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28 DE JANEIRO DE 1965 4405

determinados medicamentos e o esforço do Estado na elaboração de formulários para os hospitais.
Esta lei será o princípio, a definição dos princípios, da verdadeira actividade farmacêutica, de eminente interesse público porque assenta na defesa da saúde pública.
Não mais farmacêuticos que dêem nome à farmácia por tuta e meia, não mais complacências das fiscalizações, tanto mais que se respeita, como não poderia deixar de ser, a situação das farmácias existentes em 1933 e daquelas que só deixarão de entrar no regime geral quando se operar a sua transmissão. Não mais sociedades de farmácias, mais ou menos anónimas, destinadas à colocação de produtos enfrascados ou enlatados. Não mais actividades comerciais puramente lucrativas, mas sim actividades privadas de interesse público.
Sr Presidente Para terminar as nossas considerações desejamos versar ainda um ponto que reputamos da maior importância para a vida e o prestígio das Misericórdias, as nossas Santas Casas da Misericórdia, expoentes mais altos da assistência particular em Portugal.
Ignorá-las, ou prejudicá-las na sua difícil vida de praticar as obras de misericórdia, especialmente naquela que representa a principal actividade de todas ou de quase todas elas, a de visitar ou curar enfermos, teria sido uma injustiça cruel e inadmissível do legislador, que esta Assembleia nunca poderia praticar ou consentir.
Felizmente todas as opiniões são unânimes no reconhecimento do direito às Misericórdias de serem proprietárias de farmácias, desde que se destinem aos seus serviços privativos, e, mais, de conservarem essas farmácias
abertas ao público, quando já estejam nessa situação.
Assim o propôs o Governo a Assembleia e com posta a proposta concordou a Câmara Corporativa.
Só temos de aplaudir a decisão, que, considerada excepção ao sistema da propriedade e gerência técnica associadas em nada a prejudica, e com o Prof. Braga da Cruz acrescentaremos que "havendo entre nós uma tradição de séculos em favor dessas farmácias privativas, supomos que seria mal avisado contrariá-la neste momento, por um excesso de zelo em salvaguardar o princípio da indivisibilidade".
Mal iria à já tão difícil economia da Santa Casa da Misericórdia do Porto, por exemplo, se se visse privada da sua secular farmácia, que atinge consumos na ordem de muitos milhares de contos, com um alto nível de produção e o emprego de dezenas de funcionários, entre os quais numerosos licenciados e diplomados.
A aprovação da presente proposta de lei, cujas bases foram objecto de larga e útil discussão fora desta Assembleia, dará à farmácia portuguesa a estabilidade necessária para continuar a servir a saúde pública, que não exclui a justa harmonia de dois legítimos interesses - o dos farmacêuticos e o dos ajudantes de farmácia.

Vozes: -Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado

O Sr Homem Ferreira: - Sr Presidente. O ponto cardeal que informa todas as linhas deste debate- e que, desde logo, o esclarece, orienta e condiciona - resulta do facto de a farmácia ser um elo da organização sanitária do País e dever integrar-se na estrutura de uma verdadeira política nacional de saúde, que, nos termos da Constituição, incumbe ao Estado prosseguir, fomentar e defender.
Daqui decorre, logicamente, não poder considerar-se a farmácia um mero estabelecimento comercial, onde é indiferente adquirir um produto ou outro, à do consumidor.
Um mundo de implicações morais, deontológicas, sanitárias e sociais cerca, limita e preside à actividade de qualquer oficina farmacêutica, espiritualizando o seu exercício e esbatendo os secos contornos comerciais.
Não vale a pena repisar estes ângulos da discussão, que se encontram magistralmente desfibrados no largo, lúcido e bem sistematizado estudo crítico do Prof. Braga da Cruz sobre o parecer da Câmara Corporativa.
Nenhuma opinião desenvolvida em torno do tema que nos ocupa pode esquecer a rede de melindrosos problemas que a actividade da farmácia permanentemente defronta
Basta recordar que lhe compete fornecer medicamentos manipulados, verificar e controlar o estado de conservação e grau de toxicidade dos produtos, mesmo das especialidades industrializadas. Por outro lado, a farmácia é um complemento da actividade médica, devendo colaborar com ela, no que se refere ao exame das doses de medicamentos e, até, ao controle de qualquer lapso do receituário, não falando já do aspecto delicadíssimo da venda de estupefacientes, abortivos, anticonceptivos e tranquilizantes, que ainda há bem pouco tempo preocupou a Europa central e perturbou a consciência cristã.

Vozes: -Muito bem!

O Orador: - Os traços desta moldura significam que o alto reflexo social da actividade farmacêutica imprime um forte relevo aos fins de interesse público a que a farmácia está ligada e subordinada.
Compreende-se, assim, a esta luz, que as teses antagónicas da livre propriedade da farmácia e da indivisibilidade coincidam e assentem num ponto comum a necessidade da permanência efectiva do farmacêutico na oficina.
O problema consiste, pois, em saber qual dos dois princípios assegura melhor este objectivo.
Sr Presidente. Ao elaborar os comandos normativos o legislador não poda ignorar a maré viva das realidades, sob pena de assistir, mais cedo ou mais tarde, ao que um jurista chamou "a revolta dos factos contra a lei".

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Ora, no caso em apreço, a experiência mostra que a tese da livre propriedade da farmácia, na medida em que permite dissociá-la da gerência técnica, não está em condições de garantir, no nosso país, a permanência efectiva do farmacêutico à frente da actividade.
Com efeito, as possibilidades económicas da maioria das farmácias não consentem, simultaneamente, uma remuneração condigna ao farmacêutico e ao proprietário.
As consequências do factor financeiro não se traduzem apenas no perigo de acentuar, no proprietário, a visão mercantil da farmácia, com os reconhecidos inconvenientes da sobreposição do interesse comercial à ética farmacêutica, o que, em última análise, ofende e cerceia a indispensável independência de uma profissão qualificada. Traduzem-se, sobretudo, no facto de o farmacêutico, mal remunerado, ser obrigado a distender e dispersar a sua actividade por outros campos e farmácias, para ganhar a vida. Isto significa, como é do conhecimento geral que o farmacêutico acaba, simplesmente, por alugar o nome para a tabuleta que na farmácia assinala a direcção técnica.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Os fins de interesse público, que a obrigatoriedade legal de uma efectiva e permanente gerência