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28 DE JANEIRO DE 1965 4407

De outra maneira, o princípio seria flanqueado e deixava-se entrar pela janela o que não se deixou entrar pela porta.
Sobre esta faceta do problema, o legislador procurou conciliar os interesses da família legítima, sem ferir e esvaziar o princípio da indivisibilidade. E é neste capítulo que desejo suscitar algumas dúvidas e pôr uma restrição erguidas no meu espírito pela redacção da base IV da proposta.
No n º 3 desta base declara-se que, na falta de acordo dos interessados sobre o valor do traspasse ou da cessão da exploração, poderá este ser fixado em acção de arbitramento. Mas não se diz quem tem legitimidade para requerer o arbitramento, isto é não se esclarece se pode ser requerido apenas pelo proprietário, ou também pelo farmacêutico interessado.
E, se for o proprietário a requerer, como se define o interesse do farmacêutico, que, nos termos do artigo 1052.º do Código de Processo Civil, deverá ser citado, na qualidade de interessado?

O Sr Belchior da Costa: - V Exa. dá-me licença?

O Orador: - Faz favor.

O Sr Belchior da Costa: - Iria supor, sem prejuízo das doutas considerações que V Exa. está a produzir, que essa matéria seria matéria de regulamento. De momento está a Câmara a legislar sobre bases, quer dizer, sobre matéria de lei, e então admito que apareça o princípio do arbitramento com essa forma de definição não rigorosa. E mais tarde, quando viesse a ser regulamentada a lei, é que viriam a estabelecer-se as normas sobre as quais havia de assentar e desenhar-se esse princípio do arbitramento.
Peço desculpa a V Exa. de fazer esta observação e de interromper as suas considerações, mas por mim penso que será bastante que conste da base o princípio, e de que o futuro regulamento venha a doutrinar sobre a forma de o aplicar.

O Orador: - Mas nós nos tribunais não sabemos se leis se aplicam antes ou depois de serem regulamentadas.
V Exa. tem o exemplo concreto da lei do arrendamento que aqui votámos. Há tribunais que dizem que em vigor, outros dizem que não. O Dr. José Gualberto de Sá Carneiro inclina-se a dizer que ela já está em vigor.
Ora, neste caso, nós também não sabemos se esta lei vai ser regulamentada ou se nunca mais o será. E desde que se remeta para o Código do Processo Civil, o juiz tem de estar apetrechado a julgar da legitimidade.
Se isso é da lei ou do regulamento, confesso que não sou especialista Aliás, alguém disse que os especialistas são as pessoas que só não ignoram uma coisa.
Além disso, nos números da base IV aparece uma regulamentação específica detalhada. Ora, não está certo que numa base se faça uma regulamentação específica detalhada e noutras bases não.

O Sr Belchior da Costa: - Pode haver nas leis essas incongruências, mas isso não destrói o meu pensamento que suponho rigoroso, de que ao legislador, neste momento à Câmara, importa apenas estabelecer as bases, que são os princípios.
Mas eu não quis senão manifestar uma opinião pessoal no sentido de que admito - e suponho que não poderá ser de outra forma - que esta lei, se for votada terá de ser fatalmente regulamentada no futuro.

O Orador: - Quero dizer que não ponho objecções, mas a base geral não quer dizer bases indeterminadas. Bases gerais não quer dizer bases com conteúdo normativo indeterminado.
Por outro lado, o n º 4 da base IV impõe a caducidade do alvará ao proprietário que se recusar a efectuar o traspasse ou a cessão da exploração pelo valor fixado. E se for o farmacêutico a recusar o valor obtido? Tendo também contribuído para desencadear o arbitramento, não se compreende que não suporte as consequências da recusa.
Finalmente, não posso aceitar o n º 6 da base IV, porque inflige, ao proprietário da farmácia, uma sanção violenta por um facto que não lhe é imputável.
Admitir o recurso ao arbitramento, para encontrar o valor da farmácia, e não suspender o decurso dos prazos, para efeitos de caducidade do alvará, é desconhecer o tempo que um pleito demora, é pôr em risco o próprio valor a obter pela acção judicial, é abrir a porta a manobras ou pressões do farmacêutico, é, numa palavra, uma verdadeira injustiça.
Sr Presidente: As leis não se fazem com critérios emocionais Hão-de ser frias, embora temperadas com o calor humano, hão-de estar acima das paixões, embora regulem os seus impulsos, hão-de ser rígidas, embora flexíveis à interpretação, e hão-de ter falhas e imperfeições, como é próprio do barro humano donde nascem.
Como sempre, cumprirá ao intérprete dar-lhes vida, filtrá-las e fazê-las respirar, porque, como ensinou um grande mestre, "as leis, verdadeiramente, fazem-nas os homens que as executam".
Tenho dito

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado

O Sr Alves Moreira: - Sr. Presidente Ao tomai parte no debate da apreciação da proposta de lei sobre a propriedade da farmácia, quero, antes de mais, pôr bem em evidência que considero a presente discussão de relevância excepcional e de oportunidade não menos a realçar, porquanto, decididamente, se encara bem de frente a solução de um delicado problema inerente não só ao exercício da profissão de farmacêutico, mas, sobretudo, às condições em que ele se efectua, tão merecedoras na actualidade de crítica justificada.
O que me impeliu a tomar esta atitude é imperativo de consciência ditado pela observância e conhecimento indirecto de factos que estão Intimamente ligados ao binário farmacêutico-farmácia e em estreita relação com a profissão de médico que exerço.
É, pois, com muita justiça que rendo as minhas homenagens a S Exa. o Ministro da Saúde e Assistência, Doutor Neto de Carvalho, e ao Governo, por decidirem, finalmente, encarar a solução de um problema que se nos oferece como palpitante e, sobretudo, de flagrante actualidade.
Realmente, sabendo-se bem o quanto o nosso Governo já tem tentado no sentido de solucionar o delicado problema da propriedade da farmácia por anteriores diplomas que não conseguiram os seus objectivos pôr inobservância, lamentavelmente consentida, das leis, esperar-se-á que esta nova tentativa conduza definitivamente à solução mais sensata, que não será outra senão aquela que condiga com o bem comum, que neste caso não é senão o da saúde pública De facto, pelo Decreto-Lei n º 28 422, de 29 de Dezembro de 1933, já corolário de outras disposições anteriores, pretendeu-se regularizar da melhor maneira as condições de trabalho da farmácia portuguesa