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4402 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 181

O Orador: - E se, por via das disposições das bases II e III da Câmara Corporativa, for possível não só isso mas que elas passem a fazer parte de grandes "blocos" que conduzam a monopólios mais ou menos descarados, direi o mesmo.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - É necessário que, a sombra deste principio da indivisibilidade da propriedade e da gerência técnica se não abram as portas aos trusts farmacêuticos, aos perigosos monopólos.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: -Se, actualmente, os farmacêuticos se queixam da situação vexatória de empregados dos proprietários das farmácias e se encontram sem meios e sem força pari impor-lhes as regras da sua dignidade profissional e o respeito pelos sãos princípios de um ética do maior respeito, o que sucederá amanhã, quando enredados nas malhas complicadas de certas empresas capitalistas? Se não houver cuidado na redacção daquelas bases e do diploma que lhes diga respeito, lá se vai por água abaixo o princípio da maioria numérica e da maioria do capital das sociedades que ali está consignado. E, com ele, o da independência e o da não subordinação ao patrão que estão na base das razões que serviam de apoio a este projecto.
O Sr Pinto Carneiro: - V Exa. dá-me licença?

O Orador: - Com todo o gosto.

O Sr Pinto Carneiro: - Há ainda um problema que, no meu modesto ver, a lei não contempla e que me parece fundamental, sobretudo no respeitante à transmissão da propriedade da farmácia. E parece-me a mim que, se isto não for acautelado no diploma legal, os farmacêuticos vão ser vítimas daquilo que desejam.
Morre um farmacêutico proprietário de uma farmácia. Não tem nenhum herdeiro que possa receber essa farmácia. Diz a proposta de lei que a farmácia será avaliada por uma comissão arbitrai, para estabelecer o preço por que a farmácia será alienada, particularmente ou em público.
Simplesmente, não existe nesta proposta de lei nenhuma disposição que obrigue alguém a comprar a farmácia pelo preço que a comissão arbitrai julgar conveniente. E acaba por numa província, numa vila, numa aldeia, uma farmácia ser alienada por um preço talvez muito inferior ao que realmente vale. Nós sabemos, com efeito, que quando não há concorrentes surge a chantagem, que compra por preço inferior ao real.
Na Dinamarca há um fundo nacional que, quando a comissão arbitrai fixa um preço e nenhum concorrente compra, adquire por esse mesmo preço Mas em Portugal não existe tal fundo, nem a proposta de lei o prevê.

O Sr Martins da Cruz: -Nós temos tantos fundos, cria-se mais um!

Risos

O Sr Pinto Carneiro: - Há fundos que têm fundos e fundos sem fundos, não sabemos para onde vai o dinheiro. E como em política não há cesteiros.

O Orador: - Sr Presidente Não se julgue que são impossíveis de resolver os múltiplos problemas que entre envolvem o exercício da farmácia.
Um país muito mais pequeno que o nosso os resolveu, dando plena satisfação à orientação que aqui estou defendendo.
Refiro-me à Dinamarca, que, pela Lei de 11 de Junho de 1954, remodelada pela de 11 de Junho de 1958, pôs de pé uma organização que nos pode servir de modelo
Aquele pequeno país tem uma lei excelente, e como ali as leis são para se cumprir, num espaço de vinte anos pôde realizar uma profunda transformação no exercício da farmácia, na elevação do seu nível técnico, na defesa da saúde pública, no ensino, na frequência das suas Faculdades, e contribuir largamente para a economia da nação.
Também ali a propriedade da farmácia está vinculada ao farmacêutico Mas não basta ter obtido o diploma universitário de farmacêutico para se estar habilitado a ser proprietário de uma farmácia - é necessário mais alguma coisa um estágio de dois a três anos de prática profissional sob a direcção de farmacêutico possuidor de alvará de propriedade ou em farmácia de hospital, aprovação no conselho de promoção entre os cinco primeiros classificados; aprovação pela Direcção-Geral de Saúde entre os três primeiros destes cinco.
Fica, assim, candidato às vagas que vierem a observar-se nas farmácias existentes. Mas o alvará só será passado, pela primeira vez, a candidatos com menos de 50 anos e cessará um mês após o dia em que atinjam os 70.
A concessão do alvará faz-se por decreto e a posse da farmácia mediante a assinatura de um compromisso de respeito pelas regras que regem o exercício da farmácia.
Todas as farmácias têm de ter, além do proprietário um farmacêutico assistente e empregados, que, em geral, são alunos do 1 º e 2 º anos de Farmácia, que têm, pelo menos, a preparação liceal de Ciências.
Estes alunos têm de fazer exame prático de aproveitamento do seu estágio, e se não forem aprovados ou não couberem, pela classificação, nas 150 vagas anuais do ensino, ficarão definitivamente empregados de farmácia ou tomarão outro rumo.
Com esta organização, assegura-se o serviço permanente da farmácia, mesmo que haja só uma farmácia na zona, e os manipulados, que entre nós baixaram a cerca de 10 por cento dos totais fornecidos por influência da orientação do ensino e da praga das chamadas "especialidades farmacêuticas", ainda se cifram por cerca de 50 por cento naquele progressivo país.
Além dos farmacêuticos diplomados, há os licenciados, que têm mais dois a três anos de estudos E estes, desde 1942, podem candidatar-se a doutores em Farmácia
As dependências e o equipamento das farmácias estão consignados por despacho da Direcção-Geral de Higiene Pública.
Para os 420 farmacêuticos-proprietários, há 1800 farmacêuticos provisórios (com estágio aprovado) e cerca de 2000 farmacêuticos mão proprietários (assistentes, empregados nas farmácias e empregados na indústria e nos laboratórios).
Um fundo farmacêutico, formado à custa de um imposto básico, de um imposto de vendas e de um imposto sobre o rendimento líquido, auxilia a instalação de nova? farmácias, ajuda as de baixo rendimento e dá compensações às que pagam rendas insuportáveis pelo seu rendimento próprio.
A análise prévia da matéria-prima que entra nos produtos a vender ao público é realizada no laboratório oficial e entra na farmácia acompanhada do respectivo controle, ou então tem de ser mandada analisar por conta do farmacêutico antes de ser utilizada