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4378 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 180

se procedesse no ultramar, onde os meios de actualização se limitam quase só às revistas farmacêuticas.
Se quisermos que a indústria farmacêutica progrida na fabricação de medicamentos, de que tanto carece, teremos de começar por elevar o nível do ensino da farmácia através de uma reforma que o torne mais consentâneo com os novos processos e técnicas da indústria e adaptá-lo também aos novos ramos da actividade farmacêutica.
Agi necessidades da indústria e as novas actividades farmacêuticas exigem cada vez mais licenciados farmacêuticos bem habilitados. Vem a propósito referir a necessidade de se restaurar em Lisboa a Faculdade de Farmácia. Sendo Lisboa o maior centro da actividade farmacêutica do País, e tendo a sua Escola de Farmácia a elevada frequência de 256 alunos, que provêm, geralmente, do Sul do País e das províncias ultramarinas, além dos da capital, parece justo que a esta escola superior se restituam os estudos completos, tanto mais que bastantes alunos do curso profissional deixam de tirar a licenciatura, para a qual é indispensável a elevada média de 14 valores, por não poderem, por ponderosas razões económicas e outras, deslocar-se para o Porto, onde existe a única Faculdade de Farmácia do País e onde teriam de permanecer durante dois anos

O Sr. Nunes Barata: - V. Exa. dá-me licença?
É para apoiar as considerações de V. Exa. e torná-las extensivas à Universidade de Coimbra, tanto mais que ali já houve uma Faculdade de Farmácia.
Felizmente, a Faculdade do Porto foi restaurada, mas Coimbra não obteve essa regalia.

A Oradora: - Agradeço a V. Exa. as suas palavras.
E, assim, alguns bons alunos são impedidos de completar e aprofundar os seus estudos, com manifesto prejuízo para a farmácia nacional.
Sr. Presidente: Termino estas considerações, que me foram suscitadas pela presente proposta de lei, dando-lhe o meu apoio na generalidade.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

A oradora foi muito cumprimentada.

O Sr. Folhadela de Oliveira:- Sr. Presidente, Srs. Deputados: Tenho seguido, com o natural interesse de quem formou o seu espírito nas coisas de direito, a larga polémica suscitada pela proposta de lei sobre a propriedade da farmácia.
Não que me debruçasse sobre o assunto sem quaisquer ideias assentes. Mas radicou-se em mim lentamente, progressivamente, até se impor em forma definitiva, a opinião a que aderi e que vou explanar a VV Exas.
Antes de o fazer, porém, quero passar em revista sucinta as duas posições básicas adoptadas em países com os quais temos afinidades.
Assim, Estados Unidos da América, Inglaterra, Holanda, certos cantões da Suíça, Suécia, Noruega, Dinamarca, acatam - com ligeiras variações de elasticidade alguns - o regime a que podemos chamar de livre propriedade da farmácia. Quer dizer qualquer pessoa pode ser proprietário de uma ou mais farmácias em regime de propriedade exclusiva ou co-propriedade social, independentemente de possuir habilitações farmacêuticas. Em todos os casos, porém, a gerência técnica é obrigatòriamente exercida por um profissional.
Por outro lado, França - país do qual se afirma, sem contestação ser o de mais elevado nível farmacêutico -, Espanha, Itália, Alemanha Ocidental, Áustria, Bélgica, Grécia, Luxemburgo, Brasil e Argentina consagraram legislativamente o princípio oposto, isto é, o de indivisibilidade entre a propriedade da farmácia e a respectiva gerência técnica.
Portanto, nestas últimas nações, restringe-se ao farmacêutico a propriedade da oficina de farmácia.
Entre nós o regime em vigor é o da propriedade exclusiva dos farmacêuticos, sancionado pelo Decreto-Lei n.º 23 422, de 29 de Dezembro de 1933, que o estatuiu na esteira de uma tradição legislativa de séculos.
Tem-se atacado este ponto de vista procurando argumento para a distinção entre propriedade da farmácia e exercício ou gerência da farmácia. Esboçam os que assim pensam uma tímida afirmativa da existência histórica das duas situações para concluírem - como se fizessem a demonstração - que sempre foi permitida a livre propriedade da botica ou farmácia.
Como adverte o Prof. Albano Pereira, só por ignorância ou má fé se pretende fazer crer que anteriormente ao Decreto-Lei n.º 23 422 a lei reconhecia a livre propriedade da farmácia. Cita o ilustre professor textos legislativos de 1461, 1515, 1521, 1572, 1780 e 1810, que inculcam, todos eles, na tendência hoje vigente, sem que apareça um só que seja albergando o princípio oposto.
Mesmo que tal argumento histórico possa não representar grande valor, erro seria deixar de o considerar, pela influência que obviamente exerce no espírito dos legisladores contemporâneos que lhe deram acolhimento.
A nossa moderna legislação, nascida de instantes necessidades ditadas pelo interesse público, veio gradualmente caminhando para o condicionalismo criado pelo decreto de 1933. Basta estudar os textos legais que o antecederam dez anos.
Assim, o Decreto n.º 9341, de 16 de Fevereiro de 1924, visando pôr cobro aos desmandos, irregularidades e abusos atentatórios da saúde pública (são palavras do respectivo relatório), estabelece a obrigatoriedade de as farmácias serem permanentemente dirigidas por farmacêutico habilitado seu proprietário ou gerente técnico.
Cerca de três anos depois é publicado o Decreto n.º 13 470, de 12 de Abril de 1927, que vem limitar mais o estabelecimento da farmácia ou laboratório, prescrevendo, como condição, que o farmacêutico seu gerente técnico seja proprietário ou co-participante da empresa.
Com a entrada em vigor do Decreto n º 17 636, de 19 de Novembro de 1929, embora expressamente nele nada se diga em relação à propriedade da farmácia, exige-se do farmacêutico ou gerente técnico permanência e assuidade no desempenho da sua profissão, o que significa esforço válido e eficaz no sentido de não consentir, para o farmacêutico proprietário, o abandono da sua oficina nem uma gerência técnica apenas nominal.
Dentro da lógica destes diplomas, na cúpula das razões que os nortearam, vem a lume o Decreto n.º 23 422, publicado em 29 de Dezembro de 1933, e que consagra o princípio da propriedade exclusiva da farmácia para os farmacêuticos.
Reconhece-se no relatório daquele decreto que «a melhor garantia da assiduidade é o interesse directo do farmacêutico na propriedade da farmácia», ficando assim estabelecida solidamente «a orgânica mais apropriada à defesa da saúde do público e à moral da profissão farmacêutica».
Atendeu-se à situação das farmácias cujos proprietários não eram legalmente habilitados, permitindo-se continuarem a viver com direcção técnica (nos termos do Decreto n º 9431) enquanto permanecessem na posse de mesmo proprietário