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4410 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 181

tiva, oriente, vigie e faca cumprir escrupulosamente um compromisso deontológico afim, tal órgão poderá ser, à semelhança do que sucede com os médicos, a Ordem dos Farmacêuticos, que, dignificando, embora disciplinando os seus membros, muito virá a contribuir para incutir confiança à farmácia pelo farmacêutico.
Sr Presidente Muitas outras considerações acerca da solução do problema da propriedade da farmácia a favor exclusivo do farmacêutico poderiam ser feitas, mas essas, ou sê-lo-ão ainda por outros ilustres Deputados na sequência do debate ou já o foram anteriormente de maneira tão sugestiva como aquela com que se iniciou esta discussão e de que foi autor o ilustre professor de Farmácia Deputado Nunes de Oliveira, a quem felicito sinceramente pela maneira superior como elucidou esta Assembleia com clareza e brilho que a sua formação naturalmente lhe determina E logicamente que certos pormenores serão ainda tratados com acuidade e minúcia na discussão desta proposta de lei na especialidade.
E, a terminar, quero desta tribuna formular o desejo de que na luz que há-de nascer desta discussão, naturalmente proveitosa por bem intencionada, resulte algo de novo que rasgue largos e novos horizontes em matéria tão delicada pelas múltiplas implicações que lhe são inerentes e que desejamos todos seja bem sucedida.
Assim impõe a saúde pública, assim imporá a Nação pelos seus legítimos representantes.
Tenho dito

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr Sales Loureiro: - Sr Presidente A questão que nos traz ao debate apresenta desde logo tais incidências e oferece, de pronto, tão amplas perspectivas que o seu enredado, compreensivelmente, comporta as mais estranhas soluções e justifica as mais antagónicas teses.
Essencialmente envolve problemas que oferecem à luz própria da discussão os alicerces jurídicos, doutrinários, em que assenta o direito da propriedade, por outro lado, revela a maior preocupação pela preservação da saúde pública, enquanto que concomitantemente expressa - e no mais alto grau! - a necessidade de valorizar profissionalmente o farmacêutico.
Mas importa destacar, e peremptoriamente, que no caso concreto da farmácia, por análise dedutiva dos argumentos e dos factos, por extrema simpatia por uma operosa classe a que os desmandos de certos ilegalismos só trouxe os maiores dissabores e, em certa medida, a desvalorização profissional, somos inequivocamente pelo princípio da indivisibilidade da propriedade e gerência técnica da farmácia.
Por razões intelectuais, sentimentais e humanas reagimos desfavoravelmente aos exclusivismos, às monopolizações, aos privilégios especiais, todavia, no caso concreto, são essas mesmas razões que militam, em prol da adesão que tácita e expressamente atrás afirmamos.
O problema da identidade lógica e jurídica dos termos gerência técnica-propriedade da farmácia está posto em texto legislativo. Não interessa já, pois, discretearmos a fenomenologia do caso Apraz-nos, sim, discutir sobre a maneira como a legislação a aprovar há-de equacionar o problema da sua aplicação, no seu todo e no jogo das excepções.
Interessa, sim, indagar como às consequências desta nova situação se irá desenvolver a cobertura farmacêutica de determinadas zonas do País, como importa, de certo modo, saber se as limitações e prazos que a proposta de
lei estipula não são demasiado limitativos para que se faça uma transferência em razoáveis condições de transacção, particularmente no caso da excepção em favor dos herdeiros legitimários descendentes e do cônjuge
Sr Presidente, Srs. Deputados- Foram as falhas do Decreto-Lei n.º 28 432, de 29 de Dezembro de 1933, que fizeram vir ao lume da discussão o chamado problema da propriedade da farmácia.
Embora a liberdade desta propriedade pareça ser princípio aceite em muitos países do mundo, não obstante, de outra sorte, o condicionamento dessa mesma propriedade não ter uma filiação histórica assegurada em nosso país, razões de ordem moral, científica e social, sem menosprezo da valorização profissional que é devida ao farmacêutico fazem-nos decididamente propender para o princípio da exclusividade da propriedade, reservada ao profissional da farmácia.
Justifica plenamente o critério de tal propensão o objectivo primacial de salvaguardar a saúde pública, como plenamente o satisfaz o facto de essa tarefa ser exclusivo de uma classe que, pela sua preparação científica e pelas suas obrigações deontológicas, há-de merecer a confiança geral que o País e a Administração agora lhe vão conceder.
De facto, as brechas permitidas pelo Decreto-Lei n º 23 422 autorizaram que o farmacêutico, reduzido por umas funções simbólicas a um papel de colaborante numa farsa, a da gerência técnica in nomine de certas farmácias, visse aviltada a sua profissão ao ponto de aceitar que a sua colaboração com a entidade patronal se resumisse apenas à assinatura do recibo mensal dos honorários l
Honorários baixos, que obrigavam ao recurso de outros idênticos patronatos'
Por outra via, a gerência, quando de facto e de uma forma efectiva se exercia por conta de outrem, provocava, por vezes, não só subserviência, como ainda repugnante exploração pela entidade patronal, o que levava directamente à degradação profissional.
Como tal, e porque os horizontes não só eram limitados, como até mesquinhos, observava-se uma rarefacção progressiva na frequência da carreira universitária de Farmácia, o que só por si explica o estado de coisas em que se vinha alicerçando o caminho oferecido àqueles que pretendiam seguir o rumo farmacêutico.
Daí a suprema necessidade de opor um travão neste desbobinar de inconveniências - e até de irregularidades! - que se vinha efectuando com o não cumprimento do aludido decreto-lei de 1983.
E à Administração compete não só defender a legislação que promove, mas ainda prestigiá-la, e com tanto maior urgência, quanto ela se revelar inoperante ante o objectivo que se propôs a defesa do interesse público, através da salvaguarda da saúde da colectividade nacional.
Ligada como está a actividade farmacêutica à promoção e defesa da saúde da família portuguesa, que não pode estar à mercê de uma actividade estritamente comercial, é de todo evidente que ao Estado compete estabelecer a legislação que faça dirigir a actividade farmacêutica para o fim previsto a prossecução na realização do bem comum - a saúde pública!
É com esse objectivo e para obstar à ganância, à fraude à ambição inconsciente de certos proprietários, que, de certo modo, coagem e vexam o gerente técnico, é cone vista à independência e valorização profissional do farmacêutico que o Estado, através de uma proposta de lei de um projecto de proposta e de um parecer da Gamar Corporativa, aceita como válido o princípio da indivisibilidade da propriedade e gerência técnica das farmácias