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4174 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 169

mento de trabalho e os restantes abrangidos pelo citado imposto. Esperamos que uma- lógica justiça social possa imperar no mesmo imposto.

O Sr. Antão Santos da Cunha: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Antão Santos da Cunha: - É apenas para aplaudir a intervenção de V. Ex.ª nesta matéria, porquanto me parece que as leis fiscais, afirmando um princípio inteiramente válido como seja o da protecção da família, se quedam em limites absolutamente inaceitáveis.

Por exemplo: no que diz respeito ao imposto complementar, só funcionam como elemento de correcção os filhos até aos 21 anos, quer dizer, numa altura em que precisamente um filho é um encargo muito maior para o pai, pois não me consta que haja cursos que permitam que um filho se forme aos 21 anos.

Outro aspecto é a pequena valorização que é dada à posição do cônjuge no agregado familiar.

E, pois, um conjunto de disposições que, correspondendo a um princípio certo, estão sendo executadas de forma deficientíssima.

O mesmo acontece, aliás, no abono de família.

O Orador: - É de facto lamentável este anacronismo num país onde a família é considerada um dos seus sustentáculos.

Sem grandes particularidades, apenas deixamos esta interrogação: Estará o legislador convencido de que um filho estudante, só porque tem já mais de 21 anos, deixou o seu pai ou tutor livre de todo ou qualquer encargo? Ou não será precisamente a partir dessa idade, enquanto não começa a trabalhar e adquire independência financeira, que mais sobrecarrega os réditos familiares? Julgo bem que não será difícil formular a resposta.

Sr. Presidente: Vou terminar. Antes, porém, e apoiando judiciosas asserções que ao facto já aqui foram produzidas, quero congratular-me com a acalentadora promessa que a proposta de lei nos deixa quanto às- providências que se anunciam para contemplar o funcionalismo público. Refere-se expressamente que será retomada a política iniciada em 1958, de harmonia com as possibilidades do Tesouro. O nosso ilustre colega Doutor Moura Ramos já apreciou devidamente o problema. Acrescento apenas que a disparidade flagrante existente entre os benefícios que a trabalhadores ou profissionais são dispensados pelo Estado ou entidades privadas não se compatibiliza com a necessidade crescente de uma cada vez mais profícua e capaz administração pública, seja do sector que for.

Compreendendo as implicações da conjuntura da defesa, aqui deixamos o nosso ardente voto para que a base XXVIII da proposta possa ter real contemplação.

Terminamos como começámos, Sr. Presidente e Srs. Deputados, deixando o nosso confiante voto na generalidade à aprovação da Lei de Meios para 1965, com a fundada e segura esperança de que o programa visado se traduza em consolidação do presente e na construção do desejado futuro para a Nação.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Alfredo Brito: - Sr. Presidente: A proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1965 traduz, uma vez mais, o alto critério com que há anos a pasta das Finanças vem sendo gerida. Porém, ao deixar aqui expressa a minha concordância com as directrizes que presidiram à elaboração daquele diploma, não posso deixar de solicitar a atenção de V. Ex.ª para algumas observações que me cumpre fazer acerca da nossa política fiscal. Gostaria de não ser tão breve, mas, dada a escassez de tempo que a Assembleia tem para discutir e aprovar a Lei de Meios, julguei conveniente limitar esta minha intervenção a uns rápidos apontamentos.

E indubitável que o espírito que presidiu à reforma fiscal em cursa de execução - completada já no domínio dos impostos directos - se adequa ao estádio actual do nosso desenvolvimento económico, e tamanho é o brilho com que foi projectada que, não obstante o esforço extraordinário de defesa do ultramar português, não foi necessário recorrer a um agravamento de taxas, a fim de ser mantido o equilíbrio orçamental.

No entanto, afigura-se-me que o período de transição entre o anterior e o novo sistema tributário foi sobremaneira curto, por não ter sido acompanhado não só de um esforço de mentalização e de preparação do contribuinte, como também de esquemas apropriados para a fase de transição, facto que se repercutiu nos próprios serviços, que se viram a braços com tarefa excessiva relativamente à capacidade física dos respectivos funcionários. Estes foram uns obreiros, uns heróis da reforma tributária, muitas vezes esquecidos.

Na verdade, no próprio relatório que antecede a proposta de lei em análise se diz que:

Conquanto a administração fiscal houvesse dilatado enquanto lhe foi possível os prazos para as reclamações dos contribuintes, alguns houve que não se aperceberam da benévola atenção com todos havida e deixaram correr até ao fim os seus próprios direitos e obrigações, a uma revelia cujas consequências nem sempre lhes poderiam ser naturalmente favoráveis. Em tudo se procurou, porém, e sempre que possível, suprir a própria inércia ou a desatenção dos contribuintes.

Ora a verdade é que essa inércia e essa desatenção dos contribuintes deveriam ter sido tomadas como «dados» na elaboração de um plano ou esquema para um período de transição suficientemente longo. Atente-se, por exemplo, no que se passou com a contribuição industrial: muitos contribuintes foram notificados, em Dezembro de 1963, de que a partir do dia 1 de Janeiro de 1964 passariam a ser tributados pelo novo grupo A e que, portanto, deveriam organizar a sua contabilidade por forma a revelarem o lucro real do ano de 1963, para, por ele, serem colectados em 1964. Teria sido preferível, realmente, estabelecer um prazo de transição maior - por exemplo, de dois anos - a fim de evitar toda a série de complicações que sobrecarregaram a administração desta cédula fiscal.

Noutro aspecto se afigurou imperfeita a estruturação do período de transição. Refiro-me ainda, no domínio da contribuição industrial (mas com implicações noutros impostos), ao facto de a Administração ter aceite as contabilidades e os planos de contas das empresas, sem curar de elaborar previamente uma normalização contabilística sectorial que não só guiasse o contribuinte na determinação da matéria colectável, como também lhe fizesse vencer a referida inércia, quando ela tivesse existido.