28 DE JANEIRO DE 1965 4409
directamente ou indirectamente, aquele benefício que deveria ser limitado única e exclusivamente ao seu uso interno ou privado.
O Sr Proença Duarte: - V Ex.ª entende que as farmácias das Misericórdias devem confinar-se às exigências das mesmas e não vender para o público V Ex.ª diz que as farmácias das Misericórdias têm concorrido com as particulares Dirijo uma Misericórdia e nela não se vendem remédios para fora e, se algumas procuram obter alguma receita com a venda para o público, não é por espírito especulativo ou lucrativo, mas para satisfazer às suas necessidades financeiras, pois elas têm de atender aos doentes pobres, etc.
Não me parece que seja de aceitar uma crítica as farmácias das Misericórdias como V Exa. fez, salvo o devido respeito pela sua opinião.
O Orador: - Discordo de V Exa. Se as Misericórdias precisam de rendimentos, não é às farmácias que os devem ir buscar. Essas farmácias são de excepção, portanto, devem ser exclusivas para uso das Misericórdias.
O Sr Proença Duarte: - A Misericórdia que represento está na posição que V Exa. prefere, mas não me parece ilegítima nem despropositada a venda ao público.
O Orador: - Evidentemente que deverá ser bem condicionado o funcionamento de tais farmácias, limitando a sua acção, de maneira a não se poder especular com uma excepção que, sendo bem concebida, tem sido tão desvirtuada.
Considerando outra excepção ao princípio da indivisibilidade da propriedade da farmácia e da gerência a favor das instituições da previdência social, que já se vem verificando no sentido de se defenderem das exigências das farmácias abertas ao público e dos laboratórios de especialidades farmacêuticas, e, ainda, com a finalidade de disporem de uma farmácia privativa dirigida por farmacêutico diplomado, de molde a aviarem-se nas melhores condições de segurança técnica e com maior comodidade e economia as receitas formuladas pelos respectivos serviços médicos, quero observar que, embora sejam de manter aquelas que foram criadas ao abrigo de disposições oficiais, somente seria de permitir a instalação de outras em localidades ainda sem cobertura farmacêutica, limitando-se assim a concorrência às farmácias particulares.
Compreendo tal excepção apenas com carácter supletivo e, mesmo assim, somente em determinadas circunstâncias, em colaboração plena na resolução do problema da instalação e manutenção de farmácias em locais em que a sua falta se faça sentir, mas mesmo nesta circunstância deverá prever-se que a todo o tempo essas farmácias possam vir a ser pertença de farmacêuticos desde que surjam interessados na sua exploração.
Deste modo muito se contribuiria para que a cobertura farmacêutica do País acompanhasse aquela outra cobertura cujo movimento, já esboçado pelos diplomas da Reforma da Previdência e do Estatuto da Saúde Assistência, já aprovados nesta Assembleia, se espera venha a ser uma realidade no campo médico-social. E será do paralelismo desta tendência que resultará, sem dúvida, apreciável nível sanitário, contribuindo para a defesa da integridade física das populações e, consequentemente do nível social da Nação.
Sr Presidente, Srs Deputados Dada a afinidade que a minha profissão de médico tem para com todos os problemas relacionados com a farmácia, quero ainda fazer
notar, a favor da defesa do princípio da indivisibilidade da propriedade da farmácia e da gerência técnica, a confiança que deverá merecer no exercício da medicina a farmácia como seu complemento.
De facto, poderão os médicos confiar aã farmácia se esta não tiver como seu proprietário e responsável o farmacêutico, apto a colaborar no seu receituário com toda a eficiência técnica que o acto requer, e, mais até como visor, digamos assim, do conteúdo de fórmulas magistrais que porventura os médicos possam prescrever (não interessa se pouco se muito, pois basta saber-se que é facto que ocorre mais ou menos frequentemente) e para a elaboração das quais nunca será de mais ter-se em atenção a delicadeza extrema de certos conteúdos e dosagens?
Poderão os médicos confiar na farmácia que vem cometendo as maiores irregularidades, sempre difíceis de controlar e fiscalizar, mas que se sabe existirem em maior ou menor escala, quanto ao aviamento de produtos sem receita médica, mormente aqueles que pela sua composição possam porventura implicai consequências desastrosas, quando usadas inadvertidamente, como sejam os antibióticos, os tranquilizantes, os corticosteróides, os hipnóticos, os barbitúricos, os analgésicos, os abortivos e tantos outros submetidos a regulamentação especial de venda, mas que se sabe não ser respeitada?
Poderão os médicos confiar na farmácia adentro de cujas portas se receita sem receita àqueles doentes que na sua ignorância a procuram sem consultar previamente o médico? E a propósito, não seria de aconselhar que a proibição na venda directa ao público de produtos farmacêuticos se tornasse extensiva, em mais larga escala, a outros medicamentos além dos considerados, de molde a evitar precisamente abusos na sua utilização não vigiada por médicos, à semelhança do que acontece noutros países nomeadamente na França, onde há medidas escrupulosas nesse sentido?
Poderão os médicos confiar na farmácia onde se fazem tratamentos e aplicações de injectáveis, quando isso é expressamente proibido por lei?
Poderão os médicos confiar na farmácia onde se altera a prescrição médica, substituindo-se um medicamento por outro que se diz similiar (mas que muitas vezes não é) só porque é mais vantajosa e lucrativa a sua venda?
Poderão ainda os médicos confiar na farmácia onde se faz publicidade de certos medicamentos só porque dela poderão advir benefícios materiais para o seu proprietário? E aqui se me oferece ainda outra observação, e esta no sentido de condenar a prática consentida de se fazer publicidade com medicamentos tombem na imprensa que não médica, rádio e televisão, nada a favor da sua boa utilização, que deverá sempre ser controlada devidamente, e não deixar-se ao sabor de influências publicitárias, a que são tão sensíveis os doentes, nem sempre recomendáveis.
Não, Sr Presidente s Srs Deputados, nunca poderão os médicos confiar nas farmácias se delas forem proprietários meros comerciantes com investimento de capitais cuja rentabilidade esperam seja o único fim a atingir com a sua exploração Mas, pelo contrário, confiarão como em si próprios sabendo que o proprietário da farmácia será um licenciado com um curso de nível universitário para que naturalmente se sentiu atraído, pois crêem firmemente que as obrigações deontológicas serão respeitadas conscienciosamente e rigidamente cumpridas
Mas para salvaguarda de maus profissionais, que esses infelizmente há-os sempre, necessário se torna, como vem sendo preconizado, e bem, e que igualmente perfilho, a criação de um órgão que, dentro da organização corpora-