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4406 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 181

técnica qualificada procura defender, vêm, assim, a sei completamente iludidos e frustrados.
Quer dizer, o princípio da livre propriedade da farmácia, que, aliás, arranca de um conceito do direito de propriedade fechado e ultrapassado, permite a inundação de situações que resvalam numa gerência técnica fictícia, isto é, que existe de direito, mas não de facto.
E não se diga que esta fraude da gerência nominal pode ser combatida e dominada por um rigoroso sistema de fiscalização. Em primeiro lugar, torna-se evidente a inoperância de uma fiscalização que exigiria uma massa incomportável de fiscais e logo revela, pela extensão e cambiantes de que se devia revestir, a impossibilidade material de ser eficiente.
Basta reparar que está em causa, como sublinha o Prof. Braga da Cruz, a verificação da presença efectiva e permanente do farmacêutico na farmácia.
Uma fiscalização valida teria, assim, de ser, ela própria, permanente e efectiva, a todas as horas e em diversos estabelecimentos, para não ficar ilaqueada pela fácil justificação da ausência acidental do gerente técnico.
Depois, é bom não esquecer que o Português tem uma alergia psicológica ao fiscal e a puros critérios de repressão, o que se filia na tradicional brandura dos nossos costumes Há, na verdade, uma tendência nacional para hostilizar qualquer acção fiscalizadora e para socorrer e facilitar a justificação das faltas. A tolerância do feitio português adere, com simpatia, à legenda de um grande escritor nosso "E proibido proibir"

Risos

Ora o legislador não pode desprezar o meio, o ambiente e a psicologia em que as leis se elaboram, situam e pretendem actuar. E não pode acolher e absorver utopias, como a solução dos fiscais, preconizada pelos partidários da livre propriedade da farmácia, que é puramente teórica e inviável.
O princípio da indivisibilidade parece-me, assim, o que melhores condições oferece para assegurar a presença efectiva, a independência, a Responsabilidade civil e criminal e o prestígio do farmacêutico.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E é o que melhor estimula o interesse pela profissão, podendo, até, contribuir para travar a perigosa deserção que se verifica nos bancos das escolas superiores, de Farmácia.
Por outro lado, ele pode ainda dificultar e desanimar a formação de trusts farmacêuticos, isto é, barrar o caminho a propósitos de especulação com os interesses da saúde pública.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Dentro deste travejamento doutrinário o nosso sistema legislativo, através do Decreto-Lei n º 23 422 de 29 de Dezembro de 1933, perfilhou entre nós o princípio da indivisibilidade da farmácia e da gerência técnica também, consagrada- legislativamente em países que têm afinidades psicológicas connosco, designadamente os países de feições latinas.
Simplesmente, a lei assistiu inerte à cristalização de sofismas, fraudes e simulações, mostrando-se impotente para regular e dirigir uma actividade de interesse público o para impor os objectivos que se propunha.

Vozes.: -Muito bem!

O Orador: - Ao proceder agora à revisão das normas vigentes, importa, sobretudo, criar um condicionalismo legal que trave e diminua as possibilidades de iludir a orientação da lei.
Não interessa fabricar sanções O que interessa é adoptar um quadro jurídico que torne, o mais possível, desnecessário a aplicação delas.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Neste, como noutros domínios, vale mais prevenir do que reprimir.

Vozes: -Muito bem!

O Orador: - Ora eu creio que a proposta de lei do Governo assenta numa solução razoável e equilibrada dos interesses em jogo.
No que se refere às farmácias que, à data da publicação do Decreto-Lei n º 23 422, de 20 de Dezembro de 1933, não pertenciam a farmacêuticos, mantém-se o regime a que estão sujeitas.
Por seu turno, até o rosário das situações ilegais, que, a partir deste diploma, o tempo cristalizou, obteve, da parte do legislador, um tratamento generoso e de nítido benefício Ir mais longe significaria transformar o abuso em fonte de direitos!
O clamor de certas reivindicações, que, aqui e além, tem aflorado, parece estar afastado do cerne dos problemas, isto é, parece subestimar os fins de interesse público de que o sistema legislativo não se pode desamarrar
Hoje, já não é possível conceber o direito de propriedade como um direito ilimitado e cerrar os olhos ao sopra de renovação que atenuou esta visão romanista, nem ao oceano de restrições que, todos os dias, a vai abalando, corrigindo e modernizando.
Actualmente, já não se ignora a função social da propriedade e os deveres e obrigações que lhe incumbem e a que a propriedade da farmácia não faz excepção
Noutro quadrante se situam os anseios das pessoas liga das à farmácia cuja ressonância humana merece uma palavra de simpatia, mas não de concordância
E, certamente, digna de atenção, por exemplo a situação dos ajudantes de farmácia.
Mas seria frustrar, inteiramente, os propósitos saneadores da lei admitir que eles pudessem ser titulares da farmácia em que são ajudantes.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Seria gerar o risco de choques inúteis e até consagrar uma autêntica e perigosa subversão profissional.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:- O problema dos ajudantes de farmácia é, no fundo, um problema geral do trabalhador português. A protecção de classe tão digna deve processar-se noutro esquema legal, designadamente o esquema corporativo, mas não na lei da propriedade da farmácia.
De acordo com estas considerações, também aprovo na generalidade a proposta de lei do Governo sobre a propriedade da farmácia.
Aceite o princípio da indivisibilidade, isto é, que a farmácia deve ser exclusivamente do farmacêutico, logicamente a situação das farmácias que, por partilha, passem a um não farmacêutico tem de ser transitória