferro acorram muitas das mercadorias que hoje circulam por estrada em regime de carga completa de camião ou a granel.
É que a utilização do caminho de ferro, além de sujeita a demoras naturais, até porque os percursos se fazem em velocidade útil bastante reduzida, onera normalmente os artigos transportados com duplas despesas de carga e