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4882 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 204

protecção especial às camadas de mais difícil cobertura.

4.ª As entidades patronais, ao menos quanto aos trabalhadores rurais e equiparados, só serão obrigatoriamente inscritas como contribuintes das instituições de previdência quando não realizem o seguro nas entidades privadas - confirmação do princípio da liberdade de escolha da seguradora.

Deste modo, a decretada generalização do seguro terá de ser regulamentada em ordem a cobrir o mais rapidamente possível todos os trabalhadores, mas com respeito pela liberdade de segurar tanto por parte das entidades patronais como por parte dos organismos corporativos que as representam, através do seguro individual ou do seguro colectivo.

O patrão ou o trabalhador independente devem poder escolher o tipo de seguro que mais lhes convém e creio até que as instituições privadas estarão sempre em condições de criar um maior leque de possibilidades, uma mais rica e variada cobertura, fugindo do fato feito, que mal se adapta às realidades da nossa economia, sujeita a grandes diferenças de temperatura.

Devendo atender a estes inevitáveis condicionamentos, a regulamentação desta lei torna-se particularmente delicada.

Delicada, porque tem de evitar o erro do legislador de 1919, preparando uma generalização progressiva do seguro social, generalização condicionada, segundo o nosso entendimento dos factos, à extensão da previdência social, para que possa integrar no seu sistema as entidades patronais que não estejam em condições de fazer a transferência do risco para o seguro privado.

Quando assim não fosse, teríamos uma imensidade de patrões, precisamente os mais pequenos e mais débeis, coimados e executados, sem lhes oferecer a alternativa da inscrição na previdência, como expressamente se consignou para o mundo rural.

Não teria justificação tal procedimento.

As dificuldades da regulamentação da lei são também evidentes quanto aos trabalhadores rurais, pois a extensão do seguro terá de subordinar-se ao prévio enquadramento geral e os trabalhadores agrícolas - desde o norte ao sul - na organização geral da previdência, como avisadamente preconizou a Câmara Corporativa no parecer n.º 38/VII, sobre a reforma da previdência - n.º 97 -, sob pena de se esquecer a ordem natural das necessidades e a ordem de preferência e valor dos investimentos.

Assim, antes de fazer novas e ilusórias promessas, é indispensável satisfazer o esquema mínimo de protecção - a doença, a invalidez, o abono de família - como fora previsto no n.º 2 da base citada da Lei n.º 2015, tarefa que, infelizmente, está longe de chegar ao fim, não só pelas dificuldades do caminho, como pela lentidão do passo que vem exercitando a nossa já consumida paciência.

E delicada e difícil toda a execução desta lei, pois terão ainda de ser medidos e avaliados com maior rigor os recursos disponíveis das diferentes actividades e reduzidos ao máximo os encargos do seguro para que não fiquemos aquém dos nossos generosos objectivos.

Estamos convencidos de que só através de uma acção conjugada da organização corporativa, da previdência e do seguro privado será possível generalizar rapidamente o seguro.

Têm de ser revistos os processos de trabalho das seguradoras, actualizadas as apólices, interessados os grémios na redução dos encargos, estudadas formas mais práticas de seguro, aproveitados e melhorados os serviços existentes, refeitas e acrescentadas todas as potencialidades disponíveis.

Para fugir a tanta dificuldade poderia surgir a tentação, a terrível tentação, do seguro social planificado, estatal, obrigatório para todas as actividades e todos os patrões, modelo único, serviço único, que será possivelmente mais caro e sempre pior.

Daí ao palavrão da segurança social vai um passo.

O seguro social, o verdadeiro seguro social, nunca significou, necessariamente, seguro público, ou seja seguro administrado e dirigido pelo Estado através de instituições criadas para esse efeito.

A estrutura do seguro social também não impõe que o Estado seja o único empresário, bastando que seja seu ordenador e fiscalizador através do competente controle financeiro.

É evidente que se um ramo de seguro não repousar sobre bases financeiras, se não existir proporção entre os prémios e o risco com subordinação ao cálculo actuarial, então não podemos falar de seguro privado, mas também não podemos falar de seguro público, pois não estaremos perante um verdadeiro seguro.

Avistaremos uma instituição de assistência ou a tonitruante segurança social.

O risco tipicamente profissional, cuja cobertura seja declarada obrigatória para patrões, empresas e produtores, suportada pelas entidades patronais, como é o nosso caso, impõe prémios em função de riscos com base na técnica actuarial.

É isto e só isto que se chama seguro social obrigatório de acidentes de trabalho.

Este, tanto poderá concertar-se com empresas privadas como com instituições de direito público que o Estado crie ou organize para esse efeito - com as companhias de seguros ou com as caixas.

Dentro daquele condicionamento indispensável do seguro social - privado ou público -, têm escasso valor os elementos diferenciais que se queiram introduzir no sistema, podendo subsistir, em toda a sua riqueza formal, as mais variadas soluções. E isso que convém.

A lei, como dizem os fleumáticos britânicos, que nela acreditam, pode fazer tudo menos ressuscitar os mortos e há-de encontrar as fórmulas práticas de funcionamento do sistema sem esquecer as nossas realidades nacionais.

Por mim, sinto-me bem a votar uma lei na qual se afirma o princípio da obrigatoriedade deste seguro e se generaliza essa obrigatoriedade, mas desejo fazê-lo não só em homenagem ao princípio, ao seu conteúdo - o que seria retórica fácil de profundo mau gosto -, mas na convicção de que será posto de pé o sistema que cobrirá progressiva e realmente o risco de todos os trabalhadores.

Para esse efeito, entendo que quanto mais largos e vários forem os caminhos, mais fácil será atingir o objectivo desejado e melhor há-de ser o rendimento do sistema.

Tanto no seguro da previdência - caixas - como no seguro privado - companhias - teremos necessidade de estudar prémios e de fazer contas.

A segurança social que sempre temos anatematizado emergiu, como a O. N. U., das águas marinhas, parturejada nas famosas lucubrações anglo-saxónicas.

Não tendo os pés em terra, ali se decretaram insuficientes todas as anteriores instituições da política social e se processou mais um capítulo da incrível aliança do estado soviético-comunista euro-asiático - U. B. S. S. - com os Estados Unidos da América.

O Sr. André Navarro: - Muito bem!